TJSP 02/10/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1746
2020
SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0004569-67.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004569) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Nelson Antonio Formaggio - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título
de serviço de terceiro no valor de R$ 560,06 (quinhentos e sessenta reais e seis centavos). O valor deverá ser corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por
expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão
disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que
serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da
causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja
condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente
fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e
“c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE
MELLO (OAB 175461/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE
TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP)
Processo 0004573-07.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004573) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Luciano Cesar de Oliveira - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma do artigo
269, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a instituição financeira a restituir
ao autor a tarifa paga a título de serviços de terceiros, no valor de R$ 687,95 (seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco
centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça desde o ajuizamento, vez tratar-se de verba restituída por decisão judicial. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por
expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis
para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não
haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/
SP), CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP)
Processo 0004585-21.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004585) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Telma Cristina Panissa Gerônimo - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título de
serviço de terceiro no valor de R$ 1.317,25 (um mil trezentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos). O valor deverá ser
corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais
por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão
disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que
serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor
da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso
haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor
eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), FABIOLA PRESTES
BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP)
Processo 0004589-58.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004589) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Eliseu Ferreira da Silva - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título de serviço de terceiro
no valor de R$ 682,40 (seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal
(art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados
pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o
valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/
SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0004596-50.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004596) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- João Rafael de Silva - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial para determinar a devolução, de forma simples, das tarifas cobradas a título de serviço de terceiro e serviços
correspondentes não bancário no valor de R$ 799,50 (setecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos). O valor
deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas
sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos
acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado
desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma
das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º