TJSP 02/10/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1746
2019
- ADV: PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), SERGIO DEVIENNE (OAB 64640/SP), ADRIANO MUNIZ
REBELLO (OAB 256465/SP)
Processo 0004439-77.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004439) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - João Carlos Marques - Banco Ficsa Sa - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a instituição financeira a restituir ao autor as tarifas pagas
a título de “despesas” no valor total de R$ 1.024,80 (um mil e vinte e quatro reais e oitenta centavos), acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento,
vez tratar-se de verba restituída por decisão judicial. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art.
55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo
interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art.
4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), MARCOS
FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP), ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB 256465/SP)
Processo 0004443-17.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004443) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Maria Aparecida Neto - Banco Pecúnia Sa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título de serviço de terceiro no valor de R$ 962,00 (novecentos
e sessenta e dois reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos
físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do
trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da
Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P.R.I.C - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/
SP), PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP)
Processo 0004444-02.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004444) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Silvana de Carvalho Deolindo Zupa - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título de
serviço de terceiro no valor de R$ 471,95 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos). O valor deverá ser
corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais
por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão
disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que
serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da
causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja
condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente
fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e
“c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT
DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), PATRÍCIA SABRINA
GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP)
Processo 0004447-54.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004447) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Artur de Carvalho - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título de serviço de terceiro
no valor de R$ 1.438,92 (um mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos). O valor deverá ser corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa
disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para
serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não
haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/
SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP),
FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP)
Processo 0004559-23.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004559) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Hugo Marcos Ventura Leite - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título
de serviço de terceiro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55,
caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo
interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º