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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014 - Página 2011

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TJSP 03/10/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1747

2011

supra, passará à partir desta, a fluir o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Obtida a conciliação, os autos
deverão tornar conclusos. Infrutífera a conciliação, após a resposta, caso tenha sido sustentada alguma preliminar (art. 301 do
CPC), intime(m)-se o(a/s) autor(a/es/as) para se manifestar(em) em 10 (dez) dias (réplica). Do mesmo modo, caso tenha havido
a juntada de alguma prova em contestação, intime(m)-se para a réplica, porém pelo prazo de 5 (cinco) dias. Caso todo(a/s)
o(a/s) réus não tenha(m) contestado a demanda, certifique-se e tornem os autos conclusos (art. 330, II, do CPC). Int. - ADV:
LUCIA HELENA ALEIXO (OAB 307847/SP)
Processo 0002838-41.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.D.P. - Vistos. Nomeio o(a)
advogado(a) indicado(a) às fls. 05 para defender os interesses do(a)(s) autor(a)(es) e concedo-lhe(s) os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, por falta de maiores
elementos sobre a condição econômica do(a) réu(ré), vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação, a ser
depositado em conta poupança n.º 552005-3, agência 0070, do Banco Bradesco S.A. de titularidade do autor. Designo audiência
de Conciliação para o dia 31 de outubro de 2014, às 13 horas e 30 minutos, remetendo-se ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste
Juízo. Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), devendo constar do mandado que poderá(ão) apresentar contestação na audiência de
instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência supra, por intermédio de Advogado, sob pena de
decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. O não comparecimento
do(a)(s) autor(a)(s) determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão do acompanhamento
de advogados. Oficie-se ao(s) órgão(s) empregador(es) do(a)(s) réu(ré)(s) indicado(s) na inicial, para que informe(m), no prazo
de 15 dias, o salário ou os vencimentos do(a)(s) requerido(a)(s), bem como requisitando o desconto em folha de pagamento
do(a)(s) devedor(a)(es) dos alimentos provisórios acima fixados e posterior depósito em conta judicial vinculada a este Juízo.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JACHSON JOEL MACIAS (OAB 153095/SP)
Processo 0002858-32.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.A.B. - Vistos. Concedo ao autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita, com base no documento de fls. 10. Anote-se. Designo audiência de Conciliação
para o dia 17 de outubro de 2014, às 15 horas e 20 minutos, remetendo-se ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Citese e intime-se o réu, advertindo-o de que, caso não haja acordo na audiência supra, passará à partir desta, a fluir o prazo de
15 dias para apresentação de contestação. Obtida a conciliação, os autos deverão tornar conclusos. Infrutífera a conciliação,
após a resposta, caso tenha sido sustentada alguma preliminar (art. 301 do CPC), intime(m)-se o(a/s) autor(a/es/as) para se
manifestar(em) em 10 (dez) dias (réplica). Do mesmo modo, caso tenha havido a juntada de alguma prova em contestação,
intime(m)-se para a réplica, porém pelo prazo de 5 (cinco) dias. Caso todo(a/s) o(a/s) réus não tenha(m) contestado a demanda,
certifique-se e tornem os autos conclusos (art. 330, II, do CPC). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO (OAB
279514/SP)
Processo 0002866-09.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.P. e outros - Vistos. Nomeio
o(a) advogado(a) indicado(a) às fls. 05 para defender os interesses do(a)(s) autor(a)(es) e concedo-lhe(s) os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, por falta de maiores
elementos sobre a condição econômica do(a) réu(ré), vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação.
Designo audiência de Conciliação para o dia 17 de outubro de 2014, às 15 horas, remetendo-se ao SETOR DE CONCILIAÇÃO
deste Juízo. Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), devendo constar do mandado que poderá(ão) apresentar contestação na audiência
de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência supra, por intermédio de Advogado, sob pena de
decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. O não comparecimento
do(a)(s) autor(a)(s) determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão do acompanhamento
de advogados. Oficie-se ao(s) órgão(s) empregador(es) do(a)(s) réu(ré)(s) indicado(s) na inicial, para que informe(m), no prazo
de 15 dias, o salário ou os vencimentos do(a)(s) requerido(a)(s), bem como requisitando o desconto em folha de pagamento
do(a)(s) devedor(a)(es) dos alimentos provisórios acima fixados e posterior depósito em conta judicial vinculada a este Juízo.
No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência local, requisitando abertura de conta poupança em nome do(a) genitor(a)
do(a)(s) menor(es), a qual deverá comparecer em Cartório para retirá-lo e providenciar a formalização da abertura da conta.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WENDERSON PIGOSSI (OAB 158230/SP)
Processo 0002889-52.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Nivaldo Felix - Vistos. Conforme
dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, não basta mera declaração de pobreza para o enquadramento na
situação definida pela Lei nº 1060/50. De outra banda, pode “o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores
esclarecimentos ou até provas, antes da concessão” do benefício da justiça gratuita (e.g, E. STJ, EREsp 388045/RS, Ministro
GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2003). Tendo vindo patrocinado por patrono particular, cabe ao autor demonstrar sua
hipossuficiência financeira. Para tanto, deverá juntar aos autos, em dez dias, cópia de suas três últimas declarações de renda e
de seus três últimos comprovantes de pagamento ou outros documentos de que se possam inferir a situação de hipossuficiência.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas de distribuição e de mandato. Providencie, ainda, emenda à
inicial, adequando o valor da causa ao valor do contrato objeto da rescisão, nos termos do artigo 259, inciso V, do CPC, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MARCELA COSTA RIBEIRO (OAB 283772/SP)
Processo 0002892-07.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.B.S. - Vistos. Nomeio o(a)
advogado(a) indicado(a) às fls. 07 para defender os interesses do(a)(s) autor(a)(es) e concedo-lhe(s) os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, por falta de maiores
elementos sobre a condição econômica do(a) réu(ré), vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação.
Designo audiência de Conciliação para o dia 17 de outubro de 2014, às 14 horas e 10 minutos, remetendo-se ao SETOR DE
CONCILIAÇÃO deste Juízo. Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), devendo constar do mandado que poderá(ão) apresentar contestação
na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência supra, por intermédio de Advogado,
sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. O não
comparecimento do(a)(s) autor(a)(s) determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão
do acompanhamento de advogados. Oficie-se ao(s) INSS, para que informe(m), no prazo de 15 dias, o valor do benefício
previdenciário do(a)(s) requerido(a)(s), bem como requisitando o desconto em folha de pagamento do(a)(s) devedor(a)(es) dos
alimentos provisórios acima fixados e posterior depósito em conta judicial vinculada a este Juízo. No mais, expeça-se ofício ao
Banco do Brasil, agência local, requisitando abertura de conta poupança em nome do(a) genitor(a) do(a)(s) menor(es), a qual
deverá comparecer em Cartório para retirá-lo e providenciar a formalização da abertura da conta. Ciência ao Ministério Público.
Int. Nota de Cartório: Compareça a representante do autor em Cartório para retirada do ofício para abertura da conta, - ADV:
JORGE JOSE FERNANDES FILHO (OAB 269386/SP)
Processo 0002908-58.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.L.P.M.L. e outro - A.T.P.S.
- Vistos. Nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) às fls. 06 para defender os interesses do(a)(s) autor(a)(es) e concedo-lhe(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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