TJSP 03/10/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1747
2013
do CPC), sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC).
7.Nomeio o advogado indicado às fls. 05 para patrocinar os interesses do exequente e concedo-lhe os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)
Processo 0002969-16.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.O. - Vistos. Nomeio o(a)
advogado(a) indicado(a) às fls. 04 para defender os interesses do(a)(s) autor(a)(es) e concedo-lhe(s) os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) de um salário mínimo, por falta de maiores elementos
sobre a condição econômica do(a) réu(ré), vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação. É certo que na
hipótese vertente, o processo deveria seguir o rito especial da ação de alimentos. Todavia, também é certo que embora seja o
procedimento de ordem pública, deve “prevalecer aquele que, acaso incabível na espécie, chegou a seu termo útil sem oposição
e sem prejuízo...” das partes (RTJ 97/869). Vê-se que ao estabelecer o rito especial, o legislador pretendeu dar maior celeridade
a determinados tipos de lides fixando-se prazos mais exíguos para o desfecho da ação e cumprimento dos atos processuais.
No entanto, na prática, tal procedimento tem-se mostrado inócuo e prejudicial ao autor, contrariando, portanto, a intenção da
lei, a qual, como já se disse, visa o desfecho mais célere do processo. Tal circunstância se deve ao fato de que o réu reside no
Estado de Alagoas, o que prejudica seu deslocamento a esta comarca. Por outro lado, a conversão do rito em ordinário torna
desnecessária a designação de audiência, trazendo ao réu o prazo de quinze dias para oferecer contestação, sob pena de
revelia, antecipando, dessa forma, vários meses na formação da relação jurídica processual, e na consequente estabilização da
lide, com o seguimento regular do processo, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, e, ainda, aos
princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição. Nem se argumente que o rito ordinário trará prejuízo
ao réu, posto que se trata de procedimento que lhe permite maior amplitude de defesa. Por tais razões, de ofício, converto o
rito deste processo em ordinário, determinando que seja o réu citado por carta precatória, consignando que o mesmo deverá
contestar a ação no prazo de quinze dias sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor.
Depreque-se a citação do requerido, com as advertências legais, para, querendo, contestar em 15 dias. Oficie-se ao(s) órgão(s)
empregador(es) do(a)(s) réu(ré)(s) indicado(s) na inicial, para que informe(m), no prazo de 15 dias, o salário ou os vencimentos
do(a)(s) requerido(a)(s), bem como requisitando o desconto em folha de pagamento do(a)(s) devedor(a)(es) dos alimentos
provisórios acima fixados e posterior depósito em conta judicial vinculada a este Juízo. No mais, expeça-se ofício ao Banco
do Brasil, agência local, requisitando abertura de conta poupança em nome do(a) genitor(a) do(a)(s) menor(es), a qual deverá
comparecer em Cartório para retirá-lo e providenciar a formalização da abertura da conta. Ciência ao Ministério Público. Intimese. Nota de Cartório: Compareça o autor em Cartório no prazo de 05 dias para retirada do ofício para abertura da conta. - ADV:
RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP)
Processo 0002970-98.2014.8.26.0416 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Francinete Aparecida Vieira da Silva e
outro - Vistos. Providencie o(a) procurador(a) do(a) autor(a) a emenda à inicial, juntando a certidão de dependentes do(a) de
cujus habilitados junto à Previdência Social, na forma do art. 1º da Lei 6.858/80, em 10 dias, haja vista que é diligência da parte
instruir a inicial com os documentos indispensáveis (art. 283, CPC), sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JEAN PIERRE DE
SOUZA GOMES ACANJO (OAB 252117/SP)
Processo 0002976-08.2014.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 4004809-78.2013.8.26.0302 - 3ª Vara Cível) - Luiz
Fernando Teixeira Rampazo Transportes - Me - Amaral & Migueloti Transportes Ltda - Vistos. Designo audiência para Inquirição
de Testemunhas para o dia 13 de abril de 2015, às 13 horas e 30 minutos. Anote-se. Comunique-se o Juízo Deprecante. Int.
- ADV: ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), VALDIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 49615/SP), JOAO EDER
FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP)
Processo 0002978-75.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - César Henrique Rampazzo
- Vistos. Trata-se de pedido de devolução em dobro por cobrança indevida, combinado com indenização por danos morais com
pedido de tutela antecipada, movida por CÉSAR HENRIQUE RAMPAZZO contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. Em sede de cognição sumária, não trouxe o autor prova inequívoca que gere verossimilhança ao alegado.
A alegação de que houve a entrega do veículo financiado à instituição financeira não restou demonstrada nos autos. Também
não comprovou o autor que o veículo financiado a terceira pessoa (fls. 25) é o mesmo adquirido pelo autor em contrato firmado
com a ré. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a ré com as advertências legais, para
querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. Por fim, com base nos documentos de fls. 14 concedo ao autor os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: JEAN PIERRE DE SOUZA GOMES ACANJO (OAB 252117/SP)
Processo 0003005-58.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Ademir da Silva - Vistos. Conforme
dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, não basta mera declaração de pobreza para o enquadramento na
situação definida pela Lei nº 1060/50. De outra banda, pode “o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores
esclarecimentos ou até provas, antes da concessão” do benefício da justiça gratuita (e.g, E. STJ, EREsp 388045/RS, Ministro
GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2003). Tendo vindo patrocinado por patrono particular, cabe ao autor demonstrar
sua hipossuficiência financeira. Para tanto, deverá juntar aos autos, em dez dias, cópia de suas três últimas declarações de
renda e de seus três últimos comprovantes de pagamento ou outros documentos de que se possam inferir a situação de
hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas de distribuição e de mandato. Intime-se. - ADV:
MARCELA COSTA RIBEIRO (OAB 283772/SP)
Processo 0003009-95.2014.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado
em garantia à dívida, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA em face de Ronilson Fidelis Pereira. No
contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê
na cláusula 4 de fls. 24 e descrição do bem às fls. 23, do contrato de financiamento. A mora está devidamente comprovada pelos
documentos acostados de atualização da dívida (fls. 32/33) e pela notificação extrajudicial do réu, firmada pelo Ofício de Títulos
e Documentos (fls. 29/30). Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO,
liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo ser depositado com o autor ou quem ele indicar,
mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o mandado.
Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré
para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o
bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Constese no mandado que o não pagamento das prestações atrasadas implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no
patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69,
com redação alterada pela Lei nº 10.931/04. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º