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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014 - Página 2014

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TJSP 03/10/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1747

2014

Processo 0003021-12.2014.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat SA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por Banco
Fiat SA em face de Valdir Garcia. No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em
alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula 14.4 de fls. 17 e descrição do bem às fls. 15, do contrato de financiamento.
A mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados de atualização da dívida (fls. 07/08) e pela notificação
extrajudicial do réu, firmada pelo Ofício de Títulos e Documentos (fls. 22/23). Desta forma, estando presentes os requisitos
a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo
ser depositado com o autor ou quem ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo
para purgação da mora. Expeça-se o mandado. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, considerando a natureza da
demanda. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha
sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova
redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado que o não pagamento das prestações atrasadas implicará
consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na
forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04. - ADV: JOSE MARTINS (OAB
84314/SP)
Processo 0003028-04.2014.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bellman Nutrição Animal Ltda - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP)
Processo 0003032-41.2014.8.26.0416 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - José Elias Neto - Vistos. Nomeio o
advogado indicado às fls. 05 para patrocinar os interesses da autora e concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Providencie o procurador do requerente, a emenda à inicial, adequando-a aos requisitos do artigo 283 do
Código de Processo Civil juntando cópia do RG e CPF do autor, bem como certidão de dependentes do(a) de cujus habilitados
junto à Previdência Social, na forma do art. 1º da Lei 6.858/80 , em dez(l0) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: NELSON
ADRIANO AUGUSTO DA CRUZ (OAB 113384/SP)
Processo 0004304-83.2014.8.26.0638 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.S.V. - Vistos. Concedo à
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Designo audiência de Conciliação para o dia 17 de outubro de
2014, às 15 horas e 50 minutos, remetendo-se ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o
de que, caso não haja acordo na audiência supra, passará à partir desta, a fluir o prazo de 15 dias para apresentação de
contestação. Obtida a conciliação, os autos deverão tornar conclusos. Infrutífera a conciliação, após a resposta, caso tenha sido
sustentada alguma preliminar (art. 301 do CPC), intime(m)-se o(a/s) autor(a/es/as) para se manifestar(em) em 10 (dez) dias
(réplica). Do mesmo modo, caso tenha havido a juntada de alguma prova em contestação, intime(m)-se para a réplica, porém
pelo prazo de 5 (cinco) dias. Caso todo(a/s) o(a/s) réus não tenha(m) contestado a demanda, certifique-se e tornem os autos
conclusos (art. 330, II, do CPC). Int. - ADV: MICHELLE PIETRUCCI MURRA DE CARVALHO (OAB 253702/SP), CELSO ADAIL
MURRA (OAB 76633/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO CHRISTIENE AVELAR BARROS COBRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO ANDRE DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2014
Processo 0000303-42.2014.8.26.0416 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.R.S.V. e outro - Fica o procurador dos réus para INTIMADO a se manifestar nos autos apresentando contrarrazões e razões
de apelação, no prazo legal - ADV: JOSE SEVERINO MARTINS (OAB 119104/SP)
Processo 0000385-78.2011.8.26.0416 (416.01.2011.000385) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - Luiz Carlos Machado e outro - Vistos. Em face da petição de fls. 1104, bem como do documento que a acompanha,
dando conta da impossibilidade, por ora, do réu comparecer na audiência retro designada (fls. 1097), DEFIRO o pedido e
redesigno a audiência supracitada para o dia 24 de março de 2015, às 15 horas. Intimem-se e requisite-se, se necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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