TJSP 03/10/2014 - Pág. 2649 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1747
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Deixo de impor ao requerido ônus da sucumbência, posto que não houve contestação à pretensão, processando-se a ação no
exclusivo interesse da autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro da presente sentença. P.R.I. - ADV:
CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO (OAB 113700/SP), ANDRE FANTIN (OAB 275628/SP), BIANCA SANTOS DE SOUZA
(OAB 262582/SP), PHENELOPE CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 231049/SP)
Processo 0008115-68.2013.8.26.0482 (048.22.0130.008115) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diogo
Pirajão - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diogo Pirajão promoveu a presente ação de restabelecimento de auxíliodoença acidentário (com pedido de tutela antecipada) contra o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, alegando que sofreu
acidente de trabalho no dia 12.06.2012, quando era empregado da Estância Sant Ana, ocasião em que fraturou o joelho, estando
incapacitado para as funções que exercia (trabalhador rural). Obteve auxílio-doença acidentário e se submeteu a procedimento
cirúrgico, mas continuou sentindo fortes dores no membro inferior, com limitações físicas para o trabalho. Acrescenta que o
INSS lhe concedeu auxílio-doença acidentário em 27.06.2012, cessado indevidamente por alta médica em 28.02.2013. Pede o
restabelecimento de auxílio-doença acidentário (fls. 2/13), estando a petição inicial instruída com os documentos de fls. 14/42.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido como medida cautelar incidental, nos termos do art. 798 do CPC,
para determinar o restabelecimento do benefício que o autor recebia, adotado o princípio da fungibilidade previsto no § 7º do
art. 273 do CPC (fls. 44). Citado (fls. 47), o Instituto requerido contestou a ação arguindo, preliminarmente, a prescrição das
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e, quanto ao mérito, alegando que os
documentos apresentados pelo autor não comprovam sua incapacidade e discorrendo sobre os requisitos necessários para
concessão do benefício pretendido. Acrescenta que em caso de eventual condenação o termo inicial do benefício deverá ser
da data da juntada do laudo pericial, a fixação dos juros e da correção monetária deverão ser nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 e a verba honorária fixada de acordo com a Súmula nº 111 do STJ (fls. 49/52), estando a resposta acompanhada do
documento de fls. 52 vº/55. O processo foi declarado saneado (fls. 56/57), e o autor foi submetido a perícia médica (laudo de
fls. 74/88, complementado a fls. 118/119), sobre a qual as partes se manifestaram a fls. 99/101 e 121/123 (autor) e fls. 103/104
(réu). O INSS formulou proposta de acordo (fls. 105/111), com a qual o autor não concordou (fls. 114). É o relatório. Decido:
1. A causa admite julgamento no estado em que está o processo, observando-se que as partes tiveram oportunidade de se
manifestar amplamente sobre as provas produzidas nos autos (documentais e pericial), em estrita observância dos princípios
do contraditório e da ampla defesa. 2. É caso de preservação do auxílio-doença acidentário até que a situação previdenciária
do autor seja definitivamente equacionada. 3. Não há controvérsia acerca do fato de que o autor sofreu acidente típico do
trabalho, tanto que ele vinha recebendo regularmente auxílio-doença acidentário concedido administrativamente pelo INSS
(fls. 19). Divergem as partes quanto às consequências do sinistro, sustentando o INSS que o autor não está incapacitado para
o trabalho (fls. 49/52). 4. Ocorre que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor apresenta sequela de fratura de
patela direita com incapacidade parcial permanente, e poderá ser readaptado para exercer atividades que não exijam esforço
de carregar objetos acima de 5 kg e caminhar acima de 5 metros (conclusão: fls. 88 e complemento de fls. 118/119). 5. Assim,
justifica-se a preservação do auxílio-doença acidentário até que a situração previdenciária do autor seja equacionada, porque a
incapacidade do autor deriva de acidente típico do trabalho, o que encontra respaldo nos arts. 59 e 61 da Lei nº 8.231/91: Art.
59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 61 - O
auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e
um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33, desta Lei (Redação dada
ao artigo pela Lei nº 9.032, de 28.04.95). 7. Oportunamente deverá o INSS definir, mediante perícia a ser realizada por junta
médica, se o caso do autor se resolverá conclusivamente mediante alta médica, reabilitação profissional ou aposentadoria por
invalidez. Pelo exposto, julgo procedente a presente ação (art. 269, I, do CPC) e condeno o Instituto requerido a preservar o
benefício acidentário previsto nos arts. 59 e 61 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-doença acidentário), até que a situação previdenciária
do autor seja conclusivamente equacionada. Além da renda mensal, calculada na forma do art. 61 da Lei nº 8.213/91, o autor
faz jus, também, ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo único, da mesma Lei. As prestações atrasadas (vencidas entre a
data em que o benefício foi suspenso: 25.02.2013 e restabelecido por ordem judicial: 01.04.2013 fls. 59), serão atualizadas com
observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde as respectivas datas em que deveriam
ter sido pagas. Confirmo a decisão de fls. 44 que em sede de provimento cautelar determinou o restabelecimento do benefício
auxílio-doença acidentário, e condeno o Instituto demandado, como obrigação de fazer, a tomar as providências administrativas
que forem necessárias para assegurar a continuidade do benefício concedido. Não há custas a serem reembolsadas porque o
autor é beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 44), nem a serem recolhidas porque o instituto requerido isento de taxas. No
entanto, o instituto vencido pagará ao advogado do autor verba honorária que fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro
reais), consoante apreciação equitativa, ante a procedência parcial e o resultado efetivo da demanda, e que será corrigida
monetariamente a partir da data da publicação desta sentença. A presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, de
forma que - após fluência do prazo legal para recurso voluntário - voltem os autos conclusos para remessa oficial ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, para elevado reexame da questão. P.R.I. (Certidão: Certifico e dou fé haver registrado a
sentença de fls. 126/130, observando-se o valor do porte de remessa e retorno a recolher: Valor das despesas com o porte
de remessa e retorno dos autos: (artigo 1º do Provimento Nº 833/2004) R$-32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos) por
volume de autos Total= 01 Volume(s) - R$-32,70). - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP), GISLAINE
APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO (OAB 194490/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 0008855-60.2012.8.26.0482 (482.01.2012.008855) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Moacir Adelino Barbosa - Cart Concessionária Auto Raposo Tavares - Moacir Adelino Barbosa promoveu a presente ação de
obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização (com pedido de tutela antecipada) contra Cart Concessionária Auto
Raposo Tavares, alegando que é proprietário de um imóvel que confronta com a Rodovia Raposo Tavares (SP-270, que está sob
concessão da ré), no qual está construindo um salão comercial que já prometeu locar para a empresa Rodomaster - Derivados
de Petróleo Ltda., pelo prazo de cinco anos, com aluguel inicial de R$ 5.000,00 por mês. Ocorre que a requerida construiu, em
frente ao imóvel em questão, canaletas para captação das águas pluviais que se precipitam na rodovia, direcionando-as para
uma galeria subterrânea que passa pelo imóvel de sua propriedade. Entretanto, em razão das chuvas ocorridas no dia
08.01.2012, a galeria não suportou o volume das águas que, represadas, inundaram o imóvel do requerente, gerando danos
materiais e impossibilitando o prosseguimento da obra. Pede que a ré seja condenada a tomar as necessárias medidas na
infraestrutura do local e indenizar o requerente pelos danos emergentes e lucros cessantes (fls. 02/19), estando a petição inicial
instruída com os documentos de fls. 20/74 (1º v.). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 76 1º v.).
Citada (fls. 77-vº), a requerida contestou a ação arguindo, preliminarmente, impropriedade do rito procedimental e ilegitimidade
passiva de parte, e, quanto ao mérito, alegando que o imóvel do autor não faz divisa com a Rodovia Raposo Tavares, mas sim
com uma rua municipal (descrita a fls. 26) que não possui nenhum sistema de drenagem, afirmando ainda que o imóvel está
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