TJSP 03/10/2014 - Pág. 2650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1747
2650
abaixo do nível da rua, por não ter recebido o correto aterramento, possibilitando a invasão das águas pluviais. Afirma que a
construção da tubulação de drenagem, de responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem, ocorreu antes da
construção iniciada pelo autor em seu imóvel e que as águas eram inicialmente lançadas no terreno limítrofe à rodovia, sobre o
qual foi construída a Rua Laura Pereira de Abreu Barbosa sem o devido direcionamento das águas. Afirma ainda que o requerente
alterou o trajeto da tubulação existente, construindo o salão comercial sobre a área permeabilizável que acolhia água oriunda da
rodovia, além de fechar indevidamente a tubulação de agua pluvial pela parte interna do imóvel, de forma que os danos
ocorreram por culpa exclusiva do autor. Insurge-se contra a pretensão indenizatória sustentando especialmente que o autor
forjou contrato de edificação com cobrança de aluguéis com o objetivo de justificar possíveis lucros cessantes, não havendo
qualquer dano a ser reparado (fls. 79/102), estando a resposta acompanhada dos documentos de fls. 103/125 1º v. A ré também
requereu a denunciação da lide ao Município de Regente Feijó (fls. 84/85), sobrevindo a réplica de fls. 128/135, acompanhada
dos documentos de fls. 136/153 1º v. O processo foi declarado saneado, com rejeição das preliminares e indeferimento da
denunciação da lide (fls. 154/155), foi frustrada a tentativa de conciliação a fls. 162/163 1º v., foi realizada perícia de engenharia
(laudo de fls. 221/252, complementado a fls. 306/316), sobre a qual as partes se manifestaram a fls. 256 e 318 (autor) e fls.
269/270 e 374/375 (requerida), acrescentando os documentos de fls. 257/267, 284/298 e 319/373 - 2º v. (fotos e parecer do
assistente técnico). Em cumprimento ao despacho de fls. 378, o assistente técnico do autor apresentou o parecer complementar
de fls. 380/387, sobre o qual a ré se manifestou a fls. 390/391, e em cumprimento ao despacho de fls. 392, o perito prestou
esclarecimentos a fls. 396/411, sobre o qual o assistente técnico do autor se manifestou a fls. 413/416 e a ré se manifestou a fls.
418/419 e 421/422 2º v. É o relatório. Decido: 1. A causa admite julgamento no estado em que está o processo, porque suficientes
as provas até aqui produzidas (documentais e pericial), observando-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar
amplamente sobre elas, em estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e adianta-se que é caso de
procedência parcial da ação. 2. Parte do imóvel do autor (objeto da matrícula copiada a fls. 23/24 1º v.) é afetado por águas
pluviais procedentes da Rodovia Raposo Tavares, em trecho administrado pela ré, fato comprovado pelo laudo pericial de fls.
221/252 (complementado a fls. 306/316 e 396/405; 2º v.), e bem demonstrado pelas fotografias de fls. 146/151 (1º v.), 283/298,
323/346 e 369/372 (2º v.). Concluiu o perito que o alagamento decorre do fato de que o imóvel do autor está topograficamente
em posição inferior ao nível da rodovia, se acha situado no ponto mais baixo da bacia de captação de águas e o segmento final
da estrutura de transposição e afastamento das águas pluviais coletadas na estrada tem saída obstruída, em poço escavado e
evidentemente sem nenhuma estrutura de amortecimento, proteção ou direcionamento (fls. 221/252 e complementos de fls.
306/316 e 316/405; 2º v.). É certo que nos termos do art. 1288 do Código Civil o proprietário do prédio inferior está obrigado a
receber as águas pluviais que correm naturalmente do superior, mas o dono deste não pode agravar a situação do escoamento:
O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo
realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por
obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. No caso dos autos, verifica-se que as águas pluviais que se precipitam
sobre a rodovia são captadas e direcionadas ao imóvel do autor por sistema rudimentar de escoamento, como se vê nas
fotografias de fls. 32/39, 50/54, 113/121 (1º v.), 246/249, 261, 320 e 402/403 (2º v.). As fotografias de fls. 146/151 (1º v.),
283/298, 323/346 e 369/372 (2º v.) demonstram que o imóvel do autor se acha imprestável para qualquer exploração econômica,
o que não tem menor cabimento, pretendendo a requerida, em última análise, verdadeira carta branca para direcionar águas
pluviais para os imóveis lindeiros ou próximos da rodovia, sem nenhuma responsabilidade econômica. 3. Diante deste quadro,
compete à ré as providências para a solução do problema de alagamento do imóvel do autor (obrigação de fazer), bem como a
reparação dos danos sofridos pelo autor (obrigação de indenizar), incidindo na hipótese as regras dos art. 186 e 927 do Código
Civil: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. 4. Para cumprimento da obrigação de fazer, a ré tem que tomar providências para impedir o
alagamento do imóvel do autor, competindo-lhe adotar a melhor técnica de engenharia para tal desiderato, não podendo impor
ao autor o recebimento de águas direcionadas, ainda que canalizadas. Em outros termos: deverá equacionar o destino das
águas pluviais provenientes da rodovia em sua área de domínio ou por vias públicas adjacentes, se autorizada a tanto pelos
entes públicos interessados. 5. Quanto à obrigação de indenizar, os danos materiais correspondem aos estragos havidos na
construção que o autor está levantando no terreno e lucros cessantes. 5.1. Os danos da construção a serem reparados são
aqueles discriminados pelo perito a fls. 231 (2º v.), e serão orçados na época da execução dos reparos, dada a variação dos
preços dos materiais e mão-de-obra, na forma que será delineada na parte dispositiva desta sentença. 5.2. Quanto aos lucros
cessantes, a ré pagará ao autor o valor locativo do imóvel, a ser definido em liquidação de sentença, por meio de perícia
especializada, porque o contrato de locação de fls. 68/69 (1º v.), firmado pelo autor com empresa da qual é sócio, não é útil para
nortear a pretensão indenizatória a este título, posto tratar-se de verdadeiro contrato feito consigo mesmo. Pelo exposto, julgo
parcialmente procedente a ação (art. 269, I, do CPC) e condeno a requerida: a. Como obrigação de fazer, a tomar providências
para impedir o alagamento do imóvel do autor por águas pluviais procedentes da Rodovia Raposo Tavares SP 270, competindolhe adotar a melhor técnica de engenharia para tal desiderato. b. Custear os reparos dos estragos havidos na construção que
está sendo levantada no terreno, registrando-se que os danos a serem reparados são aqueles discriminados pelo perito a fls.
231 (2º v.). Para cumprimento desta obrigação, o autor indicará empresa ou profissional de sua confiança para realização dos
reparos, que emitirá relatório descrevendo os procedimentos que serão adotados, acompanhado do orçamento correspondente.
Em seguida, a requerida terá o prazo de dez dias para contratar os serviços indicados, podendo entender-se diretamente com o
prestador escolhido pelo autor. Se em tal prazo a demandada não contratar os serviços, a obrigação converter-se-á
automaticamente em perdas e danos, pelo valor orçado, prosseguindo-se a cobrança nos termos do art. 475-J do CPC. c.
Enquanto não cumprir as obrigações delineadas nos itens a e b, a ré pagará ao autor, a título de lucros cessantes, o valor
locativo do imóvel, a ser definido em liquidação de sentença, por meio de perícia especializada. O valor será devido por mês, a
partir da data do ajuizamento da ação. Quando do arbitramento, o perito estimará o valor contemporâneo a cada período, com
reajuste anual, e cada parcela será corrigida monetariamente e acrescida de juros legais (1% ao mês), a partir do último dia do
mês a que se referir. d. Suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação. Fixei a verba honorária
levando em conta o acolhimento parcial do pedido, e atento à natureza das obrigações e ao princípio da causalidade. P.R.I.
(Certidão: Certifico e dou fé que o valor do preparo para caso de recurso (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003) TAXA
JUDICIÁRIA - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido é de: R$ 3.688,11, mais DESPESAS COM PORTE DE
REMESSA E RETORNO DE AUTOS de R$ 32,70 por volume de autos (2 volumes) = R$ 65,40. - ADV: DANIEL REUS DE SOUZA
(OAB 172736/SP), KAREN TIEME NAKASATO (OAB 256984/SP), OSVALDO SIMOES JUNIOR (OAB 72004/SP), ALLAN
RODRIGO SASSAKI SATO (OAB 261252/SP)
Processo 0008919-46.2007.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Associação Policial de Assistência À Saúde de
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