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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014 - Página 105

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TJSP 06/10/2014 - Pág. 105 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1748

105

área. Explicam que a solução apresentada pela ré Schahin depende da cooperação de outros condôminos. Sustentam que o
necessário é a instalação de sistema de exaustão, conforme já indicou outra empresa, mas que as rés ainda não se dignaram a
efetuar tal serviço. Requerem, em tutela antecipada, a correção do sistema de exaustão. Requerem, ao fim, a condenação das
requeridas a tomarem as providências para o perfeito funcionamento do sistema, o pagamento de danos morais e a restituição
dos valores gastos à título de dano patrimonial. Requerem a gratuidade judiciária. Juntaram documentos (fls. 18/116). Indeferiuse a antecipação de tutela (fls. 117) e a justiça gratuita (fls. 119). A requerida Schahin apresentou contestação a fls. 182/195. Em
preliminar, suscita a inadequação do valor da causa e a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No
mérito, sustenta que não há defeitos na churrasqueira e que os problemas decorrem de uso equivocado por parte dos autores
e demais condôminos. Alega que o uso correto da churrasqueira vem explicado no Manual do Proprietário. Alega que não é
necessária a instalação de exaustor. Nega o dever de indenizar. Requer a improcedência. Juntou documentos (fls. 196/282).
Houve réplica (fls. 287/291). A ré Schahin se manifestou a fls. 296/298, alegando má-fé e ausência de lealdade processual dos
autores, que proferiram expressões injuriosas sobre a ré no “youtube”. Juntou documentos (fls. 299/305). A decisão de fls. 306
indeferiu o pedido de fls. 296/298, a firmulado pela corré, a fim de que os autores fossem impedidos de publicar ofensas em sites
de compartilhamento. As requeridas Laguna e Munduruku apresentaram contestação a fls. 462/478. Em preliminar, suscitam a
ilegitimidade passiva. No mérito, alegam que nunca receberam reclamações de supostos defeitos e que as solicitações feitas à
Schahin foram sempre atendidas. Alegam que a obra foi entregue sem irregularidades e que eventuais problemas não decorrem
da construção, mas sim de má utilização do sistema. Negam dever de indenizar. Requerem a improcedência. Juntaram
documentos (fls. 479/501). Houve réplica (fls. 505/511). Assim os autos. Decido. Afastos as preliminares suscitadas pela ré
Schahin. O valor da causa já foi devidamente corrigido por conta de decisão proferida em incidente de impugnação ao valor da
causa. Referida preliminar, portanto, não possui mais objeto. Também não há falar em ausência de documentos indispensáveis
à propositura da ação. O Manual do Proprietário não é documento necessário para se aferir a existência da lesão, cuja alegação
de ocorrência já é suficiente a permitir que os autores se socorram do Judiciário. Ademais, a própria ré juntou aos autos referido
documento, não havendo razões para a extinção do feito em decorrência de sua ausência. A preliminar de ilegitimidade passiva
das rés Laguna e Munduruku também não deve ser acolhida. A aferição das condições da ação deve ser feita à luz da situação
jurídica de direito material posta pelos autores, em tese, na petição inicial. Isto é: examina-se, hipoteticamente, a relação narrada
pelos autores, para dali se extraírem o interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada in status assertionis, ou seja,
mediante análise dos fatos narrados, em tese, na petição inicial. Legitimado não é quem o seria se existente a relação jurídica
narrada pelo autor; legitimado é quem o seja diante da mera afirmação do autor quanto à existência hipotética dessa relação.
Com efeito, a análise das condições da ação é feita exclusivamente através do exame dos fatos narrados, em tese, na inicial.
E, nessa toada, o mais é mérito. Presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo
como pontos controvertidos: 1) a existência de defeitos na churrasqueira e em seu sistema de exaustão; 2) a existência de danos
decorrentes destes defeitos; 3) a extensão destes danos; 4) a responsabilidade das rés pelos danos eventualmente verificados;
5) os valores necessários para o reparo, se o caso. Para dirimi-los, defiro a produção de prova documental, desde que nova, e
pericial. Para realização da prova pericial, nomeio a Dra. Olga Ramirez Lopiz, cujos honorários provisórios fixo em R$ 3.000,00.
Os honorários serão adiantados pelos autores, que postularam pela produção de prova pericial. Anoto, desde já, que a questão
relativa ao ônus da prova é regra de julgamento e será analisada por ocasião da sentença. Apresento como quesitos do Juízo:
1) há defeitos verificados na churrasqueira?; 2) tais danos decorrem da má execução dos serviços prestados pelas rés?; 3) tais
danos impedem a utilização da churrasqueira?; 4) quais as obras necessárias para repará-los, caso constatados?; 5) é possível
orçar o valor necessário aos reparos? Faculto às partes apresentação de quesitos e assistentes em 10 (dez) dias. Int. - ADV:
DIEGO AMADIO (OAB 242198/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), ALESSANDRO ALVES CARVALHO (OAB
261981/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP), MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB
207247/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), LUCIANE DE MENEZES ADAO (OAB 222927/SP)
Processo 0135343-24.2007.8.26.0001 (583.01.2007.135343) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Jesuina
Gama Silva - A princípio, cumpra a serventia a determinação de fls. 349, 1º parágrafo. Sem prejuízo, defiro nova tentativa de
bloqueio de ativos financeiros junto ao Bacen, conforme requerido pela exequente às fls. 253/255. Implemente-se. Após, intimese o exequente ao recolhimento da taxa referente ao Provimento nº 1854/2011 e ao Comunicado nº 170/2011 do CNJ, no prazo
de cinco dias, sob pena de liberação. Intime-se. - ADV: PAULO ADRIANO DA COSTA (OAB 211540/SP), CAMILA GARCIA
SANTOS (OAB 243165/SP), RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/SP), FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA
(OAB 151847/SP)
Processo 0136834-89.2009.8.26.0100 (583.00.2009.136834) - Reintegração / Manutenção de Posse - Banco Finasa Bmc
S/A - Deve a autora recolher a importância de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos), referente ao desarquivamento.
- ADV: ALESSANDRA DA CUNHA (OAB 133616/SP)
Processo 0144853-79.2012.8.26.0100 (583.00.2012.144853) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ruth
Tabacchi Cordovil Me e outros - Vistos. Ante a documentação apresentada às fls. 171/181, defiro a liberação via Renajud do
veículo Vectra, placa EBW 8556. Fls. 183/184: deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas
pertinentes no prazo de 5 dias. Após, implemente-se a penhora on line de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), até o
limite do débito. Isso porque o art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a penhora / bloqueio deve recair
preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira. - ADV: LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA
CASTELO (OAB 299931/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP),
EDSON TADASHI UEDA (OAB 128261/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0144853-79.2012.8.26.0100 (583.00.2012.144853) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ruth
Tabacchi Cordovil Me e outros - *Certifico e dou fé que liberei o veículo, conforme determinado a fls. 185 - ADV: LUIS ALEXANDRE
OLIVEIRA CASTELO (OAB 299931/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), PAULO SERGIO ZAGO
(OAB 142155/SP), EDSON TADASHI UEDA (OAB 128261/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP)
Processo 0145859-63.2008.8.26.0100/04 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Antonio da Costa Pinto e
outro - Inês Hipólito Alves e outro - Certifico e dou fé que dei cumprimento à decisão retro, realizando pesquisa de bens junto
à DRF. Entretanto, não consta declaração para o CPF dos executados, conforme extrato anexo. - ADV: PEDRO TADEU DO
NASCIMENTO (OAB 104239/SP), FABIO LUIZ MARQUES ROCHA (OAB 138443/SP), RICARDO DE SA DUARTE (OAB 239754/
SP), CARLOS ALBERTO MALDONADO MARTINEZ (OAB 60555/SP)
Processo 0148115-71.2011.8.26.0100 (583.00.2011.148115) - Procedimento Sumário - Direitos e Títulos de Crédito Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Fls. 140: defiro o sobrestamento pelo
prazo improrrogável de trinta dias. Atente-se de que o presente feito tramita desde o remoto mês de maio de 2011, sem que até
a presente data se tenha logrado a citação dos réus, de modo que é flagrante a ausência de objetividade por parte da autora,
que se limita a requerer dilações de prazo, sem promover providências efetivas ao regular prosseguimento. Na inércia, reiterePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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