TJSP 08/10/2014 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1750
2000
ADVOGADO : 264819/SP - Janaina Martins Alcazas
REQDO
: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0003551-60.2014.8.26.0369
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: M.O.B.
ADVOGADO : 309473/SP - Joseana Pascoalão
REQDO
: J.N.S.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0003552-45.2014.8.26.0369
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Luiz Carlos Galvani Molina
ADVOGADO : 288462/SP - Vladimir Anderson de Souza Rodrigues
REQDO
: Renato de Jesus Rossi-ME
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0003553-30.2014.8.26.0369
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: União
ADVOGADO : 139852/SP - Graciela Manzoni Bassetto
EXECTDO
: Consorcio Mauricio José Pinatti e outros
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0003554-15.2014.8.26.0369
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: Jesus Marchiori
ADVOGADO : 161867/SP - Mauro Henrique Casseb Finato
REQDO
: Mapfre Seguros Gerais S/A
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0003555-97.2014.8.26.0369
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: D.L.S.G.
ADVOGADO : 282124/SP - Ivan Thales Stafuzza Sertorio
REQDO
: D.G.P.
VARA:1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2014
Processo 0000050-98.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Revisão - G.C.C. - G.A.C. - Ante o exposto, nos termos
do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A DEMANDA, SEM EXAME DE MÉRITO, por falta de interesse
processual superveniente. Custas pela assistência judiciária. Sucumbente, responde a autora por honorários que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), devendo-se observar a Lei nº 1060/50. PRIC. - ADV: LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP),
AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 0000173-96.2014.8.26.0369 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marisa Donda - - Mario
Donda - - Marcio de Jesus Donda - - Lizete Fochi Soubhia Donda - - Jaires Aparecida Neves Donda - - Sabrina Schnaider Donda
- - Marcio Schanaider Donda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes a efetuarem o
levantamento dos resíduos dos benefícios previdenciários existente em nome da “de cujus” junto ao INSS, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, Expeça-se alvará para levantamento por cada filho herdeiro e seu cônjuge, na
proporção de 25% do valor total, e aos netos Márcio Schnaider Donda e Sabrina Schnaider Donda, na proporção de 12,5/% para
cada um, com o prazo de validade de 90 dias. Custas pela assistência judiciária. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
TANISE CRISTINA TORTORELLI (OAB 215084/SP), NORBERTO TORTORELLI (OAB 105995/SP)
Processo 0000220-70.2014.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Wildes Miranda Junior - Vistos. Anote-se no sistema informatizado o início da fase de cumprimento
de sentença. Intime-se o réu, parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$2.825,81, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10%
(dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC e ainda com
custas de execução. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo
cálculo (art.475-B do CPC), acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito.
Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACENJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial
pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da Lei nº 1.060/50. Positivo o bloqueio, e não
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