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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014 - Página 2913

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TJSP 08/10/2014 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1750

2913

passando-se em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ADRIANA LIMA DA CRUZ
(OAB 307514/SP)
Processo 1006948-77.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - P.R.S. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/030851-8 dirigi-me ao endereço
indicado e ali sendo DEIXEI de INTIMAR a REQUERIDA, em razão da mesma não residir mais no local. Deixei a contrafé com
o irmão da mesma, que comprometeu-se entregar a sua irmã. Certifico mais que o Sr. Paulo, não soube informar corretamente
o atual endereço da requerida. O referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 30 de setembro de 2014. - ADV: ROSELY LIMA
FERREIRA (OAB 133074/SP)
Processo 1006989-44.2014.8.26.0477 - Inventário - Sucessões - Raffaele Botti - Vistos. Nomeio para o cargo de inventariante
o requerente, RAFFAELLE BOTTI, independentemente de compromisso. Considerando o testamento copiado a fls. 09/11, no
prazo de 20 (vinte) dias, proceda o requerente à distribuição, por dependência a estes autos, da ação de abertura, registro e
cumprimento do testamento de autoria de Maria Soares da Silva Botti. Intime-se. - ADV: ROMÁRIO MOREIRA FILHO (OAB
159433/SP)
Processo 1007138-40.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.F.S. - Providencie a requerente a retirada do
termo de guarda, em 5 dias. - ADV: LARYSSA CYRILLO LEITÃO (OAB 336771/SP)
Processo 1007203-35.2014.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Casamento - R.L.B. e outro - Vistos. Inicialmente, defiro
a Gratuidade Judiciária. Anote-se. Em prosseguimento, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado entre as partes, as fls. 01/04, uma vez que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição
Federal, com a nova redação trazida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual suprimiu a referência à separação judicial
e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio. Assim, decreto o divórcio de SIDNEY DO NASCIMENTO BANIUK e
RENATA LOPES BANIUK, o qual se regerá pelas clausulas e condições fixadas no referido acordo. Certificado o trânsito em
julgado da presente decisão, expeça-se certidão de honorários, ao patrono nomeado as fls. 05/06, mandado de averbação,
salientando que a divorcianda passará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: RENATA MUCIANO LOPES. Após, comuniquese e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.. - ADV: ROBERTO DE SOUZA ARAUJO (OAB 97905/SP)
Processo 1007237-10.2014.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - RUBENS BANDEIRA - Vistos. A ação de inventário,
consoante entendimento da doutrina, tem por finalidade formalizar a transmissão dos bens do de cujus aos seus descendentes.
No entanto, admite-se a propositura de inventário negativo em situações excepcionais. A finalidade da ação é exatamente essa,
a de comprovar a inexistência de bens a inventariar, objetivando o acertamento de determinada situação pessoal ou patrimonial
do consorte sobrevivente ou de terceiro. De outro turno, Código de Processo Civil, em seu artigo 43, é taxativo ao determinar
que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a substituição processual será feita pelo espólio ou pelos seus sucessores,
estabelecendo no artigo 1.055 e seguintes o procedimento a ser observado. Assim, a princípio, não há interesse processual
no processamento de inventário negativo para habilitação de sucesspres em ação em curso. Ante o exposto, e considerando o
disposto no artigo 43 e 1055 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (vinte) dias, sob pena de extinção,
comprovem os requerentes, seu interesse processuial nesta demanda. Nos autos ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. ADV: JOSEPH ROBERT TERRELL ALVES DA SILVA (OAB 212269/SP)
Processo 1007262-23.2014.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana Pedro - Adriana Pedro - Vistos.
Nomeio para o cargo de inventariante a requerente ADRIANA PEDRO, independentemente de compromisso. No que tange à
taxa judiciária, esta deverá ser recolhida antes da homologação da partilha, aplicando-se a tabela contida no § 7º do artigo 4º da
Lei Estadual Paulista n.º 11608/03. No prazo de 30 (trinta) dias venham aos autos: 1) Primeiras declarações e plano de partilha;
2) Cópias dos documentos do cônjuge meeiro; 3) Certidão do colégio notarial que certifique a eventual existência de testamento
de autoria do extinto; 4) Certidão negativa de débitos federais em nome do falecido; 5) Certidão de valor venal e negativa de
débitos municipais dos imóveis, se o caso; 7) Recolhimento do imposto “causa mortis”. O valor a ser pago ou mesmo a isenção
do referido tributo deverá ser comprovado documentalmente nos autos, trazendo declaração obtida através de consulta junto
ao Posto Fiscal de Praia Grande, bem como a aprovação por parte do Órgão Estadual de tal declaração, comprovando em 30
(trinta) dias, a conferência do lançamento. Decorrido o prazo, no silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: ADRIANA PEDRO (OAB
140570/SP)
Processo 1007349-76.2014.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.G.N.V.N. e outro - Vistos. Providencie o autor a
digitalização de todas as peças no tamanho padronizado pelo Tribunal de Justiça. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Após,tornem. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ URSINI (OAB 109336/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
Processo 1007364-45.2014.8.26.0477 - Alvará Judicial - Compra e Venda - L.C.P.N. e outro - VISTOS. Em dez (10) dias,
promova-se o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do CPC.). Em igual prazo,
sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para o fim de atribuir o valor à causa. Regularizados, ou certificado o decurso do
prazo respectivo, tornem. Intime-se. - ADV: RENATA FERNANDA LIMA COSTA NOGUEIRA (OAB 209674/SP)
Processo 1007456-23.2014.8.26.0477 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - DALIA ARNALDA PRESAS e outros Vistos. Nomeio para o cargo de inventariante a requerente DALINA ARNALDA PRESAS, independentemente de compromisso. No
que tange à taxa judiciária, esta deverá ser complementada antes da homologação da partilha, aplicando-se a tabela contida no
§ 7º do artigo 4º da Lei Estadual Paulista n.º 11608/03. No prazo de 30 (trinta) dias venham aos autos: 1) Primeiras declarações
e plano de partilha; 2) Cópias dos documentos pessoais da inventariada; 3) Certidão do colégio notarial que certifique a eventual
existência de testamento de autoria da extinta; 4) Certidão negativa de débitos federais em nome da falecida; 5) Certidão de
valor venal e negativa de débitos municipais dos imóveis, se o caso; 6) Recolhimento do imposto “causa mortis”. O valor a
ser pago ou mesmo a isenção do referido tributo deverá ser comprovado documentalmente nos autos, trazendo declaração
obtida através de consulta junto ao Posto Fiscal de Praia Grande, bem como a aprovação por parte do Órgão Estadual de tal
declaração, comprovando em 30 (trinta) dias, a conferência do lançamento. Decorrido o prazo, no silêncio, arquive-se. Intimese. - ADV: MANOEL ELOI SABUGUEIRO BRAZUNA (OAB 120680/SP)
Processo 1007671-96.2014.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.S. e outro - VISTOS. Defiro a gratuidade
judiciária. Os requerentes pediram o divórcio consensual alegando ruptura da vida em comum. É o relatório. DECIDO. O
requerimento satisfaz as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação trazida pela Emenda Constitucional
n.º 66/2010, a qual suprimiu a referência à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio. Ante o
exposto, HOMOLOGO o DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial. A divorcianda
voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, DÉBORA SOARES DOS SANTOS. Certificado o trânsito em julgado da presente
decisão, expeça-se: mandado de averbação. Arbitro honorários nos termos da tabela vigente. Após, comunique-se e arquivemse os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C - ADV: DANIEL SOUZA MATIAS (OAB 65323/SP)
Processo 1007677-06.2014.8.26.0477 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Ana Paula Rodrigues - Vistos. Nomeio para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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