TJSP 09/10/2014 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
1504
previsto no art. 1.666 do CC. Os valores existentes em contas das partes até o dia da separação de fato, devem ser partilhadas
em igualdade, cabendo, quando da efetiva composição dos valores, se valerem de extratos de movimentação bancária ou mesmo
por requisição do Juízo via Bacenjud, relativamente àquele dia. Deve-se, no entanto, apenas deduzir do monte partilhável os
valores efetivamente declarados à Receita Federal anteriormente ao casamento, relativamente ao(s) automóvel(veis) de cada
um, sendo que não há provas seguras de que a requerida não tenha contribuído para aquisição do imóvel mencionado pelo
requerido em contestação, especialmente porque não trouxe a relação de bens declarados em 2007. 2 Devem as partes, em
razão do regime de bens adotado, permanecer como condôminas dos automóveis e motocicleta mais bem identificados às fls.
41 (pois não impugnada a relação), até que o condomínio seja desfeito pelas regras civis, no caso, com a alienação. O veículo
cujo preço encontra-se quitado deve ser vendido e o produto partilhado em 50%. A avaliação se dará por meio da tabela FIPE.
Os ônus incidentes sobre o bem até a data da separação de fato devem ser partilhados. A partir de então, correrão por conta do
possuidor. Caso algum dos veículos esteja financiado, os valores adimplidos, vencidos e vincendos devem partilhados em 50%
para cada, cabendo, ainda, pela venda, 50% de seu produto (avaliação pela tabela FIPE). Os ônus incidentes sobre o bem até
a data da separação de fato devem ser partilhados. A partir de então, correrão por conta do possuidor. 3 Quanto aos imóveis,
devem os direitos relativos ser partilhados em igualdade, procedendo-se à extinção do condomínio pelas regras civis, seja com
a divisão, se divisível, seja com a alienação, se indivisível, observando-se, as disposições dos arts. 1.113 usque 1.119 do CPC.
4- As partes são sócias de pessoa jurídica empresária com responsabilidade limitada constituída após o casamento. Assim,
como houve divisão diferenciada de cotas, entende-se que as partes não contribuíram de maneira igual para sua formação,
de modo que não se deve proceder à partilha de cada qual das frações, sob pena de se desvirtuar a relação societária. Assim,
as relações das partes devem ser resolvidas pelas regras do direito empresarial, caso queiram a resolução parcial ou total da
sociedade. 5- Não houve prova de transferências fraudulentas nesses autos, o que não impede a parte prejudicada de rever
seu direito em outros autos, até porque envolve interesse de terceiro estranho ao processo, sem que se possa aqui quebrar
sigilo bancário ou fiscal. V - A autora voltará a usar o nome de solteira: Juliana Thábata de Almeida. Diante do exposto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas partes para decretar o divórcio do casal, o qual se regerá nos termos
acima alinhavados. Sendo comum o interesse no término da sociedade conjugal, condeno cada qual das partes em metade das
custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios compensados (STJ, súmula 306), observados, no entanto,
os arts. 3º, 11 e 12 da Lei 1.060/50, se o caso. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, oportunamente, mandado de averbação. P.R.I.C. - ADV: MARIA DE LOURDES
COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP), THAIS SQUIZZATO BAGATTINI (OAB 90073/MG)
Processo 1003907-62.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - G.C.V. - R.R.V. e outros - Vistos. 1- Fls.69/70:
Defiro. Providencie a serventia a citação conforme requerida, observando o quanto determinado em audiência. 2- Intime(m)-se.
- ADV: ADRIANA JANDELLI GIMENES (OAB 121148/SP)
Processo 1003956-06.2014.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Elson Mendes da Silva
- Manifeste-se o Autor sobre a carta precatória negativa. - ADV: NILTON CESAR CENICCOLA (OAB 147271/SP)
Processo 1004082-56.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Marcos Jose Dos Reis - Banco Fiat
S/A - Vistos. Sem se olvidar do teor do art. 317 do Código de Processo Civil, manifeste-se o reconvinte, em cinco dias, acerca do
contido na certidão retro, assim como diga se logrou efeito suspensivo no recurso que interpôs. Intime-se. - ADV: ANGELSON
FERREIRA MIDDLETON QUEZADA (OAB 164821/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1004129-30.2014.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.P. - P.C.C.P. - Vistos. 1- Fls.37/38: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. 2- Pelo o que consta, as partes mantiveram relacionamento amoroso e encontram-se separadas sem
que haja título causal fixando a guarda. Ambos, portanto, têm, em igualdade de condições, poder decisório sobre a pessoa e
bens dos filhos menores. Na espécie, contudo, as menores encontram-se sob a guarda de fato da requerida desde a separação
do casal, de modo que somente fatos extremamente graves poderiam inverter a situação das coisas. Portanto, deve prevalecer a
situação de fato observada, valorizando, deste modo, o continuum de afetividade, segundo o qual as menores devem ficar sob a
guarda daquele em cuja companhia se sentir mais feliz e seguro; b) o continuum social, considerando-se o ambiente vivido pelo
menor e c) o continuum espacial, preservando seu espaço, porque a personalidade do menor nele se constrói e desenvolve. Isso
porque quando há mudança do local onde vive, da escola onde estuda, a criança ou adolescente perde sua referência espacial
de segurança. Assim, fixo a guarda das menores à requerida. 3- Levando em conta a presumida necessidade das menores e
à míngua de maiores informações quanto aos rendimentos do autor, fixo, a título de alimentos provisórios em favor daquelas,
e à vista dos precedentes jurisprudenciais e números de adolescentes (dois), o valor de 30% de seus rendimentos líquidos em
caso de emprego ou em 1,3 salários mínimos nacional vigente em caso de desemprego ou impossibilidade de comprovação
dos ganhos. O pagamento deverá ser efetuado até o dia dez de cada mês, no domicílio das credora, mediante recibo. Caso
indicada conta, o pagamento deverá se dar por meio de depósito bancário até o dia 10 de cada mês, servindo o comprovante
de prova do adimplemento. O requerente deverá informar os dados de sua empregadora para expedição de ofício e desconto
em folha. Designo audiência de tentativa de reconciliação ou conversão para via amigável para o dia 09 de dezembro de 2014,
às 16:30 horas. Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso
não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O advogado do autor deverá providenciar o comparecimento
de seu constituinte. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av.Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159,
sala Sala de Audiências - 105, Centro Cívico. Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, em seu art. 10, a distribuição da petição
inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral devem ser feitas em formato digital, nos autos de
processo eletrônico, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. No mesmo sentido, a Resolução TJSP nº
551/2011, (art. 7º) dispõe que as petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas
pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que (art. 10) o protocolo, a distribuição e
a juntada de petições eletrônicas serão feitos automaticamente, sem intervenção da unidade judiciária. Portanto, para a espécie
de ação em questão, sobrevindo ou não acordo, recomendável que a peça de resposta seja protocolizada eletronicamente a
qualquer momento, porém antes do início da audiência. Fato é que não se admitirá qualquer espécie de resposta em papel ou
digitalização em audiência. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei
Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Autorizo os benefícios do
§2º, artigo 172, CPC. Intime-se. - ADV: FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP)
Processo 1004245-36.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - RFP Usinagens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º