TJSP 10/10/2014 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1752
1996
Processo 0041866-54.2011.8.26.0405 (405.01.2011.041866) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Manoel Francisco Chaves Junior - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 192/196: Trata-se de embargos, arguindo o embargante, em
síntese, a ocorrência de excesso de execução. Feita a anotação, o último cálculo da contadoria, aplicando de forma adequada
a remuneração própria das cadernetas de poupança, confirmou parcialmente o excesso sustentando pelo embargante. Com
efeito, relativamente ao depósito de fls. 185, o contador apurou que o recolhimento superou o devido em R$ 4.807,26. Por
último, vê-se que o embargante não questionou o cálculo de fls. 218/219 e o embargado, inversamente, concordou com a
conta, comportamento que evidencia a falta de ânimo de experimentar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, ACOLHO
PARCIALMENTE os embargos para, reconhecendo o excesso de execução, determinar que, relativamente ao depósito de fls.
185, o embargante levante a quantia de R$ 4.807,26 (quatro mil, oitocentos e sete reais e vinte e seis centavos), revertendo o
remanescente ao embargado. Após os levantamentos, tornem conclusos para extinção da execução. P.R.I. - ADV: JOCIMAR
FRANCISCO CHAVES (OAB 256728/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES
JUNIOR (OAB 195229/SP)
Processo 0042260-27.2012.8.26.0405 (405.01.2012.042260) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Eliana Aparecida Martins Goulart - Centro de Ensino Sao Judas Tadeu Faculdade de Pinhais - Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, decido. As provas carreadas aos autos indicam que a autora
solicitou a emissão de seu diploma em 09/09/2010. O referido documento somente foi entregue com a contestação. Assim,
não há dúvida de que a autora tinha legitimidade e interesse para promover a presente ação, pois somente com a resposta
foi atendido seu pedido de obrigação de fazer. No tocante ao pedido indenizatório, cumpre anotar que a autora teve seu pleito
acolhido mais de três anos e meio depois. Não se trata de um prazo razoável. Além disso, a ré não comprovou em juízo que deu
entrada no procedimento de expedição do diploma logo após a solicitação da aluna nem que ela, aluna, encontrava-se pendente
de documentação tal como alegou na contestação. Ficou, pois, evidente o dano moral. Como já se pronunciou o Des. Mauro
Conti Machado, do E. TJSP como Relator da Apelação Apelação nº 0139481- 86.2011.8.26.0100, “é notório que a conclusão
do nível superior traz novas expectativas ao ser humano, ampliando suas capacidades e proporcionando novas possibilidades
de colocação profissional, inclusive com melhores ganhos. Consideradas essas circunstâncias, evidente que a conduta da
instituição de ensino trouxe consideráveis transtornos à vida do autor, não podendo ser tido como mero aborrecimento a espera
inexplicável, por longo lapso (três anos), por um diploma de conclusão de curso superior. O dano moral, “in casu”, está ínsito
na ilicitude do ato praticado. Prescinde de provas, devendo restar demonstrados apenas os fatos que lhe deram ensejo. A sua
existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado
pelo ofendido. E a sua configuração, sob o aspecto legal, encontra respaldo no artigo 927 do Código Civil e notadamente à vista
da disciplina constitucional estatuída no inciso X do artigo 5º do Texto Magno.” Nesse sentido, levando-se em consideração o
efeito danoso, a condição econômica das partes, a natureza inibitória e penalizadora e tendo em vista que tal valor não deve
ser ínfimo a ponto de não incomodar o causador do dano, com o intuito de impedi-lo na reincidência do ato, mas também, não
há de ser extravagante, a ponto de levar uma empresa à bancarrota, ou ainda, enriquecer a vítima do dano, entendo que deve
ser fixado em R$ 2.500,00. Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação para condenar a ré
à obrigação de fazer consistente na entrega do diploma e ao pagamento de R$ 2.500,00, por dano moral, com incidência de
correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Fica o vencido, desde logo, advertido que, com o trânsito em julgado,
deverá efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor do
débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC (Enunciado 105 FONAJE e item 117 do Provimento CSM nº 1.670/2009). Em caso
de recurso, que deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, deverá o interessado recolher
o preparo, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à somatória dos
seguintes valores: a) um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, sendo que o valor mínimo a recolherse deve ser cinco UFESPs; b) dois por cento sobre o valor da condenação, sendo que o valor mínimo a recolher-se deve ser
cinco UFESPs. TOTAL: R$ 220,70. O porte de remessa e de retorno, no valor de R$ 32,70 por volume, deverá ser recolhido em
guia distinta. P.R.I. De Car. para Osasco, 18 de agosto de 2014. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR),
VINICIUS KOBNER (OAB 26904/PR)
Processo 0048510-13.2011.8.26.0405 (405.01.2011.048510) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Diego Oliveira de Farias - Mario Antonio de Araujo - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios do(a) Dr(a). ALFEU CARLOS DE
ANDRADE, OAB n.º 167.049 (fl. 40), nos termos do convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado em R$
158,70 (correspondente a 70% do valor da tabela). Expeça-se certidão. - ADV: ALFEU CARLOS DE ANDRADE (OAB 167049/
SP), ELIZABETH BIZARRO (OAB 85514/SP)
Processo 0048768-62.2007.8.26.0405 (405.01.2007.048768) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Jonas Augusto da Silva - Desafio Escola de Cursos Preparatorios - - Marco Antonio Leal - I- Em 19 de setembro de
2014 foi solicitado bloqueio de ativos da(s) parte(s) requerida(s), por meio do sistema BACENJUD, conforme cópia do protocolo.
A resposta do BACENJUD obtida nesta data, informou que não foi localizado nenhum valor para bloqueio e penhora. II- Conforme
fls. 186, como já mencionado a fls. 182, o número de CPF apresentado pelo exequente referente ao executado Cláudio Antonio
da Silva, é inválido. Desse modo, deverá o exequente apresentar o número do CPF correto, para posterior bloqueio de ativos.
Assim, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV:
ELIZABETH BIZARRO (OAB 85514/SP), JOEL MARTINS PEREIRA (OAB 151945/SP)
Processo 0050342-47.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050342) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Djalma Nogueira de Sousa - Unisa Consorcio Nacional - Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, decido. No caso, o autor demonstrou que em 06/10/2011 aderiu ao
contrato de consorcio para aquisição de veículo, e diante de recente decisão prolatada na Reclamação 3.752-GO em que foi
relatora a Ministra Nancy Andrighi do E. STJ, somente para os contratos firmados até 05/02/2009 a restituição deve ser feita
ao final do grupo: RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CONSORCIADO
EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito
dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não
for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes
a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de
órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica
do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução
deste impasse”. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á
de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o
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