TJSP 10/10/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1752
2019
DENISE SANTIAGO SCHULHAN (OAB 269190/SP)
Processo 1004652-95.2014.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.C. - - L.C.C. - Vistos. Dê-se vista dos autos
ao Ministério Público para parecer e após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSEANE MOBIGLIA (OAB 277481/SP)
Processo 4000057-36.2013.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Alimentos - F.O.O. - C.A. - Vistos. 1- Recebo a apelação
a fls. 89/95 apenas no efeito devolutivo. 2- Dê-se vista à apelada para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. 3- Após,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, independentemente da
formação dos autos suplementares, observadas as cautelas legais e com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV:
MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP), LEONARDO MORI ZIMMERMANN (OAB 213240/SP)
Criminal
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE JESUS TREGUES DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2014
Processo 0001678-05.2014.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - PAULO ROGÉRIO RODRIGUES CARDOSO - Posto isto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
a ação penal que a Justiça Pública move contra PAULO ROGÉRIO RODRIGUES CARDOSO, portador do R. G. nº 33.035.8868-SSP/SP, com dados identificadores constantes de fls. 35, para com fulcro no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/2006, condena-lo
à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal. O delito imputado ao acusado é equiparado pela Lei como hediondo e, assim, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90, com nova redação dada pela Lei 11.464/2007, deverá cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime
FECHADO. Demonstrada a traficância do acusado, declaro a perda do valor apreendido em seu poder (fl. 63), em favor da
União, por se tratar de produto de tráfico de drogas, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06. Considerando que o réu
permaneceu preso processualmente durante toda instrução do processo e, principalmente, para assegurar a futura aplicação
da Lei penal, não lhe faculto a oportunidade de recorrer em liberdade. Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra
recolhido por força desta sentença e expeça-se guia de recolhimento provisória na hipótese de eventual recurso por quaisquer
das partes. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficie-se à Secretaria do E.
Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme
Circular nº 166 daquele Tribunal; c) oficie-se ao SENAD para comunicar a perda do veículo em favor da União; e d) proceda-se a
transferência do valor apreendido ao Fundo Nacional Antidrogas, seguindo-se as instruções baixadas pelo Ministério da Justiça
para esse fim. P.R.I. e C. - ADV: FERNANDO SANTIM DA SILVA (OAB 342686/SP)
Processo 0002116-07.2009.8.26.0408 (408.01.2009.002116) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Flávio Maluly Filho - - Edna Fernandes de Aquino e outros - Desta forma, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
DE FLÁVIO MALULY FILHO, qualificado à fls. 191 dos autos, PAULO RIBEIRÃO BRANDÃO, qualificado à fls. 184 dos autos
e EDNA FERNANDES DE AQUINO, qualificada às fls. 149, dos autos, com fulcro nos artigos 107, inc. IV, 109, inc. V, ambos
do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
MARCELO RODRIGUES (OAB 249740/SP)
Processo 0003687-37.2014.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - RAFAELLA SPANHOL SILVA LOURENÇO - - ANA CAROLINE RUFINO DA SILVA - Vistos. Presentes indícios de
autoria do crime de tráfico de drogas e preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, diante dos fundamentos
da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva no apenso próprio, RECEBO A DENÚNCIA, devendo a
análise aprofundada dos fatos ser realizada após a instrução. Designo audiência una de instrução para o dia 20 de novembro
de 2014, às 16:30 horas, citando-se/requisitando-se o(s) réu(s), intimando-se as testemunhas arroladas tempestivamente pelas
partes, deprecando-se as oitivas das testemunhas residentes fora da Comarca, observando-se o prazo para cumprimento da
precatória de 20 dias, para os fins do art. 222 do Código de Processo Penal. Providencie-se Folha de Antecedentes e certidões
criminais, inclusive dos processos mencionados na certidão do distribuidor judicial, caso ainda não adotada tal providência.
Não convencido do desacerto da decisão que converteu a prisão em flagrante da ré RAFAELLA SPANHOL SILVA LOURENÇO
em prisão preventiva, mantenho a r. decisão de fls. 25/26 dos autos de comunicação de prisão em flagrante, por seus próprios
fundamentos, indeferindo, assim, o pedido de liberdade provisória. Sem prejuízo, oficie-se à OAB local para cancelamento da
indicação de fls. 153, em razão da constituição de advogado pela ré Rafaella, providenciando-se o cancelamento do mandado
de intimação expedido. Intime-se. - ADV: JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP)
Processo 0003687-37.2014.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - RAFAELLA SPANHOL SILVA LOURENÇO - - ANA CAROLINE RUFINO DA SILVA - Vistos. Em que pese os
argumentos apresentados pela requerente, há que levar em consideração a manifestação do Ministério Público, uma vez que
ainda não foram esclarecidas as circunstâncias em relação a utilização da motocicleta pela acusada, cujos fatos serão mais bem
apurados durante a instrução do feito que tem por objeto a prática do tráfico de entorpecentes. Ressalte-se ainda que, nos termos
do art. 118, do Código de Processo Penal: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão
ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Desta forma, ainda há interesse na manutenção da apreensão do bem,
sendo que, enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa apreendida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la
de volta. Com efeito, tendo-se em vista que em tese o veículo teria sido utilizado para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes,
há a necessidade da realização da instrução processual para verificar esta questão; uma vez que consta da denúncia e dos
depoimentos nos autos que a ré Rafaella teria entregue as porções de cocaína utilizando-se da motocicleta apreendida após
a corré Ana Caroline ter efetuado uma ligação telefônica à requerente. Ademais, como salientado pela acusação, em caso de
comprovação do uso do bem no tráfico de drogas há que se decretar a sua perda em favor da União. Assim, pelo acima exposto,
indefiro por ora o pedido de restituição do veículo. Intime-se. - ADV: JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP)
Processo 0003937-12.2010.8.26.0408 (408.01.2010.003937) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Humberto de Oliveira Bassi e outro - Manifeste-se a defesa do réu Humberto Oliveira Bassi sobre a testemunha comum Ronaldo
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