TJSP 10/10/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1752
2024
o andamento processual, conforme artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver
imposição de multa ao impugnante no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este
poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento
do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutífera a penhora “on line”, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de
impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos
autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o
sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as
prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se necessário. Intime-se. ADV: RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
ANTONIO PEDRO ARBEX NETO (OAB 88786/SP)
Processo 0021531-05.2011.8.26.0408 (408.01.2011.001854/1) - Cumprimento de sentença - Nilson Schneider - Cliver
Bruzon Ourinhos Me - Vistos. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 77 (a empresa
requerida encerrou suas atividades). Indique ainda o exequente meios efetivos para prosseguimento da execução. Fica o autor
advertido de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV:
CAROLINE SCHNEIDER (OAB 219508/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0569/2014
Processo 0007846-23.2014.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0021180-24.2014.8.26.0506 - Juizado Especial
Cível - Anexo Moura Lacerda) - Sueli Leite da Cruz - - Geovana Leite da Cruz - Bruno Bravin - Vistos. Para a oitiva de testemunhas
designo o 09 de dezembro de 2014, às 14 horas e 30 minutos. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenagens.
Anote-se e comunique-se. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 301864/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0571/2014
Processo 0000398-04.2011.8.26.0408 (408.01.2011.000398) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Fabio Leodoro da Silva - Autorama Veículos - - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. Tendo em vista a
determinação de fls. 255, a qual não foi impugnada pelo autor, apresente a segunda requerida Banco Bradesco S/A o local e o
seu endereço, onde o autor deverá proceder à devolução do bem objeto da presente ação para finalização da rescisão contratual
determinada na sentença de fls. 135/136 e v. Acórdão de fls. 228, bem como, indique o responsável pelo recebimento do bem,
avisando-o com antecedência. Apresentados os quesitos supra, intime-se o requerente a proceder à entrega do bem objeto da
lide, no prazo de dez dias, no local indicado pela segunda reclamada. Comprovada a devolução do bem objeto do presente
feito, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls. 240 a favor do reclamante, intimando-o
para retirada em cartório. Após, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos
apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de
direito. Intime-se. - ADV: ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP), TATIANA TORRES GALHARDO (OAB 209691/
SP), DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP), VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/SP)
Processo 0000569-24.2012.8.26.0408 (408.01.2012.000569) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - W L
A de Souza Junior Me - Andressa Pires Borges - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação
denunciada pelas partes às fls. 50/52. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação
das partes, arquivem-se os autos, considerando-se cumprida a obrigação, extinguindo nos termos do artigo 794, inciso II, do
Código de Processo Civil, em que são partes W L A de Souza Junior Me contra Andressa Pires Borges. Fls. 60/62: inadmissível
a mantença da constrição sobre o bem penhorado às fls. 56 haja vista que referido ato não foi efetivado em virtude da recusa da
genitora da executada no aceite do encargo de depositária fiel, pois não apôs a sua assinatura no Auto de Penhora, Avaliação
e Depósito (fls. 56). Logo, nulo está referido auto visto que a penhora não se efetiva sem o depósito dos bens penhorados em
mãos do depositário, que, para esse fim, deverá assinar termo com a afirmação expressa que aceita o encargo. Aguarde-se por
90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos
serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. P.R.I. - ADV: MARCELA PEREIRA KARRUM (OAB 284692/
SP)
Processo 0000917-13.2010.8.26.0408 (408.01.2010.000917) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliane
Otero Smania - Carlos Alberto Gomes - Vistos. Em busca da satisfação do crédito, é possível a penhora sobre renda de aluguéis
advindos de imóveis pertencentes ao executado, consoante artigos 650 e 675, ambos do CPC. Logo, ante a informação do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 32, defiro a penhora sobre renda locatícia a ser percebida pelo executado referente ao imóvel localizado
no endereço constante na inicial, intimando-se a inquilina a depositar em Juízo o valor mensal do referido aluguel até o limite
do crédito da exequente. Para tanto, apresente a exequente o cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: MARIO TEIXEIRA
(OAB 108474/SP), DIEGO SCANDOLO DE MELLO (OAB 262038/SP)
Processo 0002220-57.2013.8.26.0408 (040.82.0130.002220) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Atilio
Maria de Souza - Eduardo Firmino - Vistos. Em face da certidão supra, exclua-se a multa referente ao artigo 475_J do CPC, pois
indevida. Afinal, inaplicável referida multa em ação de execução de título extrajudicial, que possui rito inicial próprio. Cumpra-se
a determinação de fls. 31, publicando-se. Intime-se. - ADV: SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA (OAB 265724/SP)
Processo 0002557-46.2013.8.26.0408 (040.82.0130.002557/1) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Camila Thomazini de Oliveira Contin - Josué Marcos Soares - - Jaime Silvio Soares - Vistos.
Primeiramente, torno definitiva a presente execução provisória. Recebo a impugnação à penhora de fls. 46/49. Dê-se vista dos
autos à parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: BENEDITO APARECIDO
LOPES COUTO (OAB 273989/SP), JULIANA FERNANDES BARBOSA (OAB 324293/SP), HELIO PACCOLA JUNIOR (OAB
67279/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º