TJSP 13/10/2014 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
1491
Processo 1001538-40.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - OSMAR PINOTTI
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de ação pela qual se pretende o benefício de
aposentadoria por idade, com reconhecimento de tempo de atividade rural. Não havendo preliminares a serem apreciadas e
estando o processo livre de nulidades aparentes, dou-o por saneado, sem embargo do disposto no artigo 267, parágrafo 3º, do
CPC. A solução do litígio depende de prova oral, destinada a corroborar o início de prova documental. Sendo assim, designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de novembro de 2.014, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, nos
termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, bem como as testemunhas arroladas a fls. 05. Intime-se. - ADV: DIEGO
RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001552-24.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edivaldo
Zumba - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Mostra-se dispensável a realização de perícia técnica nos locais de
trabalho. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do segurado. Ademais,
a partir de tais documentos, se for o caso, o Juízo poderá requisitar a vinda dos laudos periciais firmados por engenheiros
ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres. Nesse sentido, confira-se os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O
Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostrase desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo
autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do
artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendêla desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo:
AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento:
16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS
ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA
PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo
de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que os comumente exigidos para a obtenção normal do
benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador,
face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente
ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por
analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e soldadores, que são consideradas insalubres, também pode
ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos
técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada
entre as previstas expressamente na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta
não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido
através de outros elementos probatórios carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba
honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme
das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.”
5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”. (TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999
pág. 480 Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo v.u.). Nessa esteira, INDEFIRO a realização de prova pericial.
Determino que o requerente informe os endereços das empregadoras noticiadas na inicial; com o atendimento, oficie-se
requisitando informações dos PPPs, e se foram emitidos com base em laudo técnico de condições do trabalho, expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo apresentar referidos laudos. Intime-se. - ADV: RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), FÁBIO MORAES DOS SANTOS
(OAB 298095/SP)
Processo 1001761-90.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - P.S.D.S. - I.N.S.S.I. - Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 269, I,
CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo
em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), devendo ser observado o artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), GIOVANA
CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 1002297-04.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Sergio Renato de Carlo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Diante da vinda do laudo pericial, tendo o perito constatado que o autor
se encontra incapacitado para o exercício de atividades laborativas de forma parcial e permanente (fls. 154/163), e na esteira do
quanto já afiançado pelo Juízo inicialmente, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, e o faço com fundamento no artigo 273 do
Código de Processo Civil. Em consequência, determino a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, sob as penas
da Lei. Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para esse fim. Depreque-se a citação e intimação do réu. Intime-se. - ADV:
OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES, KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1002316-10.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Instituto Nacional do
Seguro Social - JOSE CARLOS DE LIMA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, acolhendo
em parte o cálculo do embargante, ou seja, determinando a incidência da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, apenas em
relação aos juros moratórios (correção monetária pelo índice de reajustamento dos benefícios previdenciários) e determinando o
abatimento, do montante devido, apenas dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por incapacidade (e não dos
valores recebidos a título de salário-família). Ante a parcial procedência, repartem-se as custas, respondendo cada parte pelos
honorários de seus patronos, observando a Lei 1.060/50 em relação à embargada. Transitada em julgado, deverá o embargante
apresentar novos cálculos, com base na presente sentença. P.R.I. - ADV: SERGIO DE JESUS PASSARI (OAB 100762/SP), LUIS
SOTELO CALVO (OAB 163382/SP), FÁBIO FERNANDO PÁSSARI (OAB 236791/SP), CARLA FERNANDA MORAES NORCIA
(OAB 240097/SP)
Processo 1002410-55.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JOÃO NOEL LEMES Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Infere-se de fls. 63 que o INSS indeferiu o benefício pleiteado pelo autor em virtude
de parecer contrário da perícia médica. Já o laudo oficial demonstra que o autor se encontra incapacitado para o exercício de
atividades laborativas de forma total e temporária (fls. 102/112), sendo cabível o benefício de auxilio-doença. Assim sendo,
antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, determinando a imediata implantação do benefício. Oficie-se à Gerência Executiva
do INSS para esse fim. Sem prejuízo, determino que o autor seja submetido à nova perícia, em 06 (seis) meses, intimandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º