TJSP 13/10/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
2009
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: W.O.C.
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0008315-93.2014.8.26.0400
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 299/2014 - Olímpia
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: C.F.S.
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0008312-41.2014.8.26.0400
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 339/2014 - Guaraci
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: A.L.P.
VARA:VARA CRIMINAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO MIKHAIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2014
Processo 0000205-08.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - OTAVIANO ANTONIO
DOS SANTOS - - ZILDA MARIA DA SILVA DOS SANTOS - LEÃO LEÃO LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO movida por OTAVIANO ANTONIO DOS SANTOS e ZILDA MARIA DA SILVA
DOS SANTOS em face de LEÃO LEÃO LTDA para o fim de condenar a empresa ré a pagar aos autores o valor de R$ 8.371,73
(oito mil trezentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), referente aos alugueis em atraso (março a julho de 2012),
corrigido monetariamente de acordo com a tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, tudo desde janeiro de 2014 (já que a planilha de fls. 04 atualizou o débito até dezembro de
2013). Condeno, ainda, a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 4.804,00 (quatro mil oitocentos e quatro reais), a título
de indenização pelos danos materiais, corrigido monetariamente de acordo com a tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo desde dezembro de 2012 (fls. 28/32) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem
custas e honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV: FLAVIA REGINA
HEBERLE SILVEIRA (OAB 110199/SP), MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP)
Processo 0000205-08.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - OTAVIANO ANTONIO
DOS SANTOS - - ZILDA MARIA DA SILVA DOS SANTOS - LEÃO LEÃO LTDA - CUSTAS DE PREPARO 1% do valor da causa:
.................................... ...... R$ 194,63 2% do valor da causa: .................................... ...... R$ 263,51 Total: ..........................
.......... ................................ R$ 458,15 Porte de Remessa: .................................... ............ R$ 32,70 - ADV: FLAVIA REGINA
HEBERLE SILVEIRA (OAB 110199/SP), MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP)
Processo 0001556-84.2012.8.26.0400 (400.01.2012.001556) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Leonor Fernandes Matias Perroni - Estado de São Paulo (fazenda Publica Estadual) - VISTOS. Trata-se de
impugnação ao valor do cálculo, onde o impugnante Estado de São Paulo alega a não incidência de juros de mora contra a
Fazenda Pública. O impugnado requer a expedição de RPV no valor de R$ 724,00 valor este com juros de mora e correção
monetária, de outro lado a impugnante apresentou cálculo no valor de R$ 678,14 incidindo apenas a correção monetária. O valor
principal em questão trata-se de honorários advocatícios devidos por sucumbência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
arbitrados no valor de R$ 678,00. A impugnação procede. A Fazenda Pública possui prazo constitucional diferenciado para
pagamento de seus débitos, assim, enquanto não escoado o prazo para pagamento previsto em Lei, não há o que se falar em mora
da Administração Pública, dessa forma “não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição
e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não caracterização,
na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público” (v. RE nº 305.186/SP, relator Ministro ILMAR GALVÃO). Aliás, essa
matéria já possui entendimento sedimentado, nos termos da Súmula Vinculante de nº 17 do Supremo Tribunal Federal: “Durante
o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele
sejam pagos”. E assim, a mesma orientação deve ser observada quando se trata de requisição de pequeno valor. Em verdade,
os juros de mora correspondem a uma sanção pecuniária pelo inadimplemento da obrigação no prazo legal. Dessa forma, entre
a liquidação da sentença e a expedição do ofício requisitório, os juros não são devidos, pois não há como a executada efetuar
o pagamento espontâneo do débito fora de seu regime legal. Nesse sentido é o entendimento do STJ, que em princípio, trata
a aplicação de juros de mora sobre honorários advocatícios em condenação contra a Fazenda Pública como incabíveis, pois
“em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, em que não é facultado realizar o pagamento antecipado de seus
débitos judiciais, devendo observar o regime constitucional dos precatórios, inviável se falar em incidência de juros moratórios”
(Processo REsp 1096345/RS; RECURSO ESPECIAL 2008/0220526-9; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão
Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 17/03/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2009). E também:
“RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA APRESENTAÇÃO
DA CONTA DEFINITIVA E A EXPEDIÇÃO DA RPV. INADMISSIBILIDADE. Os juros de mora correspondem a uma sanção
pecuniária pelo inadimplemento da obrigação no prazo assinado. Assim a demora do poder judiciário em inscrever o débito no
regime precatorial, ou em expedir a requisição de pequeno valor, não pode ser imputada à fazenda pública, porquanto esta não
está autorizada a dispensar esses procedimentos, previstos constitucionalmente, para o pagamento de seus débitos. Recurso
especial provido” (v. REsp. Nº 935.096/SC, relator Ministro FELIX FISCHER, j. 23.08.2007, DJ 24.09.2007). Nesse sentido,
apenas a correção monetária deve ser utilizada para fins de expedição do Oficio Requisitório. Diante disso, passo a efetuar a
correção monetária aplicável ao débito em questão: R$ 678,00 (41,923086/42,218392) março/2013 a setembro/2014.................
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º