TJSP 13/10/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
2010
....R$ 682,78 Diante do exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 682,78 e determino o prosseguimento da execução pelo valor aqui
apurado. Tratando-se de crédito de pequeno valor, requisite-se o pagamento do “quantum” aqui fixado no valor de R$ 682,78,
nos termos da Resolução nº 199/50, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado. Int. Olímpia, . - ADV: CARLA
PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB
232647/SP)
Processo 0001833-32.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paulo
Cesar da Silva - Maikon Pezzotto - Componentes Eletrônicos - ME - Apresente o autor contrarrazões à apelação de fls. 64/68, no
prazo de 10(dez) dias. - ADV: EMMANUEL CASAGRANDE (OAB 39797/PR), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), RODRIGO
BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 0002052-45.2014.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CLEIDE MARIA
GEROLIN ME - CARLOS CESAR BINI - Autos com vista à exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida. - ADV:
SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR (OAB 116506/SP), ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 0002581-98.2013.8.26.0400 (040.02.0130.002581) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Osvaldo Canevarolo - Município de Barretos - - Olinto Pereira de Oliveira - Vistos. Tratando-se de crédito de pequeno valor,
requisite-se o pagamento do “quantum” fixado na Sentença de fls. 79/81, observando a renuncia ao excedente considerado
de pequeno valor, conforme fls. 101/102, nos termos da Resolução nº 199/50, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do
Estado. Int. Olímpia, . - ADV: DANILA BARBOSA CAMPOS (OAB 241601/SP), RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/
SP), BENEDITO SILVA (OAB 96479/SP), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP)
Processo 0002927-83.2012.8.26.0400 (400.01.2012.002927) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos e Títulos
de Crédito - Denise Regina da Silva Prizon - Ulbra Universidade Luterana do Brasil - - Jw Ensino Integrado de Olimpia Ltda
- Vistos. Decorrido o prazo para pagamento, providencie a Senhora Diretora de Serviço, a penhora de ativos financeiros das
executadas através do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil, observando-se o cálculo
apresentado às fls. 396. Após, intime-se a executada ULBRA - UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL, para que no prazo de
30 (trinta) dias, proceda a avaliação das disciplinas ESTÁGIO CURRICULAR II, III e IV, conforme o determinado na Sentença
de fls. 321/323 e mantida pelo E. Colégio Recursal às fls. 353/356, tendo em vista que conforme os documentos juntados pela
executada às fls. 362, tais disciplinas encontram-se sem atribuição de nota “-”. Int. Olímpia, . - ADV: ANDRE LUIZ ROCHA (OAB
274913/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP), ALEXANDRE CESAR CARVALHO CHEDID (OAB 23108/RS)
Processo 0004276-53.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - EMERSON BIANCHI
DUCATTI - EXTRA SUPERMERCADOS - Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C.C. DANOS MORAIS, ajuizada por EMERSON BIANCHI DUCATTI em face de
EXTRA SUPERMERCADOS, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV: EMERSON BIANCHI DUCATTI (OAB 219333/SP), FABIO
JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP)
Processo 0004276-53.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - EMERSON BIANCHI
DUCATTI - EXTRA SUPERMERCADOS - CUSTAS DE PREPARO 1% do valor da causa: .................................... ...... R$ 100,70
2% do valor da causa: .................................... ...... R$ 100,70 Total: .................................... ................................ R$ 201,40
Porte de Remessa: .................................... ............ R$ 32,70 - ADV: FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP), EMERSON
BIANCHI DUCATTI (OAB 219333/SP)
Processo 0005045-61.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Carlos da Mota Silva - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus devidos e legais efeitos de direito, o
acordo de fls. 11 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Aguarde-se o prazo estipulado, devendo o autor se manifestar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de
10 (dez) dias após o vencimento, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I. Olímpia,
. - ADV: PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), CIRO PERETTI ALVES DE SOUZA (OAB 320521/SP), LUIZ
CARLOS DA MOTA SILVA (OAB 296838/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 0005751-44.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DENIS
ROBERTO PIMENTA - RUBENS BERNARDO EPP (OFICINA DO RUBENS) - - RUBENS BERNARDO E CIA LTDA EPP
(ACOSBER) - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei
9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, se requerido,
advertindo-o de que os mesmos serão incinerados juntamente com os presentes autos, no prazo de 180(cento e oitenta) dias,
se não reclamados. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: MARCELO LUIZ
PINTO VIEIRA (OAB 30425/PR), LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES (OAB 204330/SP), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB
271745/SP)
Processo 0005751-44.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DENIS
ROBERTO PIMENTA - RUBENS BERNARDO EPP (OFICINA DO RUBENS) - - RUBENS BERNARDO E CIA LTDA EPP
(ACOSBER) - CUSTAS DE PREPARO 1% do valor da causa: .................................... ...... R$ 289,60 2% do valor da causa: .....
............................... ...... R$ 579,20 Total: .................................... ................................ R$ 868,80 Porte de Remessa: .............
....................... ............ R$ 32,70 - ADV: MARCELO LUIZ PINTO VIEIRA (OAB 30425/PR), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB
271745/SP), LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES (OAB 204330/SP)
Processo 0005927-57.2013.8.26.0400 (040.02.0130.005927) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Maria Helena Pissini Faria - Municipio de Olimpia - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Tratandose de crédito de pequeno valor, requisite-se o pagamento do “quantum” fixado no V. Acórdão de fls. 111/112, observando
os valores constantes de fls. 117/118, nos termos da Resolução nº 199/50, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do
Estado. Int. Olímpia, . - ADV: CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR
(OAB 167422/SP), JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP)
Processo 0005971-76.2013.8.26.0400 (040.02.0130.005971) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência
Médico-Hospitalar - Daniel Martins da Silva - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos. Trata-se
de impugnação ao valor do cálculo, onde a impugnante Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo alega
excesso de execução, afirmando, pois, que o exequente pretende receber parcelar anterior à citação, bem como incidiu juros
indevidos contra a Fazenda Pública. O impugnado requer a expedição de RPV no valor de R$ 393,44 valor este com juros
de mora de 1% ao mês, correção monetária e mensalidade integral referente ao mês de setembro de 2013, de outro lado
a impugnante apresentou cálculo no valor de R$ 286,79 incidindo juros de 0,5% ao mês, correção monetária e fração da
mensalidade do mês de setembro de 2013. O valor principal em questão trata-se de restituição dos descontos à título de custeio
da Cruz Azul de São Paulo, considerados indevidos em sentença a partir da citação. A impugnação é procedente, em parte. A
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