Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 13/10/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1753

2020

Orlândia - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por tais fundamentos, afasto a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTE
o pedido para confirmar os efeitos da liminar deferida às fls. 40/47, e condenar os réus, solidariamente, a fornecerem os
medicamentos descritos na exordial e no receituário de fls. 15 à Maria do Rosário do Nascimento, nas quantidades mencionadas,
enquanto perdurar a sua necessidade, atestada por profissional competente semestralmente. Sem condenação em honorários
advocatícios, custas e despesas processuais ante o que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se
os autos. - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), PATRICIA ULSON
ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)
Processo 0001787-41.2008.8.26.0404 (404.01.2008.001787) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Michele da Silva
Chiarelo - Meirelles Supermercado Ltda - Antonio Sérgio de Meirelles - - Bernardo José Meirelles - Autos nº 541/08 Vistos. 1.
Designo audiência de conciliação para o DIA 25 de novembro de 2014, às 16 horas a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado à AVENIDA 02, Nº 757, CENTRO, ORLÂNDIA - SP. 2. As
partes deverão comparecer ao setor munidas de proposta de acordo. 3. O patrono da parte exequente deverá providenciar o
comparecimento de seu constituinte à audiência, independentemente de intimação, ou preposto com poderes para transigir. 4.
Intimem-se os executados. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: OTOMAR PRUINELLI JUNIOR (OAB 208146/SP)
Processo 0001797-27.2004.8.26.0404 (404.01.2004.001797) - Usucapião - Propriedade - Jose Carlos de Faria e Outros
- - Luis Carlos de Faria - - Antonio Carlos de Faria - Julio Bucci - - Marcelina Massaro Bucci - Nº de Ordem: 1166/2004 Vistos.
Reconsidero a determinação de fls. 168. Trata-se de pedido de declaração da usucapião especial urbana. Para a regularidade do
presente feito, deverá a parte autora juntar aos autos, se ainda não o fez, no prazo de 30 dias: a. Procuração (original e recente)
b. RG e CPF c. Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia autenticada)
d. Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF), podendo ser apresentada declaração de cônjuge ou
excônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es) f. Pode ser apresentada partilha de
bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente
ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge g. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge
h. Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido i. Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse
foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar
procuração, RG e CPF) g. Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo
que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo h. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação
de herdeiro. i. Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula
ou transcrição) afetado. j. Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui) ou desde logo concordar com a perícia antecipada.
O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração
(distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes. k. Trazer
fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações. l. Esclarecer se o imóvel
usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar
desnecessária a realização de perícia técnica. m. É necessário esclarecer os requisitos legais, um a um; como a a data de início
da posse, objetivamente; se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é importante prestar atenção às regras do Código
Civil, arts. 2.028 e 2.029; a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato);
o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242);; a destinação do
imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10);
os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas
no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas;
apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de
luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois
documentos mais antigos e dois mais recentes; apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei,
de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua
família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); n. Requerer as citações e intimações (Cód.
De Proc. Civil, art. 282, II e VII) apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos titulares de
domínio; e confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); dos confrontantes
de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo.
É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado.
Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove a existência de inventário (ou arrolamento) e
quem seja o inventariante; Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e
endereço completo; Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, trazer apenas
o nome do síndico (não é necessário citar confrontantes). o. Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s)
autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. p. Trazer
certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: do(s)
autor(es); e. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para
atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e dos titulares de domínio; Quanto aos titulares de domínio, a certidão
de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. q. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão
constar ação referente à posse ou à propriedade; ação de despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. r. O valor
da causa deverá corresponder ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação
do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor); Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação
da Prefeitura Municipal. Cumpridas todas as determinações acimas, previamente certificadas pela serventia, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP),
ANTÔNIO CARLOS LEITE (OAB 164653/SP)
Processo 0001822-88.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - T.C.A.B. - *Nota de Cartório:
Dr. Agenor, retirar a certidão de honorários, no prazo de 05 dias. - ADV: AGENOR HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP)
Processo 0001929-40.2011.8.26.0404 (404.01.2011.001929) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria
Madalena Salomé - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistos etc. Maria Madalena Salomé ingressou com a presente
ação de benefício previdenciário de pensão por morte contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Sustentou,
em síntese, que viveu em união estável com Nelson Bento, por cerca de trinta anos, até a morte deste, sendo que neste
ínterim tiveram dois filhos de nomes Rodrigo Salomé Bento e Marília Gabriela Salomé Bento. Alegou, por fim, que em face
da união estável que mantinha com o de cujus, tornou-se dele dependente, inclusive economicamente, pois ele era a fonte
de renda da família. Desta forma, requereu a concessão do benefício de pensão por morte. Juntou documentos. Citada, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo