TJSP 13/10/2014 - Pág. 434 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
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citação do agravado [sobrinho do autor da herança] na demanda de reconhecimento da união estável da agravante com o
autor da herança. A agravante encontrava-se na posse do bem inventariado, consistente em um imóvel [apartamento e vaga
de garagem], é beneficiária do autor da herança no INSS, e foi nomeada Curadora do autor da herança em anterior processo
de interdição, bem como comprovou o reconhecimento da união estável pelos demais parentes [irmãs e sobrinha do autor da
herança, inclusive as agravadas] [fls. 26/27 e 31/32]. Segundo o pedido de destituição da inventariante, os autos do inventário
encontravam-se arquivados há três anos. Por esse motivo, a decisão agravada, deferiu, liminarmente e inaudita altera pars, a
remoção da agravante. No entanto, “a simples demora na terminação do inventário não justifica a remoção do inventariante. É
preciso que a demora tenha por causa a culpa do inventariante” (RT 479/97 e Bol. AASP 877/273), in Theotonio Negrão e José
Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 2013, 45ª ed., Ed. Saraiva, p. 1.038) Mesmo
quando removido de ofício pelo Magistrado tem o inventariante o direito de defesa. Consoante orientação da jurisprudência,
“é inadmissível a remoção, de plano, do inventariante (RF 260/259); deve ele ser intimado para defender-se (RT 514/100)”, in
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 2013, 45ª ed., Ed.
Saraiva, p. 1.038). Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado anotado por Theotonio Negrão,
José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca (Código de Processo Civil e Legislação
Processual em vigor, Saraiva, 35ª ed, p. 908: “O despacho de remoção deve ser fundamentado: e o juiz deve obedecer ao
disposto no art. 996, ordenando a intimação do inventariante par oferecer defesa e indicar as provas que pretende produzir.
(STJ- Resp. 163.741; no mesmo sentido: RT 514/100, RF 260/259). É certo que o inventário encontra-se paralisado, mas não
foi oferecida oportunidade à inventariante para se defender. Antes de decidir o pedido, deve ser concedida à inventariante
oportunidade de defesa, em atendimento ao devido processo legal. 3. Pelo exposto, convencido a respeito da razoabilidade e
verossimilhança das alegações da agravante, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações. Intimem-se os
agravados a responderem ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: Adriana Laruccia (OAB: 131161/
SP) - Marcia Santos Batista (OAB: 131626/SP) - Luiz Augusto Fávaro Perez (OAB: 174899/SP) - Renata Favaro Perez (OAB:
181055/SP) - - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 2171297-56.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: IZAIAS
ALVES BOTAN - Agravado: Lojas Cem S.A. - Agravo de Instrumento nº 2171297-56.2014.8.26.0000 Comarca: Araraquara (3ª.
Vara Cível) Agravante: IZAIAS ALVES BOTANAgravado: Lojas Cem S.A. Vistos. 1. - Insurge-se o agravante contra decisão
proferida pelo Doutor Paulo Luis Aparecido Treviso que, em ação cautelar de exibição de documentos, indeferiu os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Sustentou, no recurso, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais
sem prejuízo do próprio sustento. 2. - Para adequado entendimento da impugnação reproduzo a decisão agravada: “Vistos. 1. A
parte autora não ostenta a condição de pobreza exigida pela Lei 1.060/50, pois possui renda superior à maioria dos trabalhadores
brasileiros. Diante disto, não há como vingar a presunção de pobreza estampada na declaração firmada pela própria parte,
sendo mesmo desnecessário dar-se à outra parte a oportunidade para impugnar o benefício se há nos autos elementos de
prova suficientes para se concluir que quem se declara pobre não ostenta os requisitos exigidos pela Lei 1.060/50. Nesse
sentido: Assistência judiciária. Justiça gratuita Pedido Indeferimento Ocorrência das fundadas razões, nos termos do artigo 5º,
caput, da Lei 1.060/50 Incompatibilidade entre o pleito e a capacidade financeira demonstrada pela agravante Diferimento do
recolhimento da taxa judiciária Impossibilidade Agravante que não se enquadra em qualquer hipótese do art. 5º da Lei Estadual
nº 11.608/03 Agravo de Instrumento desprovido (TJSP, Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº
0000386-16.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador José Reynaldo, j. 10.04.2012). No mesmo
sentido: TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9067236-40.2005.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator
Desembargador Erickson Gavazza Marques, j. 04.04.2012. 2. Destarte, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para recolher
as custas iniciais e diligências respectivas, sob pena de extinção do processo. 3. Intime-se.” De acordo com o art. 2º, parágrafo
único, da Lei n° 1.060/50: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É certo que o
indeferimento do benefício àquele que não pode demandar, porque não tem recursos para adiantar as despesas do processo,
significa denegação da jurisdição, pois é verdadeira recusa do Estado ao cumprimento do dever que assumiu de prestar justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que ostentarem insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXVI, da CF),
considerando-se necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único do art. 2.º da Lei 1.060/50). O Egrégio Supremo
Tribunal Federal já decidiu que o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal, valendo lembrar a
respeito a ementa do RE 204305/PR, de DJ 19.06.1998, rel. Min. Moreira Alves: “Alegação de revogação do artigo 4º, § 1º, da Lei
nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Improcedência. A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, incluiu, entre os
direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência
de recursos. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a
insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é
também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência gratuita que, aliás, é menos ampla do que a
assistência jurídica integral mediante a presunção “iuris tantum” de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse
sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo, nos RREE 205.029 e 205.746). Recurso extraordinário
não conhecido.” A presunção legal de pobreza decorrente da afirmação feita pelo requerente do benefício é relativa e deve
ser analisada juntamente com outros elementos do processo. Todavia, no caso, ela se mostra compatível com a condição de
necessidade alegada, porquanto da análise dos autos não há quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada
pelo agravante. Consta que o agravante é motorista e aufere, por mês, cerca de R$1.447,73 (fls.19). Tudo indica, portanto, que
não tem recursos para prover as despesas do processo sem o prejuízo de seu sustento. Oportuno consignar que a concessão
da assistência judiciária não reclama condição de miserabilidade do seu beneficiário, bastando que o pagamento das custas se
dê em detrimento do seu próprio sustento e de sua família. 3. - Pelo exposto, convencido da verossimilhança das alegações da
agravante, defiro a antecipação da tutela recursal para desde logo conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Oficie-se ao MM. Juiz da causa. Dispenso as informações e a intimação do agravado, ainda não citado. À Mesa [voto nº
17.538]. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2014. Desembargador Carlos Alberto Garbi relator - Magistrado(a) Carlos Alberto
Garbi - Advs: Gustavo Caropreso Soares de Oliveira (OAB: 328186/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 2171702-92.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Guaraci Frata
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