TJSP 13/10/2014 - Pág. 435 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
435
- Agravante: Aparecida de Fatima Oliveira Ramos - Agravante: Rosana Petronilha dos Anjos Rosa - Agravante: João Roberto
Fonseca Batistela - Agravante: Aparecido Donizete Ventura - Agravante: Adalberto Barbosa - Agravante: Francisco Almeida
Souza - Agravante: Dorival de Lima - Agravante: Paulo Alves da Silva - Agravante: João Carrion Guebara - Agravado: SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. 1. - Insurgiram-se
os agravantes contra decisão proferida em ação de indenização securitária que reconheceu o interesse da Caixa Econômica
Federal na lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Alegaram, em síntese, que a competência para dirimir a
causa é da Justiça Comum; que incide no caso a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; e que não há comprovação
do comprometimento do FCVS nos autos. Pediram o deferimento do efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso. 2. - A
questão referente à competência para dirimir e julgar a causa, que versa sobre seguro habitacional, foi objeto de decisão anterior
que foi reformada pelo Tribunal (Agr. Instr. n. 2017917-13.2014.8.26.0000). Naquela oportunidade, por voto de minha Relatoria,
a Câmara observou que, aplicando a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento dos EDcl nos
EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, de 10.10.2012, a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual, porque não consta que
os autores da demanda firmaram apólice securitária de natureza pública (Ramo 66) e que, em caso de procedência do pedido,
o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela CEF, não seria afetado. A situação, pelo que se
verifica do instrumento formado, não se alterou, porquanto não há comprovação do interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal a legitimar o seu ingresso no processo. Verifica-se que referida instituição financeira apresentou petição não qual
alegou seu interesse na causa mas não comprovou, como era de rigor, à luz da decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, que as apólices firmadas pelos agravantes são de natureza pública (Ramo 66) e que haverá comprometimento do
FCVS em caso de procedência do pedido indenizatório. Tampouco tem incidência a recém-editada Medida Provisória nº 633/13.
Em incidente instaurado por petição protocolada junto ao Recurso Especial nº 1.091.363-SC, a Ministra Nancy Andrighi, relatora
dos Embargos de Declaração, rechaçou o expediente que denominou como sendo “mais uma estratégia para procrastinação
dos feitos ... para eximir essas seguradoras de sua responsabilidade”. Ademais, segundo a Ministra Nancy Andrighi, a Medida
Provisória, que segue a mesma sorte da antecessora MP 478/09, não altera o quadro dos autos, porquanto reconheceu “(i) a
inconstitucionalidade da MP nº 633/13; e (ii) a ausência de interesse jurídico da CEF a justificar a sua intervenção nos processos
em que não houver apólice pública garantida pelo FCVS, situação existente na hipótese dos autos”. É certo que a Medida
Provisória referida foi convertida em lei, justamente aquela que se pretende seja aplicada ao caso. Contudo, a intervenção
da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre seguro habitacional não decorre da lei ou de qualquer outro
instrumento normativo, mas da relação de direito material que a vincula à apólice discutida no processo. Nos termos do que
já foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, somente quando referida instituição comprova que a apólice é de
natureza pública e que o pagamento da indenização afetará o FCVS, que administra, fica legitimado o seu ingresso no processo
e o deslocamento da competência, situação não verificada nos autos. Diante desse quadro, nos termos do quanto já se decidiu
no precedente Agravo de Instrumento julgado, que tem como fundamento a orientação estabelecida pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, não se verifica interesse da CEF no processo e não é o caso de deslocamento da competência para a
Justiça Federal. 3. - Pelo exposto, reconhecendo a verossimilhança e a razoabilidade das alegações dos agravantes, defiro o
efeito suspensivo para que se aguarde o julgamento. Oficie-se ao MM. Juiz da causa. Dispenso as informações. Intimem-se os
agravados para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: Nelson Gomes Mattos Junior (OAB: 17387/
SC) - Cristiano Zadrozny Gouvêa da Costa (OAB: 321746/SP) - Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP) - Nelson Luiz Nouvel
Alessio (OAB: 61713/SP) - Roberta Teixeira Pinto de Sampaio Moreira (OAB: 246376/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 2172281-40.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: MAURICIO DE
ALMEIDA - Agravado: ANTONIO BENEDITO VIEIRA - Agravado: FAMUP DO BRASIL COMERCIO LTDA - Vistos. 1. - Insurgiuse o agravante contra decisão proferida em ação de dissolução parcial de sociedade limitada c/c apuração de haveres. Alegou,
em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa; que pretende produzir outras provas; que alegou que o sócio Antonio Bendito
Vieira montou duas sociedades paralelas e concorrentes; que a produção de mais provas é imprescindível para demonstrar
suas alegações; que requereu as provas; que deve ser produzida a prova testemunhal; e que tem direito constitucional de
produzir provas. 2. - O agravante pediu a dissolução parcial da sociedade firmada com o coagravado e também sustentou
ter o sócio praticado concorrência desleal contra a empresa. Realizada a prova pericial, alegou que deve ser produzida a
prova oral, pleiteada na petição em que especificou as provas que pertinentes a comprovar suas alegações. 3. - Diante do
risco que representa o prosseguimento do feito sem a prova pretendida e reconhecendo a verossimilhança e a razoabilidade
das alegações do agravante, defiro o efeito suspensivo para que se aguarde o julgamento. Oficie-se ao MM. Juiz da causa,
solicitando as informações. Intimem-se os agravados para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs:
Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Claudio Felippe Zalaf (OAB: 17672/SP) - Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/
SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 2172828-80.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: COMPANHIA
EXCELSIOR DE SEGUROS - Agravado: Milton de Oliveira Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. - Insurgiu-se a agravante contra
decisão proferida em ação de indenização securitária, que negou o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no feito e a
remessa dos autos à Justiça Federal. Alegou, em síntese, que o contrato do coagravado é de modalidade pública; que a CEF
demonstrou o comprometimento do FVCS; que a CEF tem interesse no feito e que deve ser remetido o processo à uma Vara
Federal. Pediu o deferimento do efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso 2. - A decisão recorrida indeferiu o ingresso
da Caixa Econômica Federal nos autos e a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 484/486). O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos EDcl. nos EDcl. no REsp. n. 1.091.363/SC, no dia 10 de outubro de 2012, dirimiu a dúvida acerca do
interesse da Caixa Econômica Federal nos pedidos de indenização securitária vinculados ao Sistema Financeiros de Habitação,
bem como sobre o deslocamento das demandas à competência da Justiça Federal. Referida decisão manteve a orientação
anterior firmada pela Ministra Maria Isabel Gallotti, que foi a relatora dos primeiros Embargos de Declaração, no sentido de que
há interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam apólice pública, valendo destacar o seguinte: “Ao julgar
aqueles aclaratórios, a i. Min. Maria Isabel Gallotti, assumindo a relatoria do processo, entendeu por bem integrar o acórdão de
fls. 342/373, para estabelecer diferenciação entre apólices privadas e públicas, destacando que estas últimas são garantidas
pelo FCVS, havendo, nesses casos, interesse da CEF a justificar sua intervenção na ação como assistente simples. Diante
disso, apesar de não conferir efeitos modificativos ao julgado, fixou a tese de que, nos contratos de seguro habitacional atrelados
a apólices públicas, há interesse da CEF, na condição de assistente simples, devendo o processo ser encaminhado para a
Justiça Federal, anulando-se todos os atos decisórios proferidos após o pedido de intervenção da instituição financeira”. A
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