TJSP 14/10/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1754
1330
sentença se o pedido proceder e não medidas outras, instrumentais e destinadas somente a proteger a eficácia daquela (tutela
cautelar, como o seqüestro da coisa litigiosa). Como antecipação de tutela específica, essa de que cuida o parágrafo 3º visa
a pôr o titular de direito no gozo, integral ou parcial, da própria situação final sonegada pelo obrigado e postulada no petitum.
Trata-se de poderoso instrumento para a efetividade do acesso à justiça poderoso mas excepcional e destinado a debelar os
males de delongas injustas ou perigosamente impostas ao demandante. No caso em voga pretende a autora a concessão
de auxílio doença, pois a despeito da absoluta incapacidade para o trabalho, teve indeferido o requerimento administrativo
outrora formulado. Os documentos trazidos com a petição inicial até sugerem mesmo possível existência daquelas moléstias
subjacentes à incapacidade propalada. Deles não se extrai, todavia, motivo bastante para a antecipação pretendida. É que
a concessão do benefício aqui postulado não prescinde de segura demonstração não apenas da qualidade de segurado,
mas também do desacerto da avaliação médica até aqui realizada pelos peritos do réu e, bem por isso da efetiva e concreta
incapacidade laborativa. E não bastasse o fato de alguns atestados médicos antecederem e muito os recolhimentos feitos pela
autora à Previdência Social (donde se extrai fundada dúvida acerca da qualidade de segurado à época da eclosão da doença),
curial notar que a incapacidade envolve matéria estranha ao direito que, por esta exata razão, há de ser dirimida por meio de
prova pericial (os atestados médicos acostados aos autos, sobre produzidos de forma unilateral, nem foram subscritos por perito
da confiança do Juízo). À míngua, pois, de segura demonstração de todos os pressupostos inerentes ao auxílio doença, não há
como concluir, ao menos nesse passo procedimental de cognição sumária, pelo direito invocado. O Judiciário não é infenso às
agruras e mazelas expiadas pela autora. A antecipação de tutela pretendida, todavia, significaria verdadeiro compadecimento
com a situação aflitiva exposta, pese embora a inexistência dos pressupostos legais aplicáveis à espécie. Ausentes, portanto, os
requisitos alistados no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação de tutela. Sem prejuízo e, à vista
da natureza da ação, mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação
da controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado
de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o
exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo
Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio perito o Dr. José Ricardo Nasr independentemente de compromisso,
no forma do artigo 422 do Código de Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto
na Resolução acima referida e, por isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do
laudo respectivo (art. 3º). Intime-se o perito para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ela,
intimem-se as partes pela imprensa oficial a autora pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais,
exames, receituários, laudos e outros dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo
será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos autos pelo senhor perito
(anotada em livro próprio) para realização do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação de quesitos e assistentes
técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA REZENDE LEITE (OAB 317030/SP), RODOLFO
APARECIDO LOPES (OAB 337035/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA GARCIA GARIBALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS HUMBERTO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2014
Processo 0000080-59.2011.8.26.0363 (363.01.2011.000080) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Regina Helena
Ribeiro de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência as partes da decisão de fls.129/133. Manifestem-se as
partes, requerendo o que de direito no prazo de 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: MARCIA APARECIDA DA
SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 0000175-84.2014.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A - Luiz dos Santos Costa - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de
desistência destes autos, julgando extinto com fundamento no Art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro o desbloqueio
do veículo, providenciando a serventia o necessário. Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante recibo e xerox nos
autos. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0000442-56.2014.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO - BENEDITO LÁZARO DA SILVA - Suspendo o andamento dos autos pelo prazo de 30 dias, como requerido pelo
autor. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento nos autos em 48:00
horas, sob pena de extinção. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0001616-03.2014.8.26.0363 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - MUNICÍPIO DE MOGI
MIRIM - BENEDITO APARECIDO RODRIGUES e outros - Desentranhe-se o mandado de fls. 303/306, procedendo o Oficial de
Justiças as citações dos requeridos JOÃO NARCISO DOVIGO e MARIA OTÁVIA PEREIRA CRUZ, nos endereços fornecidos
as fls. 316/317. Defiro a pesquisa para localização do atual endereço da requerida VALQUÍRIA AMÁLIA ALÓ EILERS (cpf.
n° 064.504.558-61); MIGUEL LUIZ EILERS (cpf n° 545.131.549-34), pelo sistema INFOJUD. Outrossim, antes de proceder a
pesquisa para localização do atual endereço da requerida SILVIA BUENO TEIXEIRA DE CARVALHO, intime-se o autor para
no prazo de 10 dias, informar o número do seu CPF. Ante de apreciar o pedido de fls. 338/v° ítem “III”, oficie-se ao Cartório de
Registro Civil, para no prazo de 10 dias, fornecer cópia da certidão de óbito de LUIZ VALERIANO MARETTI. - ADV: MARAISA
ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP), SILVIA RENATA CHIARELLI (OAB 236211/
SP), LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP), DIEGO AMARAL MUSSATO (OAB 305670/SP)
Processo 0001616-03.2014.8.26.0363 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM
- BENEDITO APARECIDO RODRIGUES e outros - Cumpra-se, como já determinado as fls. 340. Sobre os novos endereços dos
requeridos Miguel Luiz Eilers e de Valquíria Amalia Eilers, os quais foram fornecidos pelo sistema INFOJUD (fls.341 e 342),
manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP),
DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP), SILVIA RENATA CHIARELLI (OAB 236211/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO
(OAB 291117/SP), DIEGO AMARAL MUSSATO (OAB 305670/SP)
Processo 0001903-34.2012.8.26.0363 (363.01.2012.001903) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
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