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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de outubro de 2014 - Página 1569

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TJSP 15/10/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1755

1569

do benefício responder por crime de desobediência, cujo ofício deverá ser instruído com cópia de fls. 143. 2. Expeça-se, desde
logo, alvará para levantamento do depósito de fls. 158, em favor da Dra. Camila Cavarzere Durigan, por se tratar de honorários
advocatícios. 3. No tocante ao depósito de fls. 159, este permanecerá depositado em conta judicial, em nome do menor Maicon
Vinicius Rodrigues, junto ao Banco do Brasil S/A, para levantamento futuro. Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0000949-70.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000949) - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Maicon
Vinicius Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Proc. 125/12. A parte interessada, através de seu respectivo
procurador, fica devidamente intimada a retirar, em cartório, o alvará expedido nestes autos. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB
278866/SP)
Processo 0001168-15.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jose Cicero
de Lima - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Embora pessoalmente intimado a dar regular andamento ao feito no
prazo de 48 horas, sob expressa cominação de extinção (fls. 62), o requerente manteve-se silente, conforme certificado pela
Serventia a fls. 63. Assim, com fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO este processo de Percepção de Amparo Assistencial ajuizado por José Cícero de Lima em face de Instituto Nacional
do Seguro Social, sem julgamento do mérito . Não há custas, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária
gratuita. P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0001469-93.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001469) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Antonio Pereira Rodrigues - Jose Pedro Alves Rodrigues - - Municipio de Monte Alto - Posto
isso, na esteira do r. parecer ministerial (fls. 153/156), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora ANTÔNIO
PEREIRA RODRIGUES, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO/SP a internar compulsoriamente o requerido
JOSÉ PEDRO ALVES RODRIGUES, providenciando o que for necessário para o eficaz tratamento, consistente na escolha
do estabelecimento de tratamento hospitalar, seu deslocamento e, inclusive, o custeio em unidade particular, se necessidade
houver, para desintoxicação, com preservação à sua integridade física e psíquica, autorizado, pois, o tratamento ambulatorial/
clínico, sob prescrição do médico assistente, até a alta definitiva, tudo nos termos da fundamentação. Em consequência, julgo
resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 269, do CPC. Porque sucumbente,
condeno o Município de Monte Alto ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso, assim como
honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), atento ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Expeçamse certidões de honorários ao patrono do autor e à curadora especial nomeada, nos termos do Convênio PGE/OAB. Transitado,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VLADIMIR WAGNER DA COSTA (OAB 264077/SP), ELLEN COSTA (OAB 199630/SP),
AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0001599-93.2007.8.26.0368 (368.01.2007.001599) - Despejo - Locação de Imóvel - Neudair Jose da Costa Aguiar
- Edson Noel Barato - Proc. nº 384/2007 1.Diante da impugnação apresentada pelo executado (fls.276/324), suspendo, por ora,
a inscrição “on line” da penhora. 2. Concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos da avaliação da
totalidade do imóvel, conforme pleiteado à fl.283, último parágrafo. 3. Após a juntada da avaliação, ou no silêncio do executado,
intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, através do dje, a manifestar-se sobre a impugnação e documentos
apresentados pelo executado. 4. A seguir, tornem os autos conclusos para decisão, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV:
JOÃO VITORETI JUNIOR (OAB 216565/SP), NELSON ANTONIO ALEIXO (OAB 75433/SP), MARCO ANTONIO RAPOSO DO
AMARAL (OAB 81773/SP)
Processo 0002059-41.2011.8.26.0368 (368.01.2011.002059) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Douglas
Wilian da Paixao - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
presente ação proposta por Douglas Wilian da Paixão em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o
requerido a pagar-lhe o benefício auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (fl. 74 31/03/2011) (art. 86, parágrafo
2º, da Lei n.º 8.213/91), calculado conforme o disposto no art. 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, acrescido de abono anual (artigo 40,
Lei n.º 8.213/91) e assim o faço para resolver o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Consigno que as prestações vencidas, e não pagas, deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada
vencimento, nos termos da súmula 148, do STJ, e acrescidas, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base
nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde
a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil). Condeno, também, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do
patrono do requerente, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça). Isento de custas a ré, por força do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/1993. Pelo valor pago mensalmente
ao autor, aliado ao termo inicial do benefício concedido nesta sentença, descabe a submissão de ofício ao duplo grau de
jurisdição (§ 2º, art. 475, CPC). P.R.I.C. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 0002194-48.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Cheque - Aparecida Zila Marques Me - REGINALDO LUIZ
- Proc. nº 796/2014 Providencie a autora o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, DESENTRANHESE e ADITE-SE o mandado de fls.51/52, juntamente com a contra fé que se encontra na contracapa dos autos, a fim de ser
diligenciado seu cumprimento junto ao novo endereço do requerido, indicado à fl.55, ou seja, Rua Joaquim Pedro Alves, nº 345,
Bairro Bela Vista, nesta cidade. - ADV: JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Processo 0002769-56.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Dirce Aparecida Piotto - Tayne Leticia Aparecida magri - - Victor Luiz Magri - Economus - Instituto de Seguridade Social - - COMPANHIA DE SEGUROS
DO ESTADO DE SAO PAULO COSESP - Processo nº 1009/2014 Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
24 de novembro p.f., às 13:00 horas, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, oportunidade em que as partes
especificação as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. A audiência será realizada no CEJUSC CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com endereço à rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade
de Monte Alto-SP. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como mandado e carta com “AR” para intimação das partes. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo,
diligenciem os advogados o comparecimento de seus constituintes na audiência designada. Consigno que para a tentativa da
composição é necessária a presença das partes, razão pela qual concito os nobres advogados a estimularem seus patronados
a comparecerem, pessoalmente, com a apresentação de propostas viáveis ao debate negocial, ante a celeuma gerada, visando
à composição entre as partes e a solução do litígio, obstando-se a morosidade inerente ao trâmite até o trânsito em julgado de
sentença e sua execução. Int. - ADV: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP), APARECIDA RIBEIRO
GARCIA PAGLIARINI (OAB 29161/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA
(OAB 50518/SP), EDUARDA GOMES VILHENA DE ANDRADE (OAB 249371/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB
36817/SP)
Processo 0002811-42.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002811) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C M
Buzinaro e Cia Ltda - Antonio Carlos Vidotto - Proc. nº 513/2013 1.Proceda a serventia a anotação do nome do Dr.Paulo Roberto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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