TJSP 15/10/2014 - Pág. 632 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1755
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peça em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Jacarei, 09 de
outubro de 2014. - ADV: PAULO ROSENTHAL (OAB 188567/SP), VICTOR SARFATIS METTA (OAB 224384/SP), HELOISA
DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP), SILVIA MONTENEGRO (OAB 51431/SP)
Processo 0018422-79.2007.8.26.0292 (292.01.2007.018422) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Corretores de
Imóveis do Estado de São Paulo Creci 2ª Região - Jamil Mohamed Ahmed - Vistos. Consigno que a penhora em dinheiro é
sempre cabível mesmo nos casos em que tenha havido indicação de bens pelo devedor, desde que recusados pela exequente
e assim é porque é o primeiro na ordem de preferencia, tanto pela regra do CPC (art. 655, I), como pela Lei 6830/80 (art. 11,
I). Também não pode ser considerado isoladamente o argumento de que a execução deve ser feita apenas pelo modo menos
gravoso para o devedor já que é necessário levar-se em conta o fato de que a execução se realiza no interesse do exequente.
Considerando que neste feito há pedido de “penhoraon line” ou bloqueio de valores em nome do executado, ordenei visando
futura penhora, o bloqueio dos ativos financeiros em nome do executado pelo sistemaSISBACEN (Provimento CG nº 21/06),
conforme relatório que segue. Aguarde-se por 48 horas eventual concretização. Decorrido o prazo, verifique-se no sistema o
que ocorreu e junte-se copia da resposta à determinação do bloqueio. Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à exequente. Se o
bloqueio for positivo, mas o valor for irrisório, proceda-se o desbloqueio nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo
Civil. Se o bloqueio for positivo, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação do executado, a quem cabe a prova da
impenhorabilidade dos valores atingidos em sua conta (art. 655-A, § 2º do CPC), demonstrando que o bloqueio atingiu uma das
hipóteses previstas no artigo 649, incisosIV e X do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do executado,
providencie a serventia a conferência para providências quanto à determinação da transferência ou desbloqueio, se o caso.
Intime-se. - ADV: APARECIDA ALICE LEMOS (OAB 50862/SP)
Processo 0020048-41.2004.8.26.0292 (292.01.2004.020048) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Jacarei - Monaco Siani Emp Imob Ltda - Isto posto, REJEITO a exceção determinando o prosseguimento da
execução, dizendo o exequente. Sendo improcedente a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Fls. 41 item 2:
DEFIRO. P. R. I. C. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB
74322/SP)
Processo 0022085-12.2002.8.26.0292 (292.01.2002.022085) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Farmacia do Estado
de Sao Paulo - Barrios e Oliveira Jacarei Ltda - Manifeste-se a exequente acerca do resultado negativo da tentativa de bloqueio
das contas da executada. - ADV: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO (OAB 132302/SP), ADRIANA MAZZEO FIOD
(OAB 89615/SP), ANA CAROLINA GIMENES GAMBA (OAB 211568/SP), SILVIA CASSIA DE PAIVA IURKY (OAB 307687/SP)
Processo 0500049-40.2007.8.26.0292 (292.01.2007.500049) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Jacarei - Arturville Agro Comercial Ltda Incorporada Por Arturville Empreendimentos e Participações
Ltda - Vistos. Consigno que a penhora em dinheiro é sempre cabível mesmo nos casos em que tenha havido indicação de bens
pelo devedor, desde que recusados pela exequente e assim é porque é o primeiro na ordem de preferencia, tanto pela regra
do CPC (art. 655, I), como pela Lei 6830/80 (art. 11, I). Também não pode ser considerado isoladamente o argumento de que a
execução deve ser feita apenas pelo modo menos gravoso para o devedor já que é necessário levar-se em conta o fato de que
a execução se realiza no interesse do exequente. Considerando que neste feito há pedido de “penhoraon line” ou bloqueio de
valores em nome do executado, ordenei visando futura penhora, o bloqueio dos ativos financeiros em nome do executado pelo
sistemaSISBACEN (Provimento CG nº 21/06), conforme relatório que segue. Aguarde-se por 48 horas eventual concretização.
Decorrido o prazo, verifique-se no sistema o que ocorreu e junte-se copia da resposta à determinação do bloqueio. Se o bloqueio
for negativo, dê-se vista à exequente. Se o bloqueio for positivo, mas o valor for irrisório, proceda-se o desbloqueio nos termos
do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Se o bloqueio for positivo, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação
do executado, a quem cabe a prova da impenhorabilidade dos valores atingidos em sua conta (art. 655-A, § 2º do CPC),
demonstrando que o bloqueio atingiu uma das hipóteses previstas no artigo 649, incisosIV e X do CPC. Decorrido o prazo supra,
com ou sem manifestação do executado, providencie a serventia a conferência para providências quanto à determinação da
transferência ou desbloqueio, se o caso. Intime-se. - ADV: HELOISA DE SOUZA PAULI TOSETTO (OAB 160742/SP), RICARDO
CHAMELETE DE SA (OAB 130631/SP)
Processo 0502385-85.2005.8.26.0292 (292.01.2005.502385) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Jacarei - Monaco
Siani Emp Imob Ltda - Isto posto, REJEITO a exceção determinando o prosseguimento da execução, dizendo o exequente.
Sendo improcedente a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Fls. 36 item 2: DEFIRO. P. R. I. C. - ADV: HELOISA
DE SOUZA PAULI TOSETTO (OAB 160742/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0502624-79.2011.8.26.0292 (292.01.2011.502624) - Execução Fiscal - Município de Jacareí - Monaco
Siani Engenharia Empreendimentos e Participacoes Ltda - Isto posto, DEIXO DE CONHECER a exceção determinando o
prosseguimento da execução. Não sendo conhecida a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Fls. 34, item 2: Defiro.
P. R. I. C.. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0503780-68.2012.8.26.0292 (292.01.2012.503780) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Município de Jacareí - Monaco Siani Emp Imob Ltda - Isto posto, DEIXO DE CONHECER a exceção determinando o
prosseguimento da execução. Não sendo conhecida a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Fls. 31, item 2: Defiro.
P. R. I. C.. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0503792-82.2012.8.26.0292 (292.01.2012.503792) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Município de Jacareí - Monaco Siani Emp Imob Ltda - Isto posto, DEIXO DE CONHECER a exceção determinando o
prosseguimento da execução. Não sendo conhecida a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Fls. 30, item 2: Defiro.
P. R. I. C.. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0503796-22.2012.8.26.0292 (292.01.2012.503796) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Município de Jacareí - Monaco Siani Engenharia Empreendimentos e Participacoes Ltda - Isto posto, DEIXO DE
CONHECER a exceção determinando o prosseguimento da execução. Não sendo conhecida a exceção, descabe condenação
pela sucumbência. Fls. 30, item 2: Defiro. P. R. I. C.. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP), CARLOS
EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0503917-50.2012.8.26.0292 (292.01.2012.503917) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Monaco Siani Engenharia Empreendimentos e Participacoes Ltda - Isto posto, REJEITO a exceção
determinando o prosseguimento da execução, dizendo o exequente. Sendo improcedente a exceção, descabe condenação
pela sucumbência. Fls. 36 item 2: DEFIRO. P. R. I. C. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP), CARLOS
EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0504717-54.2007.8.26.0292 (292.01.2007.504717) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Jacarei - Monaco
Siani Emp Imob Ltda - Isto posto, REJEITO a exceção determinando o prosseguimento da execução, dizendo o exequente.
Sendo improcedente a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Fls. 50 item 2: DEFIRO. P. R. I. C. - ADV: CARLOS
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