TJSP 16/10/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
1567
Processo 0005435-66.2014.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.M.S.A. F.A.A.M. - Despacho de Fls. 16/17: “Vistos. DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de MirandópolisSP. DEPRECADO: Juízo de Direito de Uma das Varas Cíveis da Comarca de ANDRADINA / SP. Defiro os benefícios da justiça
gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Nos termos do artigo 475-J do C.P.C., intime-se o executado/devedor.Executado:
F. A. A. M., com endereço à Rua ...., centro, Andradina-SP, por intermédio de precatória, para que no prazo de quinze (15) dias,
efetue o pagamento da quantia indicada pelo(a) requerente / exequente às fls. 02/06 e 12. Em caso de não pagamento, fica o
débito acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Considerando o requerimento formulado pelo(a) credor(a) na
inicial, não havendo depósito judicial do montante do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com fulcro no artigo
475-J e parágrafos, do C.P.C. Autorizo o Oficial de Justiça a cumprir o mandado na forma do artigo 172, § 2º, do C.P.C. SERVIRÁ
O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável “Cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES):
DR(a).Sara Gonçalves de Souza - OAB/SP nº 312.680. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Intimem-se.”. - ADV: SARA
GONÇALVES DE SOUZA
Processo 0005436-51.2014.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.F.L.M. N.A.M. - Despacho de Fls. 24/25: “Vistos. DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de MirandópolisSP. DEPRECADO: Juízo de Direito de Uma das Varas Cíveis da Comarca de VALPARAÍSO / SP. Defiro os benefícios da
justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. CITE-SE o alimentante/executado N. A. M., Rua ...., Rivieira, Valparaiso-SP,
Brasileiro para que no prazo de 03 (três) dias, efetue pagamento do débito alimentício vencido (R$ 3.892,44), referente aos
meses de junho, julho e agosto de 2014, devidamente atualizado, além do que se vencer durante a tramitação deste processo,
ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO, nos termos do artigo
733, §§, do C.P.C. ADVERTINDO-O de que o cumprimento da prisão civil não a exime do pagamento das prestações vencidas
e vincendas. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “Cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): DR(a).Simoni Macedo Veronez - OAB/SP nº 265.186. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.”. - ADV: SIMONI MACEDO VERONEZ (OAB 265186/SP)
Processo 0005447-80.2014.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Leandro Henrique Codonho - Decisão de fls. 62: “Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 58/61,
como emenda a inicial, relativamente ao valor dado à causa e recolhimento do complemento das custas processuais, devendo
a Serventia Judiciária providenciar as devidas anotações. Face os argumentos expendidos na inicial DEFIRO liminarmente a
medida requerida de busca e apreensão do bem indicado na inicial, depositando-se referido com o autor ou pessoa por ele
indicada. Executada a liminar, CITE-SE o réu.réu(s) Leandro Henrique Codonho, Rua São João, 1905, Centro - CEP 16800-000,
Mirandopolis-SP, CPF 308.070.918-71, RG 27.766.496, Brasileiro, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida
pendente, ou seja, “...a dívida que provocou a mora...” (Tribunal de Justiça, Órgão Especial, Incidente de Inconstitucionalidade
nº. 150.402.0/5), com encargos moratórios, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e para, em
15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia (Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, na redação da Lei n.º 10.931/2004).
Cientifiquem-se eventuais avalistas. Autorizo, desde já, os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de
Processo Civil. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
E DE CITAÇÃO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0005499-18.2010.8.26.0356 (356.01.2010.005499) - Outros Feitos não Especificados - Perdas e Danos - Carmosa
Oliveira Silva - Telefonica Telecomunicações de São Paulo Sa - Sentença de Fls. 111: “Vistos. Tendo em vista a satisfação
integral do débito, demonstrada pelo depósito judicial de fls. 103/105, e o teor da petição apresentada pela exequente a fl. 110,
concordando com o valor depositado pela requerida, JULGO EXTINTA a presente Ação de declaratória de nulidade de cobrança
com pedido de indenização cumulada com Danos Morais com Pedido liminar / Execução de Cumprimento de Sentença, em que
figura como requerente / exequente Carmosa Oliveira Silva e como requerida / executada Telefônica Telecomunicações de São
Paulo S/A., com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da quantia depositada a fls.
103, em favor da autora/exequente, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Por não haver interesse recursal,
certifique-se o trânsito em julgado, pagas as custas e despesas processuais finais pela requerida/executada, e, após, feitas
as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P. R .I .C.”. - ADV: FRANCISCO
OLIVEIRA SILVA (OAB 156202/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0005562-04.2014.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.A.K. - R.K.
- Despacho de Fls. 19/20: “Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. 2) Cite-se o
alimentante/executado Executado: R...., Solteiro, com endereço à Rua ...., CEP 16800-000, Mirandopolis-SP para que no prazo
de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentício vencido (R$ 1.135,52), referente aos meses de fevereiro, março e
junho de 2014, devidamente atualizado, além do que se vencer durante a tramitação deste processo, ou comprove que já o fez
ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO, nos termos do artigo 733, §§, do C.P.C. SERVIRÁ O
PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da
lei. Intimem-se.”. - ADV: JOSE RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP)
Processo 0005626-82.2012.8.26.0356 (356.01.2012.005626) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Alcidio Estaque Nunes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Texto de fl. 104: “Providencie o(a)
patrono(a) do(a) autor(a), no prazo de dez (10) dias a retirada em cartório dos Alvarás de Levantamentos expedidos sob os nºs.
162/2014 e 163/2014, comprovando seus levantamentos.” - ADV: GISELE TELLES SILVA (OAB 230527/SP)
Processo 0005784-69.2014.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.C.P. - A.F.P. - - A.F.P. - A.H.F.P. - Texto de fls. 29: “Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 356.2014/009248-3 dirigi-me aos endereços retro bem como à R.Gentil Moreira nº 104nesta (end.trabalho de Anderson) e, aí sendo, - em 16/09 p.P. - CITEI e ADVERTI o requerido ALEX FERREIRA PELEGRINO
do inteiro teor da presente, exarando o mesmo ciência na folha de rosto, recebendo contrafé e cópia da inicial, assim como
localizei e INTIMEI o requerente ANTONIO CLÁUDIO PELEGRINO da audiência designada, exarando o mesmo ciência na folha
de rosto, recebendo contrafé; certifico mais que nesta data localizei, CITEI e ADVERTI o co-requerido ANDERSON HENRIQUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º