TJSP 21/10/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1759
2013
Processo 0000875-75.2007.8.26.0405 (405.01.2007.000875) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade R.J.S. - G.S.S. - - T.G.S. - - C.S.S. - - J.S.S. - Vistos. Expeça-se novo mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos. ADV: EDUARDO BRUNO BOMBONATO (OAB 114182/SP), MARCOS ANTONIO LUCENA RIBEIRO (OAB 221690/SP), MARIO
APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP)
Processo 0001024-28.2013.8.26.0125 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.S. - J.D.C.T. - Vistos, etc. Trata-se de ação de
Guarda que Rodrigo Salvador move em face de Jéssica Diana de Camargo Toledo, qualificados na inicial. Os autos encontramse aguardando manifestação do autor há mais de trinta dias. Com quanto regularmente intimado a promover o efetivo andamento
ao feito, na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 267, do Código de Processo Civil, o autor quedou-se inerte (fl. 37). O
Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 38). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas as
anotações necessárias em Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV:
JOSE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 61814/SP)
Processo 0001683-41.2011.8.26.0405 (405.01.2011.001683) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - G.C.S. - S.S.S. - Vistos.
Arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIANA EUGENIO DE CAMPOS (OAB 277294/SP), MAGNO ANGELO RIBEIRO FOGAÇA
(OAB 295905/SP)
Processo 0002546-51.1998.8.26.0405 (405.01.1998.002546) - Divórcio Consensual - Dissolução - Y.N.T.P. - - P.R.T.P. Vistos. Fl. 339: anote-se. Expeça-se 2ª via da carta de sentença, providenciando os interessados as cópias necessárias e o
recolhimento das custas pertinentes. Após, arquivem -se os autos. - ADV: GRACA TEJON PARRA (OAB 97652/SP)
Processo 0003228-15.2012.8.26.0405 (405.01.2012.003228) - Procedimento Ordinário - Guarda - A.B.C. - S.S.F. - Vistos. Fl.
83: defiro. - ADV: MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP)
Processo 0003902-08.2003.8.26.0405 (405.01.2003.003902) - Separação Consensual - Dissolução - C.C.P. - - R.C.S.P.
- Fls. 47: anote-se. Expeça-se a segunda via do mandado de averbação. Após e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de costume. - ADV: MARISA APARECIDA CAPRIOTTI DE MELLO (OAB 142596/SP)
Processo 0005989-53.2011.8.26.0405 (405.01.2011.005989) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.P.B. - U.B.J. - Vistos.
Fl. 91, item “2”: manifeste-se a exequente, no prazo legal. - ADV: JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
Processo 0006092-26.2012.8.26.0405 (405.01.2012.006092) - Divórcio Consensual - Dissolução - E.T.Y. - - D.B.L. - Vistos.
Juntem a requerente o protocolo do pedido de isenção de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda de Osasco-SP, em cumprimento
às normas do Decreto nº 46.655/02, que regulamenta a aplicação dos disposto na Lei nº 10.705, de 28.12.00, alterada pela Lei
10.992, de 21.12.01. Int. - ADV: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR (OAB 124732/SP)
Processo 0006332-49.2011.8.26.0405 (405.01.2011.006332) - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.F.O. - F.S.O. - D.S.O. - Vistos. Fls. 111/118: manifestem-se as partes, no prazo legal. - ADV: KELI CRISTINA ALEGRE SPINA (OAB 212086/
SP), VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 0007483-75.1996.8.26.0405 (405.01.1996.007483) - Inventário - Inventário e Partilha - Isabel Antunes Vieira Raimundo Ferreira da Silva - José Renato Bertelli e outro - Vistos. Fl. 175: manifeste-se a inventariante, no prazo legal. - ADV:
DENISE APARECIDA CARVALHO HOMEM PAVAN (OAB 277870/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS (OAB 138599/SP)
Processo 0008482-03.2011.8.26.0405 (405.01.2011.008482) - Execução de Alimentos - Alimentos - V.M.A. - L.A.S. - Vistos.
Trata-se de ação de execução de alimentos, na qual o executado foi devidamente citado e apresentou a justificativa de fls.
75/77. Manifestação do exequente a fls. 82/83, não concordando com o parcelamento do débito. O executado comprovou o
pagamento de outros valores, mas em valor inferior à dívida. O executado foi intimado mais uma vez para pagamento integral
do débito remanescente, mas manteve-se inerte (fls. 122). O(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça opinou pelo decreto da prisão
do executado (fls. 131/132). É o breve relatório. Decido. A prisão civil deve ser decretada no presente caso. O réu justificou
a falta de pagamento da pensão alimentícia ao seu filho menor sob o fundamento de impossibilidade momentânea devido
a dificuldades financeiras. Apesar de ter formulado proposta de parcelamento, esta foi recusada pelo exequente. Foi dada
oportunidade para o executado quitar o débito remanescente, o que não foi feito. Primeiramente, ressalto que a alegação
de desemprego ou dificuldade financeira não é motivo suficiente para afastar a obrigação alimentar, já que o executado
não apresentou nem provou nenhuma causa grave que o tenha tornado inapto para o trabalho. Ademais, o executado não
fundamentou em que consistiriam tais dificuldades, apresentando justificativa genérica e infundada. Pontuo que é obrigação de
ambos os pais, e não apenas da mãe, prover o sustento dos filhos menores. Não obstante a alegada dificuldade financeira, o
menor não deixa de ter necessidades alimentares. O genitor tem, portanto, o dever legal de trabalhar, ainda que sem vínculo
empregatício, para suprir as necessidades do filho, que não tem condições de, sozinho, prover a sua subsistência. Daí porque o
STJ já entendeu que A simples alegação de desemprego não é o bastante para eximir o devedor do pagamento das prestações
acordadas. Não demonstração, de modo cabal, da impossibilidade de cumprir a obrigação. Em sede de habeas corpus não
se examinam fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova (STJ - HC nº 22.489/RJ - 4ª T. - Rel. Min. BARROS
MONTEIRO DJU 02.12.02). E do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Execução de Alimentos, Prisão
civil Admissibilidade. Ajuizamento de ação revisional não impede a execução fundada no artigo 733 do CPC. Mera alegação de
dificuldade financeira e pagamento parcial não afastam o dever de satisfação total da obrigação. Recurso Desprovido. (AI n.
9054585-05.2007.8.26.0000, Relator(a): Adilson de Andrade, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/07/2008)
Ademais, a ação de execução não comporta discussão quanto à adequação da pensão devida. Nesse sentido também já decidiu
o Tribunal de Justiça de São Paulo: ALIMENTOS - Execução - Decisão de primeiro grau que rejeita justificativa apresentada
pelo alimentante e decreta a prisão civil - Impossibilidade de pagamento não comprovada, e que, ademais, deve ser alegada
em ação própria - Agravo desprovido (Agravo de Instrumento n. 9035459-95.2009.8.26.0000, Relator Carlos Henrique Trevisan,
10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/10/2010). Constata-se dos presentes autos que o executado não está
efetuando o pagamento das pensões alimentícias desde dezembro e 2010, demonstrando total abandono material ao filho,
relegando à genitora o sustento do menor. Observo, ainda, que a execução versa unicamente sobre as três últimas pensões
vencidas antes do ajuizamento da presente, bem como das que se venceram no curso da execução, nos exatos termos da
súmula 309 do STJ. Diante desse contexto, demonstrada a existência de débito alimentar e considerando a manifestação do
Dr. Promotor de Justiça, com fundamento no artigo 5o, inciso LXVII da CF e art. 733, § 1o do CPC, decreto a PRISÃO CIVIL do
executado, pelo prazo de 30 dias. Eventual contramandado será deferido mediante o pagamento das três parcelas anteriores à
distribuição da ação e as demais que se venceram no curso do processo, nos termos da súmula 309 do STJ. Intime-se. - ADV:
ISIS DE OLIVEIRA BORIO (OAB 254910/SP), JAIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 209112/SP)
Processo 0009080-93.2007.8.26.0405 (405.01.2007.009080) - Separação Litigiosa - Dissolução - I.O.F.S. - M.I.S. - Vistos.
Fls. 96/97: manifeste-se o separando, no prazo legal. - ADV: JUCELINO LIMA DA SILVA (OAB 167955/SP), POLYANA LIMA
VIEIRA (OAB 178496/SP), VANER STRUPENI (OAB 141333/SP), PRISCILA ANGELA BARBOSA (OAB 125551/SP)
Processo 0009398-71.2010.8.26.0405 (405.01.2010.009398) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.H.M.S. - A.A.S. - Vistos,
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