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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014 - Página 2015

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TJSP 21/10/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1759

2015

Jorge - Fernando Jorge - Vistos. Maria Aparecida de Souza Jorge, qualificada nos autos, requereu a INTERDIÇÃO de seu
cônjuge Fernando Jorge, alegando, em síntese, que o interditando é portador de Doença de Alzheimer (CID G30), o que o torna
plenamente incapaz de administrar e exercer sozinho os atos da vida civil. Juntou documentos. Deferida curatela provisória
a fls. 22, sendo o compromisso assinado a fls. 84. O interditando foi citado (fls. 27), mas deixou de oferecer contestação no
prazo legal. Não surgiu qualquer impugnação no prazo legal. As informações médicas do interditando foram trazidas aos autos
por intermédio do laudo pericial de fls. 110/112. Durante a instrução foram ouvidas 2 testemunhas da autora e colhidos os
depoimentos pessoais da autora e do réu. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 168/171). É o relatório.
Decido. O réu deve realmente ser interditado, pois restou comprovado nos autos que padece de Doença de Alzheimer (CID
10=F00.0), que o torna incapaz de reger os atos da vida civil. O laudo pericial de fls. 110/112 corroborou as demais provas
existentes nos autos, concluindo o perito que: O periciando apresenta história clínica, documental e exame psiquiátrico
compatível com CID(10)=F00.0 (demência na doença de Alzheimer de início precoce) “Demência na Doença de Alzheimer com
inicio antes da idade de 65 anos, com um curso de deterioração relativamente rápido e com transtornos múltiplos e marcantes
das funções corticais superiores”; com prejuízo da cognição, volição, total e permanentemente incapaz de reger atividades da
vida civil, sendo indicada sua interdição sob o ponto de vista médico legal psiquiátrico. Às fls. 7 e 10 constam documentos que
comprovam que a autora é cônjuge do interditando, sendo, portanto, parte legítima para propor a ação. A fls. 67 e 69 e 95 foram
juntadas declarações dos filhos do interditando concordando com o pedido. A fls. 164 constou que o interditando não conseguia
responder as perguntas, apresentando fala desconexa, e apenas disse seu nome após ser questionado por Maria Aparecida.
Portanto, resta provada a incapacidade civil do réu. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 168/171). Ante
o exposto, decreto a interdição de Fernando Jorge, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do artigo 3o, inciso II, e artigo 1767, inciso I, ambos do Código Civil e nomeio a autora Maria Aparecida
de Souza Jorge como sua curadora, mediante compromisso. Dispensável a especialização de hipoteca legal, uma vez que a
curadora é cônjuge do interditando, e a venda de bens imóveis dependerá de autorização judicial. Contudo, deverá a curadora
estar ciente da obrigatoriedade de prestação de contas quando solicitada. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código
de Processo Civil e no artigo 9o, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa
oficial, com intervalo de dez dias, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. - ADV: MARCIA DA SILVA CHIQUETTO (OAB
80014/SP), PAULA CAROLINA TACHINARDI DA SILVEIRA (OAB 292840/SP)
Processo 0025335-53.2012.8.26.0405 (405.01.2012.025335) - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel Pedro Busa - Antonio
Busa - - Benedita Maria Busa - Vistos. Cite-se o herdeiro Eliseo no endereço informado a fls. 148. Efetive-se pesquisa via Caex,
visando localizar o paradeiro da herdeira Aparecida, atentando para os dados trazidos a fls. 148. Com a vinda de endereço,
cite-se. Concedo o prazo de trinta dias para que o inventariante: 1) apresente comprovante do valor venal do imóvel referente
ao ano do falecimento de Benedita, já que a certidão de fls. 78 traz o ano de 1978; 2) diligencie junto à Receita Federal, visando
as regularizações necessárias para expedição de certidão negativa em nome da falecida para fins de inventário; 3) comprove
o efetivo protocolo do procedimento relativo ao ITCMD junto ao posto fiscal da Fazenda do Estado em Osasco, referente ao
óbito de Antônio. Intime-se a herdeira Terezinha Busã para que preste contas acerca do aluguéis recebidos após o óbito de
Antônio Busã, relativos ao imóvel situado na Rua Jose Joaquim Pinto, n. 257, Vila Yolanda, Osasco, SP. Sem prejuízo, deverá o
inventariante apresentar planilha de cálculo dos valores apresentados a fls. 82 e seguintes, demonstrando de que forma chegou
ao valor do débito. Int. - ADV: FRANCINO FERREIRA TEIXEIRA CAFÉ (OAB 297204/SP)
Processo 0027840-61.2005.8.26.0405 (405.01.2005.027840) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Leonildes
Caldato Diniz e outros - Sebastião Diniz - Fazenda Publica Estadual - Vistos. Aguarde-se a vinda do procedimento administrativo
para apuração do ITCMD. - ADV: FLAVIA DELLA COLETTA (OAB 141480/SP), NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/
SP)
Processo 0030463-64.2006.8.26.0405 (405.01.2006.030463) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.K. - P.S.K. - Vistos. Fl.
116: ciência aos interessados. - ADV: CARLOS ROBERTO VASCONCELLOS (OAB 155020/SP)
Processo 0031508-74.2004.8.26.0405 (405.01.2004.031508) - Inventário - Inventário e Partilha - Kamilla Mary Braga Shirley Mary Mussignatti - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 154/156: recebo como aditamento
apenas no tocante aos dados de atualização da descrição do imóvel, devendo a interessada providenciar os meios necessários
para a devida instrução do aditamento. No tocante aos demais pedidos, reporto-me ao que já decidido a fls. 141, segundo
parágrafo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. - ADV: ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO
(OAB 63656/SP), JOELMA FREITAS RIOS (OAB 200639/SP)
Processo 0031738-72.2011.8.26.0405 (405.01.2011.031738) - Interdição - Capacidade - M.A.F.V. - P.P.V. - SENTENÇA_
FAMÍLIA_Interdição - ADV: ADEMIR VARA (OAB 101680/SP)
Processo 0031738-72.2011.8.26.0405 (405.01.2011.031738) - Interdição - Capacidade - M.A.F.V. - P.P.V. - Fls. 104/106:
Vistos. Maria Aparecida de Fatima Vara, qualificado(a) nos autos, requereu a INTERDIÇÃO de sua mãe, Paulina Peraro Vara,
alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de Mal de Alzheimer (CID - 10: F00.0), o que a torna plenamente incapaz
de administrar e exercer sozinha os atos da vida civil. Juntou documentos. Deferida curatela provisória a fls. 10, sendo o
compromisso assinado a fls. 26. A interditanda deixou de ser citada pessoalmente por não possuir capacidade de discernimento,
conforme certidão de fls. 24 (verso). Não surgiu qualquer impugnação no prazo legal. As informações médicas da interditanda
foram trazidas aos autos por intermédio do laudo médico de fls. 8 e laudo pericial de fls. 41/46. O Ministério Público opinou pela
procedência do pedido (fls. 76/78). É o relatório. Decido. A ré deve realmente ser interditada, pois restou comprovado nos autos
que padece de quadro demencial, que a torna incapaz de reger os atos da vida civil. O laudo pericial de fls. 41/46 corroborou
as demais provas existentes nos autos, concluindo o perito que: O quadro neurológico demencial que acomete a pericianda é
moléstia de caráter crônico, permanente, adquirido, sem condições de cura, ainda que faça uso de medicações. É, sob o ponto
de vista médico-legal, absoluta e permanentemente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens e interesses. Às fls. 6/7,
13/14 e 32 constam documentos que comprovam que a autora é filha da interditanda, sendo, portanto, parte legítima para propor
a ação. A fls. 30/31 e 57, foram juntadas declarações dos demais filhos da interditanda concordando com o pedido. O Ministério
Público opinou pela procedência da ação (fls. 76/78). Ante o exposto, decreto a interdição de Paulina Peraro Vara, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, inciso II, e artigo 1767, inciso
I, ambos do Código Civil e nomeio a autora Maria Aparecida de Fatima Vara como sua curadora, mediante compromisso.
Dispensável a especialização de hipoteca legal, uma vez que a curadora é filha da interditanda, e a venda de bens imóveis
dependerá de autorização judicial. Contudo, deverá a curadora estar ciente da obrigatoriedade de prestação de contas quando
solicitada. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9o, inciso III, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial, com intervalo de dez dias, arquivando-se os autos
oportunamente. P.R.I. - ADV: ADEMIR VARA (OAB 101680/SP)
Processo 0032245-38.2008.8.26.0405 (405.01.2008.032245) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.A.S. - - C.S.A. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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