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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de outubro de 2014 - Página 2014

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TJSP 24/10/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1762

2014

- Banco Bradesco Sa - Kioshi Shinkai - - Satsuki Ono Shinkai - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30
(Trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se houve cumprimento integral do acordo
celebrado entre as partes, previsto para vencer em 30/07/2014. No silêncio, será interpretado com cumprimento integral e a
presente execução extinta nos termos do artigo 794, I do C.P.C. Intime-se. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/
SP), CARLOS SUSSUMI IVAMA (OAB 229398/SP), JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP)
Processo 0003816-98.2004.8.26.0438 (438.01.2004.003816) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Bradesco Sa - Rafael Simon Nauer Penapolis Me - - Humberto Nauer - - Zelia Sales Simon Nauer - Vistos. Para efetivação da
averbação da penhora pelo sistema ARISP, providencie o exequente a juntada de certidão da matricula atualizada do imóvel,
bem como especifique o percentual penhorado de cada proprietário do imóvel. Intime-se. - ADV: ANDRESSA CAVALCA (OAB
186718/SP), MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP), MARIO SERGIO ARAUJO CASTILHO (OAB 126306/
SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), CAMILA RAMOS DA ROCHA (OAB 304405/SP), FRANCISCO DE ASSIS
SOARES (OAB 205881/SP), JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP)
Processo 0004845-37.2014.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.S.T.M. M.G.M. - Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 49/51). Em
conseqüência, julgo extinta a presente ação de Execução de Alimentos, com amparo no artigo 794, II do Código de Processo
Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Expeça-se alvará de soltura, com urgência. Arbitro honorários advocatícios,
Código 206 da Tabela OAB/Defensoria, em favor da Dra. CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB/SP 308.378), expedindo-se a
competente certidão após o transito em julgado. Decorrido o prazo legal e recolhidas as eventuais custas, arquivem-se estes
autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 308378/SP)
Processo 0005240-05.2009.8.26.0438 (438.01.2009.005240) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Edeneide Maria Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Ante o v. acórdão, oficie-se ao INSS para
implantação do beneficio do(a) autor(a), no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00. Apresente o
Instituto Réu os cálculos de liquidação, no prazo de 45 dias. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos ao exeqüente.
Concordando o exeqüente com os cálculos, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância, abra-se nova vista
ao INSS para apresentação de embargos nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil Vistos. Int. - ADV: CLAUDIO DE
SOUSA LEITE (OAB 148815/SP), LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP)
Processo 0005357-54.2013.8.26.0438 (043.82.0130.005357/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - José Belo Duarte - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Ante o pagamento, julgo extinta a presente
Execução de Sucumbência, com amparo no artigo 794 I, do Código de Processo Civil. Não vislumbro interesse recursal.
Publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás e arquivem-se estes autos, procedendose às anotações de praxe. Pric. - ADV: LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP), DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB
213160/SP), TIAGO BRIGITE (OAB 11469/MS)
Processo 0006725-35.2012.8.26.0438 (438.01.2012.006725) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Carlos Trofino - Banco Itaucard Sa - Vistos. Intimem-se as partes quanto ao trânsito em julgado, e aguarde-se provocação da
parte interessada quanto a eventual cumprimento de sentença (CPC, art.475-J, § 5º). Nada sendo pleiteado dentro do prazo
legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e independentemente de nova intimação da parte. Int. - ADV:
JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0007353-92.2010.8.26.0438 (438.01.2010.007353) - Monitória - Otávio Torres Pantano - Nivaldo Martins Coelho
- Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento pelo prazo de 180 (Cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo de sobrestamento,
manifeste-se o procurador do exequente em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, suspendo a
presente execução com amparo no artigo 791, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos a Recall. Em caso
de desarquivamento, deverá o(a)interessada(o) recolher a respectiva taxa. Intime-se. - ADV: RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS
(OAB 191055/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)
Processo 0007914-77.2014.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neide Ramalho Sanches
- Vistos. Nomeio a Drª. ADRIANA ARRUDA PESQUERO (OAB/SP 251.489), Procuradora dativa da requerente, concedendolhe os benefícios da justiça gratuita. Defiro a expedição de Alvará em favor da requerente, nos termos da petição inicial. Em
conseqüência, julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Arbitro honorários no Código 209
da Tabela OAB/Defensoria, expedindo-se após o trânsito em julgado, a competente certidão. Após o trânsito em julgado e com
as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA ARRUDA PESQUERO (OAB 251489/SP)
Processo 0009288-31.2014.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eder Carlos Montresol
- Vistos. Tendo em vista que APARECIDA MONTRESOL deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito de fl. 16, o
presente pedido deverá ser feito nos autos da ação de Inventário, conforme dispõem as Normas da Corregedoria Geral da
Justiça, Capítulo IV, item 27 e Capítulo VII, item 12. Assim, julgo extinta a presente ação, com amparo no artigo 269, inciso I
do CPC. Decorrido o prazo legal e recolhidas as eventuais custas, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RODOLFO VALADÃO
AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
Processo 0009325-29.2012.8.26.0438 (438.01.2012.009325) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Gilberto Venancio Pamplona - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o laudo médico de fls. 92/93. As provas nos autos são suficientes para o julgamento do feito no presente estado da lide.
Dou, portanto, por encerrada a instrução. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados às fls. 29, nos termos
do provimento CG nº 42/2013 e tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: TIAGO BRIGITE (OAB
11469/MS), ADRIANA ARRUDA PESQUERO (OAB 251489/SP), LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP), IVAN DE
ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP), WALMIR PESQUERO GARCIA (OAB 80466/SP)
Processo 0009405-22.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Dina da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade apenas para fins de despesas processuais,
não se estendendo com relação ao arbitramento de honorários pelo convênio OAB/PGE, por falta da necessária provisão. Ante
a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações inicial (fls.23), nos termos do artigo 273 do Código de
Processo Civil, defiro a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício de auxílio doença à autora, no prazo de
15(quinze) dias, oficiando-se. Cite-se o Requerido dos atos e termos da presente ação, para querendo, contestá-la no prazo
legal, bem como para indicar assistente técnico, apresentar quesitos (CPC, artigo. 421, parágrafo 1º, I e II) e os documentos que
entender necessários. Aceito os quesitos apresentados pelo(a) autor (a) às fls.13. Sem prejuízo, diante da necessária verificação
da capacidade laborativa do(a) autor(a), antecipo a perícia médica. Desde já apresento quesitos: 1-)Qual o tipo de moléstia
que acomete a parte autora? 2-)Há incapacidade para o trabalho? - 3-) A incapacidade é total ou parcial? 4-) A incapacidade
é permanente ou temporária? 5-) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras
funções? 6-)Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? De acordo com a resolução nº 541/07 do Conselho da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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