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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de outubro de 2014 - Página 2017

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TJSP 24/10/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1762

2017

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURO RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0950/2014
Processo 1001238-89.2014.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - L.A.B. - R.V.B. - Posto
isto, e considerando o que mais dos autos constam, julgo extinta a presente execução de alimentos, com fundamento no art. 794,
I, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade concedida, fixando os honorários advocatícios da procuradora
da exequente no percentual máximo estabelecido na tabela do convênio PGE/OAB. P. R. I., e, ocorrendo a preclusão lógica,
certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as cautelas de
praxe. - ADV: PAULA FRANCINE VIRGILIO (OAB 269942/SP), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 37067/BA)
Processo 1002458-25.2014.8.26.0602 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Exoneração - F.D.S. e outro - Fls.
70: Fixo os honorários advocatícios da Dra. Teresa Cristina Kalil Medina no percentual máximo estabelecido na tabela do
convênio PGE/OAB, expedindo-se certidão. Dil. e int. - ADV: TERESA CRISTINA KALIL MEDINA (OAB 225139/SP)
Processo 1002694-74.2014.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.C. e outro - Tendo em vista o teor da
certidão de fls. 96 e a manifestação de fls. 99, oficie-se à Secretaria da Fazenda comunicando o recolhimento desnecessário
e, após, cientifique-se o peticionário de que deve proceder a impressão e encaminhamento do ofício, ficando responsável pelo
acompanhamento de eventual procedimento administrativo no órgão competente. Dil. e int. OFÍCIO PRONTO NO SISTEMA
PARA SER IMPRESSO PELA PARTE INTERESSADA. - ADV: ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP)
Processo 1006129-56.2014.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Liminar - E.C.B.P. - E.C.P. - Vistos etc.. 1. Deixo de designar
audiência preliminar tendo em vista que a proposta de acordo será realizada quando da audiência de instrução. 2. Observo
que a ação de alimentos proposta pelo réu em face da autora já se encontra apensada a esta ação e será instruída e decidida
conjuntamente com esta. 3. Inexistindo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,
declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a afixação do regime de visitas à filha comum das partes em
favor do genitor; b) aferição do binômio necessidade-possibilidade para fixação dos alimentos em favor da menor; c) aferição
do binômio necessidade-possibilidade para fixação dos alimentos em favor do divorciando; d) a aquisição de patrimônio, bens
e dívidas, durante o casamento e a respectiva partilha. 5. Defiro o pedido de prova documental, oral e testemunhal. Para
tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de fevereiro de 2015, às 15 horas, oportunidade
em que as partes prestarão depoimento pessoal, sob pena de confesso, bem como serão ouvidas as testemunhas arroladas
tempestivamente até o dia 19/01/2015, cujo rol deverá indicar o nome delas, sua profissão, a residência e o local de trabalho,
conforme dispõe o art. 407 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 6. Intimem-se as partes pessoalmente constando
expressamente a advertência de que se presumirão confessados os fatos contrários alegados, caso não compareçam ou,
comparecendo, se recusem a depor. 7. Concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 86). Anote-se.
8. Consigno que com relação à partilha, até dez dias antes da audiência deverá a parte interessada apresentar os documentos
que reputar pertinentes para prova do alegado, sob pena de preclusão. 9. Mantenho os alimentos provisórios fixados em favor
da filha comum das partes, ressaltando que a obrigação do genitor requerido decorre do poder familiar. Já quanto aos alimentos
pleiteados pelo divorciando, tal questão demanda instrução probatória para melhor análise do binômio alimentar, razão pela
qual deixo, por ora, de fixá-los. 10. Expeça-se mandado de levantamento das importâncias indicadas a fls. 176, 180, 184 e 186
em favor da representante legal da alimentanda menor e indique a autora a conta bancária na qual deverão os alimentos ser
depositados, intimando-se o alimentante. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: o mandado de levantamento dos depósitos de fls. 176, 180, 184 e 186 foi
expedido e está arquivado em pasta própria até a efetiva retirada pela requerente. - ADV: LUCILEIA BIAZOLA DE GRANDE
(OAB 205146/SP), MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI (OAB 253692/SP)
Processo 1006581-66.2014.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.C.L. - Fls. 45: Expeça-se o
necessário, com urgência. Dil. e int. - ADV: FLORISE MAURA DE LIMA (OAB 113105/SP)
Processo 1006801-64.2014.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vanessa Leite Venancio
Alves - Alvarás expedidos e disponíveis para impressão pela parte interessada - ADV: CACILDA ALVES LOPES DE MORAES
(OAB 69388/SP)
Processo 1007660-80.2014.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - F.P.U. e outro H.N.U. - Fls. 91/94: digam os exequentes. - ADV: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), LUIZ SILVA
OVIDIO (OAB 83182/SP)
Processo 1008677-54.2014.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.C. - I.P.C. - APRESENTAR, A REQUERIDA
-RECONVINTE, RÉPLICA - ADV: ANDERSON MOLINA (OAB 171196/SP), LARA CARVALHO ENCARNAÇÃO (OAB 251312/
SP)
Processo 1010283-20.2014.8.26.0602 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Sirlene Alves da Silva - Vistos. 1. Considerando
o laudo de fls. 50/57, bem como o parecer favorável do Ministério Público, para obter o alvará pretendido, deverá a autora
através de escritura pública transferir para o nome do menor LUCAS ALVES DA SILVA 50% do imóvel matriculado sob o nº
97.768, em sub-rogação ao percentual a que o menor faz jus do imóvel matriculado sob o nº 46.095. 2. Lavrada a escritura,
deverá ser levada a registro na respectiva matrícula. 3. Comprovada nos autos esse registro com cópia atualizada da matrícula,
dê-se ciência ao Ministério Público. 4. Na sequência, torne conclusos para autorização da venda pretendida. Intime-se. - ADV:
VANILDA MURARO MATHEUS (OAB 165193/SP)
Processo 1011885-46.2014.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.N.S. - C.F.A.N.S. - Vistos etc.. 1. Em se tratando de
alimentandos menores, cujas necessidades são presumidas, revejo a decisão de fls. 131 para majorar os alimentos provisórios
para 25% dos vencimentos líquidos do alimentante, com incidência sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, oficiandose para a empregadora. 2. As crianças ficarão sob a guarda provisória da genitora, podendo o genitor exercer o seu direito
de visitas, cujo regime fica provisoriamente fixado, em finais de semana alternados, podendo retirar os filhos aos sábados às
10:00 horas, devolvendo-os no domingo até às 18:00 horas na residência da genitora. Metade das férias escolares os menores
passarão na companhia do genitor, ficando a outra metade com a genitora. No Natal as crianças passarão na companhia da
genitora e Ano Novo na do genitor, alternando-se, sucessivamente, no anos subsequentes. 3. No mais, verifico que não é
possível o julgamento antecipado da lide porque a contestação tornou controvertidos os fatos alegados na inicial. As partes
convergem quanto ao decreto do divórcio. Saliento que quanto aos fatos que o ensejaram, não haverá necessidade de perquirilos, em face do advento da Emenda Constitucional nº 66, que alterou o §6º do artigo 226 da Constituição Federal. 4. Deixo de
designar audiência preliminar tendo em vista que a proposta de acordo será realizada quando da audiência de instrução. 5.
Inexistindo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito.
6. Fixo como pontos controvertidos: a) a aquisição de patrimônio, bens e dívidas, durante o casamento; b) a partilha desse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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