TJSP 27/10/2014 - Pág. 257 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1763
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citem-se e intimem-se as rés, via postal, a respeito desta decisão e para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidas do
prazo de quinze dias para apresentação de defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2014. - ADV: LUCIANO JOSE NUNES (OAB 139793/SP)
Processo 1097039-20.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - CARLOS JOSÉ DOS SANTOS DUARTE FEDERAL SEGUROS S/A - - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ciência de ofício do Imesc agendando
para dia 30/04/2015, às 13h40 à Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda - São Paulo - SP, onde o periciando deverá comparecer
com 30 minutos de antecedência, portando documento original com foto e mencionando Pasta 308657. - ADV: RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP)
Processo 1099340-37.2013.8.26.0100 - Exibição - Liminar - MULTI MIX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - CiÊncia de AR negativo juntado aos autos. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
(OAB 104016/SP)
Processo 1102065-62.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Café Lourenço Indústria e Comércio Ltda TNL PCS S/A [FILIAL] - Vistos. Emenda a parte autora a sua inicial, adequando os fatos ao pedido, na medida em que apenas
postulou indenização moral, deixando de postular em relação a dívida. Prazo de 10 dias sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
RONALDO JOAQUIM PATAH BATISTA (OAB 218349/SP)
Processo 1104735-73.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luiz
Carlos Villa Gimenis - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. Nos termos
do artigo 475-A e seguintes, do Código de Processo Civil, intime-se o requerido, por mandado ou via postal, para manifestação
sobre os documentos e liquidação de valor apresentados pelo requerente no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta de citação ou como mandado, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GLAUBER ALBIERI
VIEIRA (OAB 303903/SP)
Processo 1104903-75.2014.8.26.0100 - Exibição - Medida Cautelar - JOSE GERALDO MONTEIRO LOBATO - Boa Vista
Serviços S.A - Administradora do Serviço Central de Proteção de Crédito - Vistos. Defiro a gratuidade à autora. Anote-se. CITESE o requerido para a exibição de início postulada, para resposta no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido dos dispositivos
abaixo descritos. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação ou como mandado, ficando, ainda, ciente de que
o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1104910-67.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Vicente Orlando Mastandrea - Amil
Saúde S/A - Vistos. Os documentos acostados à exordial conferem verossimilhança às alegações iniciais, máxime pelas fls.
12, 13 e 16/24, que evidenciam a relação de consumo travada entre o autor e a ré, o período que o autor ficou internado
no Hospital Paulistano (12/06/2014 a 24/09/2014) e o período que não houve cobertura pelo convênio (05/09/2014 a
11/09/2014); cumulativamente, o risco de dano grave ou difícil reparação é inerente ao ato, porquanto, prima facie, incoerente
a cobrança direta ao autor - conveniada durante todo tempo da internação, com exceção deste curto período. Saliente-se que
a precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional em lume afigura-se recomendável à tutela dos direitos do
autor, que suportaria dano de grande monta ao custear, em princípio indevidamente, as despesas hospitalares - estimada em
aproximadamente treze mil reais -, ou ao sofrer os consectários de estilo decorrentes de hipotético inadimplemento. Deveras,
consoante assentado em situação parelha: “Plano de saúde - Atendimento médico hospitalar - Cobrança dirigida ao beneficiário
- Operadora que não nega a cobertura - Responsabilidade do pagamento que compete ao convênio - Decisão mantida - Agravo
desprovido” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado: Agravo de Instrumento n.º 2050757-13.2013.8.26.0000). Assim sendo, defiro
a tutela antecipada liminar para determinar à ré que efetue o pagamento das despesas cobradas pelo Hospital Paulistano (Esho
Empresa de Serviços Hospitalares Ltda.), de treze mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos, no prazo de
cinco dias contados da intimação, sob pena de incorrer, a partir de então, em multa equivalente a dez por cento dessa soma
por dia de atraso ou recalcitrância. Para todos os fins atinentes à liminar ora concedida, e sem prejuízo do deliberado abaixo,
autorizo seja a ré intimada por intermédio do autor e/ou de seus patronos, valendo com esse escopo cópia da presente decisão
como ofício. Finalmente, com urgência cite-se e intime-se a ré, via postal, a respeito desta decisão e para os termos da ação em
epígrafe, ficando advertida do prazo de quinze dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na petição inicial. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2014. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB
270892/SP)
Processo 1104919-29.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DIEGO
ANDRADE VIEIRA - - JURACY OLIVEIRA VIEIRA - - MARIA DAS GRAÇAS BRAGA DE ANDRADE - EMBRASYSTEM
TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Vistos, Diante do princípio constitucional da probidade
administrativa, tem o juiz o dever de verificar a real situação econômica da parte para o deferimento da justiça gratuita, haja
vista que conceder o benefício implica em declinar ao Estado o custo de uma ação judicial. A presunção prevista na Lei
1.060/50, artigo 4º, não é absoluta, ainda mais se há elementos nos autos não compatíveis com a declaração de pobreza.
Assim, comprove o autor com documentos idôneos (recibos de salários, declaração de imposto de renda etc.) o alegado estado
de hipossuficiência, no prazo de 10 dias, ou recolha, no mesmo prazo, as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que a cópia dos recibos de entrega das Declarações de Imposto de Renda apresentados não são suficientes para
corroborar com a alegação de estado de pobreza, haja vista que não demonstra a situação patrimonial dos autores, mormente
quando qualificados como profissionais autônomos. Int. - ADV: ANDERSON FABIANO PRETTI (OAB 12017MS)
Processo 1104921-96.2014.8.26.0100 - Exibição - Medida Cautelar - JOSE GERALDO MONTEIRO LOBATO - Boa Vista
Serviços S.A. - Administradora do Serviço Central de Proteção de Crédito - Vistos. Embora haja identidade de partes, esta
ação tem causa de pedir e pedido de exibição de documento de ato de negativação concernente a negócio jurídico distinto do
processo indicado à fl.30, não se configurando, in casu, conexão ou continência. Portanto, não se enquadrando nas hipóteses do
artigo 253 do Código de Processo Civil, ao distribuidor, para redistribuição livre.. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES
DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1104983-39.2014.8.26.0100 - Notificação - Rescisão / Resolução - CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
- FRANCISCO VIDAL DA SILVA - - GENTIL BAU - - Manoel Gregorio de Lima - - SEBASTIAO SILVERIO LOPES - - CARLOS
EDUARDO CANDIDO DE SOUZA - - JOAO AURO BATISTA LEAL - Vistos. Notifique(m)-se, nos termos da petição inicial que
segue anexa, ficando o(s) réu(s) advertido(s) que decorrido o prazo de quarenta e oito horas (artigo 872 do Código de Processo
Civil), os autos serão entregues, independentemente de traslado, anotando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.. Int. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/
SP)
Processo 1104986-91.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º