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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de outubro de 2014 - Página 2220

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TJSP 28/10/2014 - Pág. 2220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1764

2220

475-J do Código de Processo Civil). Entretanto, em casos em que houve revelia, a regra do artigo 475-J do Código de Processo
Civil deve ser interpretada conjuntamente com a regra do artigo 322 do mesmo codex, que prevê: Contra o revel que não tenha
patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Esse
é o entendimento assente na jurisprudência, notadamente em vista da atual natureza sincrética do processo. Destarte, fica
evidenciada a desnecessidade de nova intimação pessoal do réu revel durante a fase executória. Todavia os prazos correm
normalmente, seguindo o trâmite habitual do processo, através da publicação dos atos no diário oficial. Assim, certifique-se a
serventia o decurso do prazo para pagamento e, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, apresentando memória
atualizada do débito, bem como, recolham as taxas correspondentes em caso de pedido de bloqueio de valores (Bacenjud). Int.
- ADV: JOSE ANTONIO FRIGINI (OAB 115369/SP)
Processo 0006799-24.2011.8.26.0180 (180.01.2011.006799) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eraldo Donizete dos
Santos - Vistos. Indefiro o pedido. Além de o nome da proprietária não constar no edital publicado, há nos autos endereços
dela em que não houve diligência, além de ser possível a realização de diligências para sua localização, notadamente na Junta
Comercial, pois se trata de pessoa jurídica empresária. Int. - ADV: CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA (OAB 272831/SP), CARLOS
ALBERTO CIACCO DE MORAES (OAB 99309/SP)
Processo 0006943-61.2012.8.26.0180 (018.02.0120.006943) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida
Moi Marconato - - Emiliana Marconato do Carmo - - Eduardo Marconato - Bruno Marconato Sobrinho - Vistos. Fls. 96: Defiro.
Decorrido o prazo de 180 dias, manifeste-se a inventariante. Int. - ADV: EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP), CLAUDIO
LUIZ LEITE JUNIOR (OAB 311275/SP)
Processo 3000673-33.2013.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Luis Carlos de Paula
- - Rosimara Donizeti de Paula - Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Jardim - Vistos. Fls. 79/81: tendo sido facultado às
partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes no prazo de 10 dias, por decisão disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônica em data de 16/04/2014, observo que a petição foi protocolada somente em 06/10/2014, pelo que, preclusa a
oportunidade. Assim, aguarde-se a realização da perícia. Int. - ADV: REGIS ALEXANDRE HIPOLITO (OAB 84875/MG), ANGELO
DOMINGUES NETO (OAB 58585/SP)
Processo 3000694-09.2013.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Cicilia Adao Modesto CASSIO JOSÉ RIBEIRO DA CUNHA - - ESTACIONAMENTO NACIONAL MOTOS - Vistos. Fls. 98: observando-se a proximidade
da audiência designada, a fim de se evitar prejuízos ao cliente, cumpra o advogado o disposto no artigo 45 do CPC. Int. - ADV:
PEDRO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 161859/SP), LUIS CARLOS MANCA (OAB 90143/SP)
Processo 3001525-57.2013.8.26.0180 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Fellipe Galhardo - Vistos. Fls. 66/68: Expeça-se mandado de levantamento da diligência do Oficial de
Justiça não utilizada (R$ 13,59) e remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ELIANA ABDALA (OAB 251795/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 3002184-66.2013.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sidney Athayde Comercio e
Exportação de Café Ltda - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora SIDNEY
ATHAYDE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA em face da sentença que julgou procedentes seu pedido em face do
BANCO DO BRASIL S/A. A irresignação da excipiente reside na omissão da sentença em relação ao pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. Não há qualquer obscuridade, omissão ou ou contradição a ser corrigida por meio do presente recurso.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 86-87. Ressalto que a antecipação da tutela, nos moldes em
que requerida (devolução do valor indevidamente retirado da conta bancária da autora sob pena de multa diária), importa em
verdadeira execução provisória do julgado. Desse modo, o depósito em conta-corrente da autora deve ser precedido de caução
suficiente e idônea, nos termos do artigo 273, §3º, e do artigo 475-O, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Nesse
sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processo civil. Antecipação dos efeitos da tutela. Exigência
de caução, com fundamento no art. 273, §3º, do CPC. Remissão feita, pela lei, ao art. 588 do CPC, que foi revogado pela
reforma promovida pela Lei nº 11.232/05. Alegação de impossibilidade de exigência de caução não acolhida. Dispositivo que
foi meramente deslocado, do art. 588 para o art. 475-O, do CPC. Hipótese em que, ademais, é da natureza dos provimentos
não-definitivos a possibilidade de causar dano à parte contrária, do que exurge a possibilidade de exigência de caução. Recurso
não conhecido. A prévia propositura de medida cautelar pelo recorrente e seu deferimento, pela Relatora, nesta Corte, não
vinculam a decisão a ser tomada por ocasião do julgamento do recurso especial. O julgamento de medidas cautelares se dá
com base em cognição sumária e provisória dos fatos e elementos da causa. O Recurso Especial é julgado mediante cognição
exauriente e definitiva, o que pode levar o julgador à revisão de seu posicionamento inicial. A revogação do art. 588 do CPC,
pela Lei nº 11.232/2005, não leva à perda de eficácia da remissão feita a ele pelo art. 273, §3º do CPC. A revogação desse
dispositivo foi meramente formal, já que a regra nele contida, do ponto de vista substancial, continua presente no art. 475-O do
Código, com redação quase idêntica. Assim, a interpretação teleológica do CPC recomenda que remissão feita a um dispositivo,
seja lida como se indicasse o outro. Não há incompatibilidade entre o procedimento da antecipação de efeitos da tutela, e a
exigência de caução. Apesar de o art. 475-O mencionar, apenas, a execução provisória do julgado, sua proteção deve ser
estendida, ‘no que couber’, aos provimentos antecipatórios. Recurso especial não conhecido. (REsp 952646/SC, RECURSO
ESPECIAL 2007/0114040-2, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento
04/11/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2009, REVPRO vol. 178 p. 275, disponível em www.stj.jus.br). Desse modo,
caso insista no pedido (que deverá ser apresentado nos termos do artigo 475-O, §3º, do Código de Processo Civil), deverá a
autora prestar caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 273, §3º, e 475-O, inciso III, ambos do Código de Processo
Civil, pois o imediato levantamento do numerário poderá, em caso de inversão do julgado, causar dano à parte contrária. Int. ADV: ULISSES MUNHOZ (OAB 149287/SP), JESU APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 149417/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 3002184-66.2013.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sidney Athayde Comercio e
Exportação de Café Ltda - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 90/113: Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Às contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Sem prejuízo, publique-se
a decisão de fls. 88/89. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ULISSES MUNHOZ (OAB
149287/SP), JESU APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 149417/SP)
Processo 3002184-66.2013.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sidney Athayde Comercio
e Exportação de Café Ltda - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro a juntada do agravo de instrumento, nos termos do artigo 526
do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Já apresentadas as contrarrazões,
encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ULISSES MUNHOZ (OAB 149287/SP), JESU APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 149417/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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