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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de outubro de 2014 - Página 1567

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TJSP 29/10/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1765

1567

ITAUCARD S A - CARLOS JESUS MONTES STRACIERI - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do parágrafo
único do artigo 158 do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, consoante artigo 267, inciso VIII, do mesmo
Código. Nada a prover quanto ao pedido para desbloqueio do veículo descrito na inicial, considerando que tal medida não foi
adotada nestes autos. Com o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Mongaguá, 20 de outubro de 2014. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0003258-70.2012.8.26.0366 (366.01.2012.003258) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Sarah da Cunha Arouche - Vistos. Fls. 64/65: Inicialmente,
comprove o requerente a cessão de crédito noticiada, juntando aos autos cópia autenticada do instrumento de cessão, bem
como providencie o recolhimento da taxa de mandato judicial referente aos instrumentos de representação de fls. 62, 66 e 67.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de substituição do polo ativo. Intime-se. Mongaguá, 15 de outubro de 2014.
- ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0003262-10.2012.8.26.0366 (366.01.2012.003262) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Maria das Dores da Silva - Vistos. Fls. 95: Inicialmente,
comprove o requerente a cessão de crédito noticiada, juntando aos autos cópia autenticada do instrumento de cessão, bem
como providencie o recolhimento da taxa de mandato judicial referente aos instrumentos de representação de fls. 97/98 (Lei nº.
10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974). Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de substituição do polo ativo.
Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0003355-02.2014.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CLAUDIO
RODRIGUES DOSA SANTOS - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. A Constituição
da República Federativa do Brasil determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de
pobreza para quem firma declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta presunção, entretanto, é relativa, sendo permitido que o juiz, de acordo com os
elementos dos autos, entenda de maneira diversa. Aliás, o julgador não somente pode como deve proceder à fiscalização do
recolhimento das custas e emolumentos, nos termos do art. 35, inciso VII, do Estatuto da Magistratura. Observo a existência de
uma banalização do pedido de justiça gratuita, o que certamente não foi o escopo do constituinte originário, devendo, portanto,
ser combatida. A concessão do benefício deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. Não se
olvida o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência
para o deferimento do benefício. Contudo, muito embora este magistrado esteja sempre atento ao posicionamento dos tribunais
com o escopo de privilegiar a segurança jurídica, na hipótese da justiça gratuita, respeitosamente, entende que a dispensa de
comprovação de necessidade, mormente quando o caso concreto indica para a plena possibilidade de recolhimento das despesas
processuais, conduz a possíveis aventuras jurídicas. A gratuidade tem por escopo assegurar o acesso à justiça àqueles que
teriam efetivo prejuízo ao sustento se tivessem que recolher as despesas processuais, e não àqueles que apenas não querem
despender com o Poder Judiciário. Assim, o magistrado não pode se omitir quando verifica que a parte tem condições de arcar
com as despesas processuais. No caso dos autos, a parte autora contratou advogado particular, de modo que se presume a
possibilidade de pagamento de honorários. Não bastasse isso, adquiriu veículo mediante o pagamento mensal de R$ 691,86
(seiscentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). O fato da parte autora obter crédito para aquisição de veículo
automotor assumindo, além da prestação, encargos de IPVA, manutenção, combustível e eventualmente seguro, demonstra
que também possui condições de arcar com as pequenas custas deste processo, sem prejuízo de sustento próprio e de sua
família. Assim, não pode ser considerada hipossuficiente, mormente porque manteve-se inerte quando concedido prazo para
apresentação de documentos que demonstrassem o contrário. Pelo exposto, INDEFIRO a justiça gratuita requerida, devendo a
parte autora recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
Mongaguá, 08 de outubro de 2014. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 0003356-94.2008.8.26.0366 (366.01.2008.003356) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Dilma Fernandes Rodrigues - Vistos. Observando-se o teor do parágrafo único do art. 238 do
Código de Processo Civil, a parte autora foi devidamente intimada para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas; porém, não se manifestou, de modo que o processo está paralisado há mais de 30 dias. Pelo exposto, EXTINGO
O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mongaguá, 16
de outubro de 2014. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0003390-59.2014.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - JOSE LUIS
ATELLA - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE MONGAGUÁ - Vistos. Providencie a serventia, nesta
ordem: 1)- o atendimento ao primeiro item do despacho de fl. 23, retificando o polo passivo da ação; 2)- o desentranhamento
da impugnação ao valor da causa juntada às fls. 65/70, autuando-a em apenso; 3)- o cadastramento dos advogados da ré
no sistema SAJ; 4)- a intimação da autora para falar sobre a impugnação ao valor da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, no
termos do artigo 261, do Código de Processo Civil, e, concomitantemente, a intimação da autora para falar sobre a contestação
e documentos de fls. 32 a 64, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 326 ou 327, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Mongaguá, 20 de outubro de 2014. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 0003772-96.2007.8.26.0366 (366.01.2007.003772) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Unibanco
União de Bancos Brasileiros Sa - Heber Andre Nonato - Vistos. Diante do v.acórdão de fls. 88/89, o qual a fastou a decretação
da extinção, manifeste-se o autor em termos do prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se, por carta, para
que promova o efetivo andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. Mongaguá, 06 de outubro de 2014.
- ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARIA FERNANDA PASTORELLO (OAB 211259/SP), FABIANNO
BATISTA FERREIRA (OAB 248479/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE
TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP)
Processo 0003914-66.2008.8.26.0366 (366.01.2008.003914) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.S.E. - L.C.E. - Vistos.
Diga a parte exequente em prosseguimento, no prazo de trinta dias, tendo em vista que o prazo de validade do mandado de
prisão se esvaiu. Intime-se. Mongaguá, - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP)
Processo 0004056-02.2010.8.26.0366 (366.01.2010.004056) - Carta Precatória Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
(nº 144738-9/1999 - 7ª. Vara Cível) - Marco Antonio Padron Varela e Outro - Renato Jorge Baudino e Outros - Vistos. Fls. 85/86:
Defiro, devendo a serventia dar cumprimento ao decido a fls. 50/51, oficiando-se ao Juízo Deprecante comunicando-se. Int.
Mongaguá, 21 de outubro de 2014. - ADV: ELAINE GOMES CARDIA (OAB 89114/SP)
Processo 0004249-80.2011.8.26.0366 (366.01.2011.004249) - Procedimento Ordinário - Guarda - L.L.S. - F.J.S. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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