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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de outubro de 2014 - Página 1567

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TJSP 30/10/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1766

1567

Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 15ª ed., p. 392) É o que preceitua a Constituição Estadual, no art. 129, in verbis: “Ao
servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio,
e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. A
Constituição é diploma normativo de hierarquia superior às leis citadas pela Fazenda. Por isso, esses textos normativos hão
de ceder passo e não podem gerar efeitos de exclusão de incrementos que se agregam ao cômputo geral dos vencimentos.
Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão
ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se cogite de
afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Ademais, não há
nesta premissa a eiva da cumulatividade com outras vantagens concedidas “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a
insubsistência das alegações da Fazenda Estadual. Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP (da
Rel.: Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001), segundo a qual: “O preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira
melhoria de vencimentos outorgada pela legislação local em face da passagem do tempo”. Com isso, a base de cálculo da
vantagem a ser apostilada no título dos autores deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão-só
as “vantagens eventuais”, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art.
17 da Lei estadual 6.995/90. No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base
de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção depende de circunstâncias específicas
e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens
provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte.
Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em
outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que “não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo,
a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação
(vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza
assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação
do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). Anoto que as verbas incorporadas aos vencimentos
do servidor público, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, justamente por estarem definitivamente incorporadas
aos vencimentos, devem compor a base de cálculo dos adicionais pretendidos. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO
PROCEDENTE a pretensão de Rita de Cassia Gavira Cupe para reconhecer o direito ao recebimento de quinquênio, assim que
preenchido os requisitos legais, sobre seus vencimentos integrais (excluindo-se apenas as gratificações de caráter eventual).
Condeno a ré a proceder ao recálculo do quinquênio, incluindo na base de cálculo todas as vantagens que não sejam de
caráter eventual, apostilando-se, bem como condeno a ré a saldar as diferenças apuradas desde a concessão do benefício,
observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Consigno, ainda, que sobre as verbas atrasadas incide juros e correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9.494/1997, na sua redação original. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase processual nos
termos do artigo 269, I, do CPC.. P. R.I.C. - ADV: ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), DENISE DE
FREITAS MASSARELLI (OAB 295832/SP), MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP)
Processo 0002911-81.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Clodoaldo Augusto
Barbosa - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Clodoaldo Augusto Barbosa ajuizou esta causa em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado
com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Preliminar: Não há necessidade de produção de prova contábil,
porque a questão é de mérito e já debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, de forma exaustiva. 2. Eventual valor
reconhecido na ação que ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos será tido como desistência do direito da parte autora,
bem como ineficaz a sentença, por não ter demandado pelo rito ordinário na Vara da Fazenda Pública, por aplicação analógica
do artigo 39 da Lei 9.099, de 26.09.1995 (“é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta
Lei”) cumulado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. 3. Anoto que o fenômeno prescricional que atingiria a pretensão em exame
alcança apenas as prestações desde cinco anos anteriores à data da propositura da ação, como forma de quadrar às disposições
do art. 3º do Decreto 20.910/32. Assim, não há que falar em prescrição do fundo de direito, e sim das parcelas em atraso que
superem cinco anos da distribuição da presente ação. Ao caso, portanto, incide o verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior a propositura da ação”. 4. No mérito, a pretensão procede. O meritum causae limita-se em saber qual a
extensão do vocábulo “vencimentos integrais”, contido no art. 129 da Constituição Estadual. Por vencimentos compreende-se a
composição do padrão de remuneração do funcionário com “as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional
ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular
vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos” (Hely
Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 15ª ed., p. 392) É o que preceitua a Constituição Estadual, no
art. 129, in verbis: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição”. A Constituição é diploma normativo de hierarquia superior às leis citadas pela Fazenda. Por isso, esses textos
normativos hão de ceder passo e não podem gerar efeitos de exclusão de incrementos que se agregam ao cômputo geral dos
vencimentos. Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-seão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se
cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Ademais, não
há nesta premissa a eiva da cumulatividade com outras vantagens concedidas “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a
insubsistência das alegações da Fazenda Estadual. Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP (da
Rel.: Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001), segundo a qual: “O preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira
melhoria de vencimentos outorgada pela legislação local em face da passagem do tempo”. Com isso, a base de cálculo da
vantagem a ser apostilada no título dos autores deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão-só
as “vantagens eventuais”, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art.
17 da Lei estadual 6.995/90. No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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