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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de novembro de 2014 - Página 2191

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TJSP 03/11/2014 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1767

2191

Alexandre de Carvalho Fonseca Andrade - Douglas Moraes Farias - HOMOLOGO como desistência o pedido formulado a fls. 57,
para que produza seus regulares efeitos de direito. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título
Extrajudicial que ALEXANDRE DE CARVALHO FONSECA ANDRADE move a DOUGLAS MORAES FARIAS, com fundamento
no inciso VIII, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do feito, destruindo-se os autos no prazo de 180 dias. P. R. e
Intime-se. Autorizo a extração de cópias. - ADV: MIGUEL BARBADO NETO (OAB 275920/SP)
Processo 0044931-23.2012.8.26.0405 (405.01.2012.044931) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Luzineide da Conceição Andrade Oliveira - Amanda Cristina Palha - Vistos. Analisando os presentes autos verifico que
o bloqueio efetuado foi em veículo de propriedade de pessoa estranha ao processo, assim determino o imediato desbloqueio.
Sem prejuízo manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, no silêncio arquive-se. - ADV:
LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP)
Processo 0047410-86.2012.8.26.0405 (405.01.2012.047410) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Bernardina Martins Farias - Itautec S A - - Trg Tecnologia - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Denise
Indig Pinheiro CONCLUSÃO Em 22 de outubro de 2014, faço este processo concluso a MMª. JUÍZA DE DIREITO, Dra. DENISE
INDIG PINHEIRO. Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
nestes autos em fase de execução. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos do direito. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos serão destruídos. Torno
insubsistente eventual penhora. Se necessário, expeça-se o ofício para desbloqueio de veículos. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial. Certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ás anotações de extinção do feito
P.R.I - ADV: FLÁVIO O.DE AZEVEDO (OAB 34248/RJ), TARCILIO DE MORAES (OAB 69447/SP), RENATA PRISCILA PONTES
NOGUEIRA (OAB 186684/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0048860-98.2011.8.26.0405 (405.01.2011.048860) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Rorivaldo Barbosa de Oliveira - - Solange Aparecida de Oliveira - Edmilson Orlando Costa Menezes - Certifico e dou fé que o
recurso interposto por EDMILSON ORLANDO COSTA MANEZE (fls. 76/84), foi recebido em seu efeito devolutivo. Fica(m) o(s)
recorrido(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: SHARON SCHULTZ (OAB
257151/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA NUNES CORDEIRO (OAB 258397/SP), SÉRGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 200109/
SP)
Processo 0057917-09.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057917) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Elisangela Gois Cerqueira - Italica Saude Ltda - Vistos. Relatório dispensado. DECIDO. Pretende a autora, em
síntese, tutela que imponha à ré a cobertura de tratamento e de exames médicos, bem como o ressarcimento de danos morais
ocasionados pela injusta recusa. Feita a anotação, a ré deixou de comparecer à audiência, tornando-se revel. Todavia, apesar
da presunção de veracidade emergente da revelia, determinou-se à autora que se manifestasse sobre a falta de pagamento
noticiada pela ré. A inadimplência foi negada pela autora, que se reportou à prova de pagamento representada pelos documentos
de fls. 05/07. Os mencionados documentos realmente afastam a inadimplência sustentada pela ré. Aliás, a suspensão do
atendimento exige prévia notificação do consumidor em caso de mora. Assim, apesar de a falta de pagamento ser fato negativo,
poderia (deveria, na realidade) a ré juntar aos autos a notificação exigida pelo legislador. Em resumo, a autora comprovou
o pagamento e a ré deixou de demonstrar nos autos a existência de notificação que obrigatoriamente deveria anteceder a
suspensão de atendimento. Não havia débito. Não houve dúvida sobre a necessidade e pertinência de procedimentos e exames.
Não houve dúvida quanto à hipótese diagnóstica ou sobre qualquer aspecto que pudesse afastar a simples recalcitrância.
Houve pura e inadmissível recusa de cobertura. As circunstâncias acima, aliadas à presunção de veracidade emergente da
revelia, conduzem à procedência do pedido, inclusive relativamente ao dano moral. Vale ressaltar que os autos não versam
sobre qualquer patologia. A gravidade e a letalidade da doença tornam a recusa ato de menosprezo à vida, pouco caso com a
dor, tudo a superar largamente a seara do mero contratempo, dos aborrecimentos inerentes à vida moderna. As observações
acima conduzem à fixação da indenização na quantia de R$ 10.000,00, capaz de atuar como lenitivo e, ao mesmo tempo,
como fator de desestímulo à reiteração da conduta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva
a decisão de fls. 38, impor à ré o custeio dos procedimentos descritos na petição inicial, condenando-a, ainda, ao pagamento
da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao ressarcimento de danos morais. A importância acima mencionada será
atualizada monetariamente a partir da presente data, sofrendo acréscimo de juros moratórios de 1% a.m. computados desde a
citação. O valor do preparo é R$ 320,00. P.R.I. - ADV: MICHELE PAIXÃO SOUTO FERREIRA (OAB 303778/SP), EMANUELLE
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 317514/SP), AILTON CAPELLOZZA (OAB 129898/SP)
Processo 0059955-91.2012.8.26.0405 (405.01.2012.059955) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Cleber Amorim Inacio - Internacional Veiculos Ltda - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data efetuei
pesquisa junto ao Sistema RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores, conforme cópia(s) que segue(m). Nada
Mais. Osasco, 24 de outubro de 2014. Eu, ___, Marcia Cristina Da Silva Souza, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RICARDO
BORGUEZAN FRAZÃO (OAB 298910/SP), RENE EMMANUEL DA SILVA (OAB 325450/SP)
Processo 0061263-65.2012.8.26.0405 (040.52.0120.061263) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Luciana Faria da Silva Galvão - Fiat Auguri - Vistos. Intime-se o executado, via imprensa oficial ou correio, para
depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena
de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito R$ 4.231,08,
corrigido até 30/10/2014). - ADV: CLAUDIA BRANCACCIO BOHANA SIMOES FRIEDEL (OAB 102064/SP), FLÁVIO BARBOSA
LUDUVICE (OAB 283632/SP)
Processo 0063294-58.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063294) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Rebeca Morgana dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 72. Intime-se o exequente para que se manifeste
acerca do cálculo. Após, conclusos. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), NELSON ROBSON GERMINARI (OAB
251652/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DENISE INDIG PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELIETE DE SOUSA E SILVA REHBAIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2014 PROC. DIGITAL
Processo 0004294-59.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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