TJSP 04/11/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1768
1566
Processo 0018377-83.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/164) - Habilitação de Crédito - Jose Reinaldo Madruga Cerâmica Chiarelli - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito,
tendo em vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar
seu Crédito junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio
aos autos acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda,
nos autos principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes fora
devidamente cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua a
prestação jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e
ao Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP)
Processo 0018378-68.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/165) - Habilitação de Crédito - Thiago Soares Vanelli - Cerâmica
Chiarelli - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito, tendo em
vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar seu Crédito
junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio aos autos
acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda, nos autos
principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes fora devidamente
cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua a prestação
jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente perda de
seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e ao
Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP)
Processo 0018379-53.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/166) - Habilitação de Crédito - Marcos Paulo Amendola Bezerra
- Cerâmica Chiarelli - Gilberto Giansante - Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito,
tendo em vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar
seu Crédito junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio
aos autos acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda,
nos autos principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes fora
devidamente cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua a
prestação jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e
ao Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN
(OAB 22734/SP)
Processo 0018380-38.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/167) - Habilitação de Crédito - Andreia Cristina Cutri - Cerâmica
Chiarelli - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito, tendo em
vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar seu Crédito
junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio aos autos
acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda, nos autos
principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes fora devidamente
cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua a prestação
jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente perda de
seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e ao
Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP)
Processo 0018381-23.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/168) - Habilitação de Crédito - Cesar Antonio Liel - Cerâmica
Chiarelli - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito, tendo em
vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar seu Crédito
junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio aos autos
acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda, nos autos
principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes fora devidamente
cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua a prestação
jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente perda de
seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e ao
Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP)
Processo 0018382-08.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/169) - Habilitação de Crédito - Jose Marcos Coser - Cerâmica
Chiarelli - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito, tendo em vista que a ação
perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar seu Crédito junto ao Ação de
Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio aos autos acordo firmado
pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda, nos autos principais, teve
inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes fora devidamente cumprido. Assim
sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua a prestação jurisdicional. Isto
posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente perda de seu objeto, com
fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e ao Administrador Judicial.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOAO
BOYADJIAN (OAB 22734/SP), CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP)
Processo 0018383-90.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/170) - Habilitação de Crédito - Thiago Bonaldo da Costa Cerâmica Chiarelli - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito,
tendo em vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º