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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014 - Página 1567

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TJSP 04/11/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1768

1567

seu Crédito junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio
aos autos acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda,
nos autos principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes fora
devidamente cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua a
prestação jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e
ao Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN
(OAB 22734/SP)
Processo 0018384-75.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/171) - Habilitação de Crédito - Daniele Cristina Amaral Costa Cerâmica Chiarelli - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito,
tendo em vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar
seu Crédito junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio
aos autos acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda,
nos autos principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes fora
devidamente cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua a
prestação jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e
ao Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP)
Processo 0018385-60.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/172) - Habilitação de Crédito - Denis Leitão dos Santos Cerâmica Chiarelli - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito,
tendo em vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar
seu Crédito junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio
aos autos acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda,
nos autos principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes fora
devidamente cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua a
prestação jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e
ao Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP)
Processo 0018386-45.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/173) - Habilitação de Crédito - Jairo Paulo de Santana Cerâmica Chiarelli - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito,
tendo em vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar
seu Crédito junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio
aos autos acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda,
nos autos principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes fora
devidamente cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua a
prestação jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e
ao Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP)
Processo 0018387-30.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/174) - Habilitação de Crédito - Marcos Cesar Pugina - Cerâmica
Chiarelli - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito, tendo em
vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar seu Crédito
junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio aos autos
acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda, nos autos
principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes fora devidamente
cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua a prestação
jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente perda de
seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e ao
Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP)
Processo 0018388-15.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/175) - Habilitação de Crédito - Edionei de Carvalho - Cerâmica
Chiarelli - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito, tendo em
vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar seu Crédito
junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio aos autos
acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda, nos autos
principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes fora devidamente
cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua a prestação
jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente perda de
seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e ao
Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP)
Processo 0018389-97.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/176) - Habilitação de Crédito - Aparecido Jose Barbosa Cerâmica Chiarelli - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito,
tendo em vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar
seu Crédito junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio
aos autos acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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