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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014 - Página 1625

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TJSP 04/11/2014 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1768

1625

OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes interessadas sobre o laudo de fls. 91/92. ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1000968-67.2014.8.26.0666 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Santa Cruz Loteadora Ltda. - Vistos. Feito o depósito e alegada urgência, havendo
laudo pericial, defiro a imissão provisória na posse do bem independentemente de citação, expedindo-se mandado, observandose na execução da medida as cautelas necessárias. Cite-se. Intime-se. Artur Nogueira, 24 de outubro de 2014. - ADV: GISELE
DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1001406-30.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - GESSI PEREIRA DIAS Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifestem-se as partes interessadas sobre o laudo de fls. 76/77. - ADV: BÁRBARA
KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1001772-69.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - IVANI AMAZILIA ADORNO
GUIMARO - Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Manifestem-se as partes interessadas sobre o laudo de fls. 213/214.
- ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1002460-31.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARCO ANTONIO
NASCIMENTO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes interessadas sobre o laudo de fls. 208/210.
- ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1002622-89.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ELVIS DE ALMEIDA
FILHO - INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar
ao requerido o imediato restabelecimento do auxílio doença pago ao autor, pois os elementos de convicção apresentados
com a inicial permitem aferir verossimilhança nas alegações, sobretudo em razão dos recentes atestados médicos indicando
a existência de doença incapacitante, e urgência da medida, o que decorre da própria natureza do benefício. Servirá cópia
desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio interessado deverá providenciar
a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS. Se a parte interessada não tiver condições de
se dirigir ao posto, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que haja pedido expresso. Considerando a
existência de quesitos depositados em cartório pelo INSS, o qual posteriormente poderá protocolar quesitos complementares
se entender o caso, antecipo desde logo a realização da perícia. O exame será realizado nas dependências do Fórum (Rua
13 de maio, 140/150, centro, Artur Nogueira) no dia 06/02/2015 às 09:30 horas pelo perito José Ricardo Nasr, o qual fica
desde logo nomeado. O comparecimento do(a) autor(a), devidamente munido de todos os documentos e exames médicos
que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: A - A parte
autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B - Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber quando a doença
se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode a parte autora
desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total?
É permanente ou temporária? F - A parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer trabalho? G
- As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do
trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual a data provável
do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para a fixação da data
de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão apresentar quesitos
complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de produção de prova
oral será oportunamente analisada. O autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda não o fez na inicial.
Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes da data da perícia, para eventual acompanhamento. Intime-se. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Nome e OAB do Adv. da
Parte Ativa Selecionada\<\< Campo excluído do banco de dados \>\> Artur Nogueira, 27 de outubro de 2014. - ADV: FELICIA
ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1002630-66.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MÁRCIA APARECIDA DE
PAULA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. A
antecipação pretendida não comporta acolhimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Os documentos colacionados
aos autos, produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca das alegações, de modo a considerar presentes, desde
logo, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Necessária se faz a realização de perícia, a qual apontará
se há incapacidade laborativa. Neste sentido se posiciona a jurisprudência, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ACIDENTARIA - TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. “Não cabe a
antecipação da tutela para o restabelecimento imediato de benefício acidentário se ainda não há nos autos prova pericial com
conclusão suficiente para ampará-la. Logo, não há como vislumbrar na espécie a configuração dos requisitos do artigo 273 do
Código de Processo Civil”. Agravo de instrumento improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento 8516575700. Relator(a): Luiz de
Lorenzi. Comarca: Piracicaba. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 02/12/2008. Data de registro:
07/01/2009). Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito
ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não
se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo INSS, o qual posteriormente poderá protocolar quesitos
complementares se entender o caso, antecipo desde logo a realização da perícia. O exame será realizado nas dependências do
Fórum (Rua 13 de maio, 140/150, centro, Artur Nogueira) no dia 06/02/2015 às 09:30 horas pelo perito José Ricardo Nasr, o qual
fica desde logo nomeado. O comparecimento do(a) autor(a), devidamente munido de todos os documentos e exames médicos
que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: A - A parte
autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B - Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber quando a doença
se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode a parte autora
desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total?
É permanente ou temporária? F - A parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer trabalho? G
- As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do
trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual a data provável
do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para a fixação da
data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão apresentar
quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de produção de
prova oral será oportunamente analisada. O autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda não o fez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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