TJSP 04/11/2014 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1768
1736
Processo 0005730-55.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Exoneração - L.L.B.V. - (PARA ENCAMINHAMENTO DA
DECISÃO-MANDADO, PROVIDENCIE O AUTOR O RECOLHIEMNTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA) Vistos. De
acordo com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, a exoneração da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
depende de prévio contraditório. Nestes termos, não há como deferir a tutela antecipada pleiteada, sem que antes seja dada
oportunidade aos requeridos de se manifestarem nos autos. Desse modo, postergo a análise da tutela antecipada para após a
contestação. Cite-se o requerido para contestar em 15 dias, caso queira, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: NABIH ASSIS (OAB 24138/SP)
Processo 0005735-77.2014.8.26.0372 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - B.M. - Vistos. Diante
da declaração de fls. 06, concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GONCALVES JANUARIO DA SILVA (OAB 86772/SP)
Processo 0005738-32.2014.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA DE FATIMA CAVALARO - Vistos. I Nomeio
inventariante, mediante assinatura de termo de compromisso, o(a) requerente Sr(a). Maria de Fátima Cavalaro. II Apresente o(a)
inventariante : 1) Certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus”, Informação esta
que pode ser obtida por certidão expedida pelo Colégio Notarial (Registro Central de Testamento do Estado de São Paulo) maiores informações disponíveis através do “site” do Colégio Notarial de São Paulo - www.cnbsp.org.br, “link” Busca Testamento;
2) Primeiras declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória; 3) Documentos e representações processuais
de todos os herdeiros (e cônjuges); 4) Certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal); 5) Os lançamentos fiscais
dos imóveis; 6) Plano de partilha; 7) Recolhimentos dos tributos e cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São
Paulo, referente à declaração e recolhimento do ITCMD; III Aguarde-se o cumprimento deste pelo prazo de 60 dias. No silêncio,
aguarde-se no arquivo. Intime-se - ADV: EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA (OAB 121166/SP)
Processo 0005760-37.2007.8.26.0372 (372.01.2007.005760) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.S.D. - A.D.B. - ORDEM
Nº 2416/07 - Vistos. Trata-se de execução de alimentos ajuizada por IVAN SILVA DIAS, neste ato representado por Iva dos
Anjos Silva em face de ADMILSON DIAS BISPO. O executado foi devidamente citado e cientificado (fls. 48), pagando a quantia
de R$285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), relativa ao meses de setembro a novembro de 2007. Intimado a se manifestar
sobre o pagamento do débito, o exequente informou que o alimentante apenas quitou as parcelas mencionadas na inicial,
devendo todas as que se venceram no curso da demanda. Novamente intimado a pagar o débito (fls. 125,verso), o executado
informou que se encontra desempregado e que não tem condições de quitar a dívida. O i. representante do Ministério Público
se manifestou favoravelmente à decretação da prisão civil. (fls. 143) É a síntese do que ocorreu nos autos. Com efeito, ensina
YUSSEF SAID CAHALI, in “Dos Alimentos”, RT, 2ª ed., p. 820, reportando-se ao magistério de PONTES DE MIRANDA, que
o devedor de alimentos está isento de sua obrigação contanto que demonstre impossibilidade no cumprimento da obrigação,
equivalendo tal impossibilidade a força maior no presente a justificar inadimplemento. E, caso o devedor estivesse em situação
periclitante deveria ele valer-se da competente ação revisional de alimentos para adequar seus ganhos à sua obrigação
alimentar. Dessa forma, considerando os elementos existentes nos autos e evidenciando a desídia do executado, o decreto de
sua prisão é medida que se impõe. Pelo exposto, DECRETO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com amparo no artigo 5º, LXVII, da
Constituição Federal, e do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, a PRISÃO de JOÃO LIVINO RODRIGUES CAMPOS,
qualificado nos autos. Expeça-se mandado de prisão. Dê-se ciência ao M. P. Intime-se. - ADV: EVARISTO ANGELO BATISTELA
(OAB 137238/SP), CAMILA SOARES PENA DOS MÁRTIRES (OAB 97406/MG)
Processo 0005871-55.2006.8.26.0372 (372.01.2006.005871) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.T.M. - J.V.M. - ORDEM
2437/2006 - Vistos. Expeça-se novo mandado de prisão, observando-se a memória de cálculo apresentada a fls. 73. Intime-se.
- ADV: JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP), EVARISTO ANGELO BATISTELA (OAB 137238/SP)
Processo 0005940-09.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Guarda - W.C.R.R. - S.P.S. - Vistos Diante da indicação de
fl.06, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Cristina Forchetti Matheus
para a defesa de seus interesses. Acompanho a manifestação ministerial retro, e, defiro o pedido de liminar, concedendo ao autor
a guarda provisória do menor Matheus Gabriel dos Santos, tendo em vista a prova indiciária que instrui a inicial, evidenciando
a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, bem como a informação de que o menor necessita de
de alimento especial, em face da intolerância à lactose. Nos termos da Portaria 08/2014 do Juízo desta Comarca, foi designada
audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de novembro de 2014, às 11:30h a ser realizada no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, localizado no prédio do Fórum desta Comarca. Cite-se, consignando que o prazo de
15 (quinze) dias para resposta começará a fluir a partir da data da audiência, se por algum motivo não for obtida a conciliação,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Procurador(a) do(a) requerente, via imprensa oficial, para que providencie a
presença da parte à audiência independentemente de intimação pessoal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CRISTINA FORCHETTI MATHEUS (OAB 214277/SP)
Processo 0005958-98.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005958) - Procedimento Ordinário - Guarda - R.P.S. - Vistos. Fls. 65:
defiro. Remetam-se os autos ao Setor competente para realização de estudo social em torno das partes e do menor. Intime-se.
- ADV: EVARISTO ANGELO BATISTELA (OAB 137238/SP)
Processo 0005978-65.2007.8.26.0372 (372.01.2007.005978) - Alvará Judicial - Mauro Hermeson Maschietto - ORDEM
2527/2007 - Vista dos autos ao requerente para dar regular andamento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção (Art. 267, IV,
CPC) - ADV: WALTON ASSIS PEREIRA (OAB 139350/SP)
Processo 0006045-83.2014.8.26.0372 - Monitória - Empreitada - Cassol Pre Fabricados Ltda - RAILTON SILVA SANTOS
& CIA LTDA - Vistos. Observo que a autora não recolheu a custas e despesas processuais no ato de distribuição do feito. Não
obstante, com o fito de resguardar o seu direito, ante a iminência de expiração do prazo limite para que os títulos sejam protestos,
a liminar será apreciada, devendo a autora comprovar o recolhimento de todas as custas e despesas processuais necessária, no
prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de revogação da decisão. Passada essa questão, pela leitura da inicial se infere que
a autora firmou com a requerida contrato particular de empreitada para a execução dos serviços descritos na cláusula 1ª. Pelo
fato de a requerida não ter arcado com as verbas trabalhista dos empregados que contratou, e visando evitar a interrupção dos
serviços e não deixar os empregados da mesma desamparados, a autora efetuou o pagamento de tais verbas, despendendo
com isso a importância total de R$ 146.371,62. Considerando os pagamentos efetuados pela autora, a mesma resolveu exercer
o direito de retenção quanto ao pagamento da notas fiscais das quais era devedora da requerida, a fim de efetuar a devida
compensação, porém a segunda apontou a protesto os correspondentes títulos, em razão do suposto inadimplemento. Pois
bem. Os documentos juntados pela autora demonstram, ao menos em Juízo de cognição sumária, a realização dos pagamentos
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