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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014 - Página 2017

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TJSP 04/11/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1768

2017

nos termos da Lei Municipal 4954/05, além dos demais consectários legais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.
8/77. A decisão de fls. 78/79 indeferiu a liminar. Citado, o instituto requerido apresentou contestação (fls. 86/101), acompanhada
de documentos (fls. 102/168), alegando, em resumo, que os autores não comprovaram dependência financeira com relação
ao filho falecido, imprescindível para concessão do benefício. Que o servidor residia em Ourinhos, enquanto os autores em
Cambará/PR, o que só confirma a não dependência. Insurge-se ainda quanto ao pagamento das prestações em atraso. Clama,
pois, pela improcedência. Houve réplica (fls. 171/176). É o relato do necessário. Decido. Não há preliminar a ser apreciada.
Partes legítimas e regularmente representadas. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido gira em torno de apurar se
havia dependência econômica dos requerentes em relação ao filho falecido em 2013. Defiro o requerimento feito pelo instituto
requerido para expedição de ofício ao INSS solicitando informações se os requerentes são beneficiários de algum benefício
de prestação continuada e, em caso afirmativo, a importância recebida mensalmente (item “b” da petição fl. 180). Com relação
aos requerimentos também feitos pelo réu (fls. 179/181), pretendendo a expedição de ofícios a diversos órgãos e entidades,
observo que tais informações são obtidas mediante consulta aos diversos sistemas informatizados atualmente disponíveis.
Assim, considerando a isenção da ré quanto ao recolhimento das respectivas taxas, promova a serventia as minutas junto ao
InfoJud, BacenJud, RenaJud e Arisp, em atendimento aos pedidos contidos nos itens: “a” (declarações de imposto de renda),
“c” (consulta sobre movimentações bancárias dos requerentes), “f” (consulta sobre a propriedade de veículos em nome dos
requerentes e “g” (consulta sobre registro de imóveis ao cartório imobiliário) da petição de fls. 179/181. Com relação ao pedido
de informação sobre distribuição de inventário em nome do falecido junto aos tabelionatos e cartório distribuidor da Comarca
de Cambará (item “i”), envio de ofício à Prefeitura de Cambará para informação sobre registro de imóveis (item”h”), assim como
ao órgão de trânsito do Paraná (item “f”) e a entidades públicas e privadas (item “d”), estes ficam desde logo indeferidos, uma
vez que independem de determinação judicial, cumprindo à parte interessada promover as diligências necessárias para sua
consecução. Defiro ainda a realização de estudo apenas social, conforme requerido no item “e” (fl. 180), a fim de verificar a
situação em que vivem os autores, e notadamente aferir se houve piora do quadro social após o falecimento do filho. Deprequese sua realização ao Juízo da Comarca de Cambará/PR. Defiro também a produção de prova oral requerida pelos autores,
consistente na oitiva das testemunhas arroladas à fl. 183, cujo rol fica desde já acolhido, as quais deverão ser intimadas, com
exceção da residente fora da terra (Neide Maria Paliarin), que deverá ser ouvida por carta precatória. Havendo interesse em
ouvir todas as testemunhas na mesma data e na sede do juízo, a testemunha de fora deverá comparecer independente de
intimação. Assim, informem os requerentes, no prazo de 5 dias, se a referida testemunha virá independente, sendo o silêncio
interpretado negativamente. Designo audiência de instrução para o dia 26 de fevereiro de 2015, às 14:00 horas, intimando-se
as testemunhas. Ressalto, por fim, que o pedido de depoimento pessoal só pode ser requerido pela parte contrária. Diante disso
indefiro o depoimento pessoal dos requerentes (fl. 183), posto que pleiteado pelos próprios interessados. Intimem-se. - ADV:
FLAVIO RIBEIRO (OAB 301626/SP), ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP)
Processo 1000926-16.2014.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional) - OLICIO JOSÉ DA
SILVA e outro - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para os autores providenciarem o memorial
descritivo do imóvel. Decorrido o prazo acima, manifestem os autores, independentemente de novo despacho. Intimem-se. ADV: FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN (OAB 22966/SP), DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP)
Processo 1000944-37.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: (x) Manifestar sobre o resultado da pesquisa de endereço - pág.
51/53, já disponibilizada para visualização. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI
PARISE (OAB 155574/SP), PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP)
Processo 1000950-44.2014.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Sofia da Silva Tenório - Estado de São Paulo Ante o acima exposto, DEFIRO a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, para venda da parte
ideal do imóvel objeto da matrícula nº 31.530 pertencente a IVAN RIBEIRO TENÓRIO, por preço não inferior ao da avaliação
de fls. 56/63. Efetivada a venda deverá ser depositado em conta judicial, vinculada aos autos de inventário, a cota-parte dos
herdeiros menores sujeita a correção monetária, cuja prestação de contas deverá ser realizada no prazo máximo de trinta (30)
dias. Intime-se. - ADV: SILVANA ALVES DA SILVA (OAB 163758/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/
SP)
Processo 1001012-84.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.V.R.S. - L.A.S. - Tratase de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por MARIA VITÓRIA RIBEIRO DA SILVA, representada por sua genitora CLÁUDIA
REGINA RIBEIRO, em face de LUIZ ANTONIO DA SILVA, todos devidamente qualificados na inicial. Objetiva a exequente, por
meio da presente ação, a compelir o executado a adimplir os valores devidos a título de pensão alimentícia devidos em relação
aos meses de dezembro de 2013, janeiro de 2014 e fevereiro de 2014, bem como as demais parcelas vincendas no decorrer
do processo. O Ministério Público atuou nos autos na qualidade de custus legis. Regularmente citado, o executado apresentou
justificativa e proposta de acordo, a fim de extinguir a presente ação (fls. 24/25). Instada a se manifestar, a exequente refutou
a justificativa apresentada pelo executado e descordou da proposta de acordo apresentada (fls. 40/41). Dada vista dos autos
ao Ministério Público, o Parquet postulou pela designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 48), o que foi indeferido
por este juízo, ante a ausência de previsão legal. Na mesma oportunidade, este Juízo afastou a justificativa apresentada pelo
executado e decretou sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias (fl. 49). Expedido o respectivo Mandado, sobreveio petição
em nome da exequente, informando o pagamento integral do débito alimentar e requerendo a expedição de contramandado de
prisão em favor do executado (fl. 60). Às fls. 61/62, sobreveio petição em nome do executado, oportunidade em que informou o
pagamento do débito alimentar e requereu a extinção do feito, após a expedição de contramandado de prisão. Dada vista dos
autos ao Ministério Público, não houve oposição quanto ao pedido de expedição do contramandado e da extinção da execução.
Eis a síntese do necessário. RELATEI. DECIDO. Noticiado pelas partes o integral pagamento dos valores devidos a título de
pensão alimentícia, objetos da presente execução, o feito comporta extinção na forma de pagamento. Dessa forma, EXTINGO
a presente Execução de Alimentos, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE, com
urgência, o respectivo Alvará de Soltura em favor do Executado, comunicando-se a Cadeia Pública de São Pedro do Turvo pelos
meios disponíveis a este Juízo. Não há custas a serem recolhidas, pois as partes são beneficiárias da gratuidade processual.
FIXO os honorários da advogada nomeada para defender os interesses do executado no patamar máximo da tabela da OAB
(fl. 26). Após assinada, deverá a causídica imprimi-la por meio do portal E-SAJ. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Ourinhos, 16 de outubro de 2014. - ADV: APARECIDO NUNES BARBOSA (OAB
296121/SP), CAMILA SANT ANNA (OAB 337764/SP), BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP)
Processo 1001034-45.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.V. MESSIAS SUPERMERCADO
LTDA - O requerente deverá complementar o valor de R$ 1,20 (um real vinte centavos), na guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça - código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. Após, defiro
a pesquisa de eventuais veículos cadastrados em nome do executado, no sistema RenaJud. Proceda-se à respectiva minuta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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