TJSP 04/11/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1768
2016
MATERIAIS E TRANSPORTES EIRELLI EPP - - BANCO DO BRASIL S/A - Inicialmente de se observar que a requerida Macedo
Materiais e Transportes Eirelli EPP interpôs recurso adesivo às fls. 172/180, tendo reapresentado-o às fls. 181/188, devendo
a serventia, em razão disso, tornar sem efeito a segunda juntada em razão da preclusão consumativa do ato. Por outro lado,
relativamente à guia apresentada junto com o recurso adesivo, observo que a guia DARE - “Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais DARE”, foi preenchida em desacordo com as normas da Corregedoria de Justiça do E. Tribunal de Justiça,
conforme disciplinado no art. 1.093, § 3º, do Provimento da Corregedoria Geral nº 30/2013 (fl. 179). O parágrafo 4º da referida
norma estabelece que “os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos
anteriores não terão validade para fins judiciais.” Assim, “considerando que a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que
o preparo e a sua comprovação devem acompanhar o ato de interposição do recurso, não sendo permitida sua realização
em momento ulterior, ainda que dentro do prazo assinado pela lei para recorrer: STJ - Corte Especial, REsp 135.612, Min.
Garcia Vieira, j. 17.12.97, ... No mesmo sentido: RT 726/317, 735/298, 735/402, 740/314, 744/247, maioria, Lex- JTA 156/294,
maioria, RF 337/298, maioria, RJTJERGS 180/378, 182/306, JTAERGS 98/179, 99/150...” - Código de Processo Civil comentado
- Theotonio Negrão e João Roberto F. Gouvêa - 40ª ed., 2008, pág. 672. Ainda no tocante especificamente ao preenchimento
da guia GARE/DARE, confira-se o seguinte julgado: “Recurso. Custas. Recolhimento de preparo sem preenchimento da guia
GARE. Inadmissibilidade. Normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Deserção. Agravo desprovido (Agravo de
Instrumento 0216508-23.2012.8.26.0000, Rel. Dimas Carneiro, 37ª Câmara de Direito Privado, Pompéia, DJ 19/02/2013)”. Dessa
forma, considerando o disposto no art. 511, “caput”, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1.093, § 4º, do Provimento CG nº
30/2013, JULGO DESERTO o recurso Adesivo interposto pela requerida Macedo Materiais e Transportes Eirelli EPP. Certifiquese o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 107/110 relativamente à requerida em questão. Por outro lado, considerando
que já foram apresentadas as contrarrazões em relação aos demais recursos interpostos, regularizados, cumpra-se a última
determinação de fl. 159, com a consequente remessa dos autos à Superior Instância. Intimem-se. - ADV: ROSIANE MARIA DE
MORAIS (OAB 337880/SP), ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP), LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO
(OAB 128522/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 1000775-50.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - FLÁVIO ROBERTO DE
OLIVEIRA - MACEDO MATERIAIS E TRANSPORTES EIRELLI EPP - Inexiste, ao menos por ora, justo motivo a ensejar o início
da fase executiva, uma vez que o título que embasa o presente incidente ainda não se encontra liquido, certo e exigível pela
ausência de trânsito em julgado. Nesse sentido, de se observar que os recursos de apelação interpostos foram recebidos nos
efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 159 dos autos principais). Posto isto, proceda-se a baixa do presente incidente. Intime-se. ADV: ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP), ROSIANE MARIA DE MORAIS (OAB 337880/SP)
Processo 1000800-63.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade - Banco Bradesco Financiamento S/A - BENEDITO
BATISTA CASTANHARO - Petição de fls. 172/176 (agravo retido): Inicialmente deixo de conceder vista à parte contrária,
porquanto ainda não houve citação. Mantenho a decisão de fl. 170 por seus próprios fundamentos. Com efeito, a decisão do
agravo de instrumento (fls. 138/141), salientou a necessidade de constituição em mora do espólio, diante da informação de
falecimento do contratante (Benedito Batista Castanharo). Certifique a serventia se já decorreu o prazo concedido à fl. 170.
Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000801-48.2014.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Casemiro Alves Pereira - Tendo em vista o
parcelamento do imposto “causa mortis”, concedido pela Procuradoria do Estado, aguarde-se seu integral pagamento, previsto
para julho de 2015. Intimem-se. - ADV: VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), DIEGO THEODORO
MARTINS (OAB 301269/SP), OTAVIO TURCATO FILHO (OAB 132513/SP)
Processo 1000829-16.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - Proceda a Serventia à exclusão do nome da advogada Denise Vazquez Pires, conforme requerido à fl. 73.
No mais, comprovado o recolhimento das taxas para realização de pesquisa on-line, DEFIRO o pedido de pesquisa on-line de
endereço da requerida CRISTIANE DIAS DA SILVA, inscrita no CPF sob nº 196.583.828-05, por meio dos sistemas INFOJUD,
BACENJUD e SIEL. INDEFIRO, nesse momento, a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, pois, além de ele não se prestar
para localização de endereço, os valores recolhidos à fl. 75 não são suficientes para realização da pesquisa. Providenciem-se
as respectivas minutas, juntando-as aos autos e intimando-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Int. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1000831-83.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pedro Vinha - Pedro Vinha - DEFIRO
o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo exequente. Decorrido o prazo, no
silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando o exequente ciente da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int. ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP)
Processo 1000855-14.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Converto a ação de Busca e Apreensão em ação de Depósito, com fundamento no
artigo 5º do Dec. Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 6.071/74, na forma prescrita nos artigos 642 e seguintes do Código de
Processo Civil. Remetam-se os autos ao Distribuidor para as devidas alterações e anotações. Sem prejuízo, comprovado nos
autos o recolhimento das taxas (impressão contrafé e aditamento) e diligências necessárias, expeça-se mandado de citação,
penhora e avaliação para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida ou, independentemente de penhora,
opor(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 652 do CPC. Deverá constar do mandado a faculdade
prevista no artigo 745-A do CPC, que dispõe que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito do
exequente e, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o
pagamento do débito restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%. Estimo, desde
logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito na ausência de embargos. Caso o(s) executado(s) efetue(m)
o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Não sendo efetuado
o pagamento, proceda o Senhor Oficial a penhora de bens e sua respectiva avaliação. Fica outrossim, deferido os benefícios
do artigo 172 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000867-28.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização - ZEILA MARIA
PAVAN DOS ANJOS e outro - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURINHOS
- Trata-se de ação de previdenciária ajuizada por ZEILA MARIA PAVAN DOS ANJOS e ANTONIO CARLOS DOS ANJOS em
face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURINHOS - IPMO. Alegam os
requerentes que são genitores de Diego Henrique Pavan dos Anjos, falecido em 31.07.2013. Afirmam que o filho era solteiro,
não tinha dependentes, era servidor público municipal e dependiam financeiramente dele, sendo que após o falecimento
requereram a concessão do benefício de pensão por morte junto ao requerido, o que foi indeferido. Pretendem a antecipação de
tutela para implantação imediata do benefício de pensão por morte e, ao final, seja o réu condenado a concedê-lo em definitivo,
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