TJSP 04/11/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1768
2022
resumo, que não são verdadeiras as alegações do autor, uma vez que o interesse na locação se deu justamente para que o
locatário pudesse alugar o ponto publicitário, tendo inclusive comunicado à imobiliária, tanto assim que no primeiro ano houve
um desconto no valor do aluguel. Afirma ainda que a instalação do painel impediu que moradores de rua e usuários de droga
ocupassem o local e ainda fomentou o comércio local, trazendo mais segurança aos comerciantes e vizinhos, valorizando-o.
Réplica (fls. 23/25). É o relato do necessário. Decido. Não há preliminar a ser apreciada. Partes legítimas e regularmente
representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido apurar se houve autorização, ainda que verbal, para
que o locatário-requerido sublocasse o imóvel a terceiro. Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do
requerente. Havendo o réu manifestado interesse na composição, designo audiência de conciliação e instrução para o dia 21
de janeiro de 2015, às 15:00 horas, devendo o requerido recolher as diligências necessárias para intimação do autor, no prazo
de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se o autor, com as advertências legais. - ADV: SÉRGIO PAULO DE SOUZA
MELLA (OAB 265724/SP), DEBORA BATISTA (OAB 339030/SP)
Processo 1002024-36.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - LUIS ALBERTO CANDIDO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS/SP - Vistos. Ciência à requerida da apresentação da mídia eletrônica (CD de
áudio) contendo os depoimentos prestados por testemunhas nos autos 0004952-45.2012.8.26.0408 em trâmite perante o JEC
desta Comarca. Sem prejuízo, apresentem as partes seus memoriais finais, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a requerida
manifestar-se inclusive sobre a prova oral emprestada. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV:
CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 280918/SP), AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA (OAB 332827/SP), LUIZ
FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 320175/SP), ROSEMIR PEREIRA DE
SOUZA (OAB 233031/SP)
Processo 1002027-88.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - MARIA ELIZABETH DOS
SANTOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS/SP - Ciência à requerida da apresentação da mídia eletrônica (CD de
áudio) contendo os depoimentos prestados por testemunhas nos autos 0004952-45.2012.8.26.0408 em trâmite perante o JEC
desta Comarca. Sem prejuízo, apresentem as partes seus memoriais finais, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a requerida
manifestar-se inclusive sobre a prova oral emprestada. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV:
CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 280918/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), LEONARDO
LEANDRO DOS SANTOS (OAB 320175/SP), ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP), AMANDA FLAVIA BENEDITO
VARGA (OAB 332827/SP)
Processo 1002035-65.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCOS ANDRE DOS
SANTOS PEREIRA - TELEFÔNICA BRASIL SA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar
a inexigibilidade do débito apontado pela requerida no valor de R$ 80,70 (oitenta reais e setenta centavos); b) condenar a
requerida a pagar a requerente o valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que
deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do TJSP e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente
data. Consequentemente, extingo o presente feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Em razão
da procedência da ação, a requerida deverá promover a baixa na restrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao
crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Em razão da sucumbência, condeno a empresa requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. (Preparo - R$ 100,70 - Porte de Remessa e Retorno - R$ 32,70) - ADV:
MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP), HEBERT VINICIUS
CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 1002044-27.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ANTONIO ALVES
FERREIRA - M A de Souza Construções ME - Diante dos documentos apresentados pelo autor que demonstram a venda a
crédito com reserva de domínio (fls. 7/8), além da inviabilidade de realização de protesto dos títulos dados em pagamento,
pelo fato de as cártulas de cheque haverem sido devolvidas pela alínea 20 (“cheque sustado ou revogado em virtude de roubo,
furto, extravio de folhas em branco”), defiro a medida liminar requerida, com fundamento no art. 1.071 do CPC, independente de
depósito de caução em dinheiro, reconsiderando nesse ponto o teor da decisão de fl. 21. Com efeito, o próprio bem representa
a garantia da dívida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente ou de quem
indicar. Feita a apreensão, o oficial de justiça deverá proceder a vistoria do bem e avaliá-lo, nos termos do § 1º do art. 1.071,
do CPC. Feito o depósito, cite-se o réu para contestar a presente ação, se quiser, no prazo de 5 dias, podendo nesse prazo
requerer a concessão de 30 (trinta) dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e seus acréscimos, despesas
processuais e honorários advocatícios, desde logo arbitrados em 10% sobre o débito. Não contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319 do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RONALDO
RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1002049-49.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Previdência privada - Alexandre Simões Raimundo - Tratase de ação previdenciária de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez acidentária ajuizada por ALEXANDRE SIMÕES
RAIMUNDO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Alega o requerente que na qualidade de segurado do
réu sofreu acidente do trabalho que lhe causou sérios danos no braço esquerdo com reflexos no punho e mão, acarretando-lhe
incapacidade laboral, uma vez que já se submeteu a tratamentos invasivos sem sucesso. Que foi emitida a CAT - Comunicação
de Acidente do Trabalho. Afirma ainda que o pedido administrativo foi indeferido. Pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio acidente. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 5/17. Citado, o
requerido apresentou contestação (fls. 24/30) e documentos (fls. 31/169), alegando prescrição de eventuais parcelas vencidas
antes do quinquênio que precedeu o ingresso da ação. No mérito, sustenta que o requerente não preencheu o requisito da
incapacidade laboral total (a que não permite o exercício do trabalho), definitiva (a que não permite reabilitação) e absoluta
(ominiprofissional), segundo a perícia administrativa realizada. Alega que após o acidente o autor continuou a exercer atividade
laborativa normalmente, inclusive tendo gozado de benefício de auxilio-doença acidentário em outras oportunidades posteriores,
sendo certo que em abril de 2014 foi-lhe concedido novo benefício. Apresenta prequestionamento e clama pela improcedência
do pedido. Réplica (fls. 172/173). Na fase de especificação de provas, as partes requereram a realização de perícia médica. É
o relato do necessário. Decido. A prescrição de eventuais verbas devidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento
da ação é questão de mérito, a ser apreciada oportunamente. Não há preliminares a serem apreciadas. Partes legítimas e
devidamente representadas. Dou o feito por saneado. Defiro a perícia médica requerida pelas partes, mesmo porque é
imprescindível ao deslinde da questão e necessária para aferimento da data de início da incapacidade alegada na inicial e se
ela tem relação com as atividades desempenhadas pelo autor. Para tanto nomeio perito judicial o médico Dr. Herbert Klaus
Mahlmann (CRM/SP nº 65.753), a quem competirá examinar o autor e apresentar o laudo, após o depósito de seus honorários.
Arbitro, desde logo, os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser recolhidos pela autarquia ré, no prazo
de 10 dias. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de cinco (05) dias. Os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º