TJSP 04/11/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1768
2023
quesitos judiciais que o perito deverá responder são os seguintes: 1. O(A) autor(a) é portador(a) de invalidez relacionada a
acidente de trabalho? 2. A invalidez é permanente ou temporária? 3. Se permanente, a invalidez resultou em perda anatômica
ou funcional completa ou incompleta de membro, órgão ou função? 4. Se incompleta, a perda tem repercussão intensa, média,
leve ou residual para o órgão, membro ou função? 5. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer a profissão
que exercia anteriormente (trabalhador braçal)? 6. Apesar da incapacidade, é possível o exercício de outra profissão pela
parte autora? Se afirmativa a resposta, considerando o grau de comprometimento físico e o grau de instrução do requerente,
citar exemplos de profissão que estaria apto a desempenhar. 7. É possível afirmar que a data de início da incapacidade da
parte autora é a do acidente mencionado na inicial (17.05.2004)? 8. Outros quesitos formulados pelas partes que não estejam
englobados acima, ficando desde logo deferidos os apresentados pelo autor (fl. 4) e réu (fl. 184). Intime-se a parte autora de
que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ficando ciente de que
a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 396, CPC). Juntado aos autos o laudo pericial,
expeça-se guia de levantamento em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias, inclusive
ratificando o interesse na produção de prova oral. Após o depósito dos honorários, tornem-me conclusos para designação da
perícia. Intimem-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1002056-41.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - MAURICIO DE SOUZA
COELHO - PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS/SP - Vistos. Ciência à requerida da apresentação da mídia eletrônica (CD
de áudio) contendo os depoimentos prestados por testemunhas nos autos 0004952-45.2012.8.26.0408 em trâmite perante o
JEC desta Comarca. Sem prejuízo, apresentem as partes seus memoriais finais, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a requerida
manifestar-se inclusive sobre a prova oral emprestada. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV:
AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA (OAB 332827/SP), CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 280918/SP), ROSEMIR
PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP), LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 320175/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA
(OAB 309028/SP)
Processo 1002097-08.2014.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Família - A.P.B. - W.V.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para o fim de decretar o divórcio do casal, estabelecer a guarda dos filhos em favor da autora e fixar alimentos aos
menores no valor correspondente a 30% do salário mínimo, mantida a liminar inicialmente concedida. Em consequência, extingo
a presente ação com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta
sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Ourinhos/SP, para que proceda no
registro de casamento nº 121293 01 55 2011 2 00061 021 0017892 79, a necessária averbação de divórcio, consignando que a
requerente voltará a usar o nome de solteira, ANA PAULA BATISTA, ressaltando que a requerente é beneficiária da assistência
judiciária. Expeça-se certidão de honorários à advogada da autora, nos termos do convênio entre a OAB e a Defensoria Pública
Estadual. Transitada em julgado, oficie-se ao cartório acima mencionado encaminhando cópia desta sentença. Após, arquivemse os autos. - ADV: JOSE RICARDO SUTER (OAB 289998/SP)
Processo 1002102-30.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.B.W.A. - Cuidam os autos de
pedido de fixação de alimentos que se encontra aguardando provocação do requerente há mais de seis meses. Em que pese
a manifestação da i. causídica à fl. 41, o certo é a patrona do requerente não possui poderes para postular pela desistência
do processo, consoante se extrai do instrumento procuratório de fl. 4. Dessa forma, considerando que o requerente, apesar
de intimado tanto através de seu procurador, via imprensa oficial, quanto pessoalmente, a dar regular andamento processual
quedou-se inerte; e, considerando que há mais de trinta dias não promove os atos e diligências necessários, EXTINGO o
presente feito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários em favor do patrono dativo, conforme atuação (total), ficando o interessado advertido de que o expediente
deverá ser retirado diretamente no portal do ESAJ. Inexistem custas a serem recolhidas. Regularizados, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: VALERIA FIGUEIREDO CAMACHO (OAB 328822/SP)
Processo 1002128-28.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.G.S. - A.A.S. - - I.F.S. - Manifeste-se a autora
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o decurso do prazo legal sem que o requerido
ISMAEL FERREIRA DA SILVA contestasse a presente ação. - ADV: MARIANE SANTOS FERNANDES (OAB 276095/SP)
Processo 1002159-48.2014.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento WELLINGTON WILSON CLAUDINO TEIXEIRA - J.ALICE CONCEICAO EVENTOS ME - - DONIZETI APARECIDO DO
NASCIMENTO - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de
citação do co-requerido DONIZETTI APARECIDO DO NASCIMENTO, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 43. - ADV:
LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1002170-77.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - MINERVA S/A
- FERREIRA DE LIMA MERCADO LTDA - Vistas dos autos à exequente para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado de citação, penhora e avaliação, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 49. - ADV: DEBORA
DINALLI CAVAGNA (OAB 267407/SP)
Processo 1002191-53.2014.8.26.0408 - Despejo - Locação de Imóvel - Shigueyochi Hirata - Lourival Fiorillo - Nos termos do
parágrafo 5º, artigo 475-J, do Código de Processo Civil, aguarde-se em cartório pelo prazo de 06 (seis) meses. Após, decorrido
o prazo, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ ROBSON CONTRUCCI (OAB 138509/SP), THIAGO CONTE MARTINS (OAB
221304/SP)
Processo 1002214-96.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S. - A.N. - Trata-se de ação
de exoneração ou revisão de alimentos ajuizada por ANTONIO NOVELO em face de ALICE SABINO. Alega o requerente que
se separou consensualmente da requerida em 14.05.1982, obrigando-se a prestar-lhe alimentos equivalentes a 25% de seu
salário, atualmente correspondentes a R$ 425,00. Afirma que houve piora de sua situação financeira e de sua saúde, tendo
sido aposentado por invalidez. Além do mais, constituiu nova união, de modo que não possui condições de continuar pagando
alimentos. Pretende a antecipação de tutela reduzindo-se os alimentos para 20% do salário mínimo e, ao final, a exoneração dos
alimentos ou, alternativamente, sejam reduzidos a 20% do salário mínimo. Designada audiência de conciliação, a requerida não
compareceu, tendo restado prejudicada a composição (fl. 57). Às fls. 60/66 a ré apresentou contestação, alegando, em resumo,
que na separação o requerente ficou com o dobro ou mais dos bens constituídos durante o casamento, tendo aceitado as
condições impostas para se ver livre de um casamento que lhe trouxe constrangimento e sofrimento. Alega que não houve piora
da situação do requerente e, por outro lado, também ela requerida tem idade avançada e problemas de saúde, não lhe sendo
possível exercer atividade remunerada, mesmo porque, como era costume de sua época, sempre se dedicou à família. Réplica
(fls. 75/77). É o relato do necessário. Decido. Não há preliminar a ser apreciada. Partes legítimas e bem representadas. Dou o
feito por saneado. Defiro a produção de prova oral requerida pelo autor, consistente na oitiva de testemunha que arrolou (fl. 77),
que fica desde logo acolhido. Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 03 de dezembro de 2014 , às 14:20 horas,
intimando-se a testemunha arrolada pelo requerente. Observo que na fase de especificação de provas, a requerida mantevePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º