TJSP 05/11/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1769
2009
(artigos 736 e 738). Na oportunidade, cientifique-se que, na ausência de pagamento, deverá, em cinco dias, indicar ao Juízo
quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando a estimativa pecuniária e prova de propriedade, sob
pena de imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual
ou material, considerado o descumprimento da determinação ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, inciso IV e 601,
CPC). Estimo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, cientificando-se, ainda, que, no caso de integral pagamento
no prazo legal, fica a verba reduzida pela metade. Ante os documentos apresentados, defiro à exequente os benefícios da
gratuidade judiciária. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA
DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1004965-56.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JEAN
PIERRE BELEZE - Ao Autor para complementação da taxa judiciária, no valor de R$ 50,45, no prazo de 30 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 257 do CPC. - ADV: GENTIL IZIDORO (OAB 58607/SP)
Processo 1004967-26.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lourdes da Silva
Cassiolato - Vistos. Processe-se pelo rito ordinário. Anote-se. Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo,
contestar o pedido inicial, no prazo de quinze dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária e a prioridade na tramitação.
Anote-se. Intimem-se. - ADV: RENALDO SIMÕES (OAB 337867/SP)
Processo 1004979-40.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - YUKIE
NOSIMA SHIBATA - Vistos. Citem-se os Executados para, no prazo de três dias, contados da citação, efetuarem o pagamento da
dívida, sob pena de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 652 e §1º do CPC) ou, querendo, oporem embargos no prazo de
quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado citatório, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos
736 e 738). Na oportunidade, cientifiquem-se os Executados que, transcorrido o prazo e não havendo pagamento, deverão, nos
cinco dias subseqüentes, indicar ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando a estimativa
pecuniária e prova de propriedade, sob pena de imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material, considerado o descumprimento da determinação ato atentatório à dignidade
da Justiça (artigo 600, inciso IV e 601, do CPC). Estimo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, cientificando-se os
Executados que, no caso de integral pagamento no prazo legal, ficarão reduzidos pela metade. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA
SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP)
Processo 1004980-25.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José de
Oliveira - Vistos. Intime-se o Réu, pessoalmente, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito reclamado.
Consigne-se, expressamente, que, na hipótese de não pagamento, ao débito será acrescida multa no percentual de dez por
cento sobre o valor devido, após, prosseguindo-se a execução com penhora e avaliação de bens. Cientifique-se, também, que,
ocorrendo pronto pagamento, ficará isento da multa com extinção da execução. Ante os termos da declaração de fls.05 e a
documentação acostada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71, da
Lei nº 10.741/03. Anote-se. Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP), ALEXANDRE
PIMENTEL (OAB 144999/SP), VANDIR AZEVEDO MANDOLINI (OAB 318851/SP), ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB
136351/SP)
Processo 1004984-62.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ANGELITA LEITE
VITOR DA SILVA - Cite-se a ré para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: LUCIANO
GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP)
Processo 1004999-31.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - ADAUCEMIR RODRIGUES ME - Ao
autor para recolhimento de uma taxa de mandato, referente à Procuração de fls. 07, no valor de R$ 14,48. - ADV: ROSEMEIRE
TAVARES ALVES (OAB 340183/SP)
Processo 1005005-38.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - CÉLIA
REGINA ZAIA BONETO e outros - Vistos. Considerando que se trata de pleito de cumprimento de sentença prolatada na Ação
Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 que, em suma, colima o recebimento, em face do Banco do Brasil, de expurgos inflacionários
de várias contas poupança (fls. 31), determino seja ultimado o desmembramento do pedido em processos autônomos e
independentes, de modo que em cada feito figure um único titular de conta. A medida justifica-se para evitar tumulto processual,
até mesmo em benefício dos próprios credores. Nesse contexto, aguarde-se petição de emenda ao pedido inicial, no prazo
de dez dias, sob pena de indeferimento. Desde já, observo que, tratando-se de espólio, se houve abertura de inventário,
deverá vir representando pelo inventariante, a fim de, oportunamente, ser o valor levado a partilha ou sobrepartilha, se o caso.
Não havendo abertura de sucessão, deverá ser especificado o rol dos herdeiros necessários, conforme ordem sucessória, e
comprovada documentalmente dessa condição. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS MARTINS (OAB 172117/SP)
Processo 1005007-08.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MIGUEL
MOFARREJ” - Vistos. Fls. 18/19: acolho como emenda ao pedido inicial. Anote-se, assim como os benefícios da gratuidade
judiciária, ora concedido. Cite-se a Executada para, no prazo de três dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida,
sob pena de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 652 e §1º do CPC) ou, querendo, opor embargos no prazo de quinze
dias, contados da juntada aos autos do mandado citatório, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 736
e 738). Na oportunidade, cientifique-se a Executada que, transcorrido o prazo e não havendo pagamento, deverá, nos cinco
dias subseqüentes, indicar ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando a estimativa
pecuniária e prova de propriedade, sob pena de imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material, considerado o descumprimento da determinação ato atentatório à dignidade
da Justiça (artigo 600, inciso IV e 601, do CPC). Estimo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, cientificando-se
a Executada que, no caso de integral pagamento no prazo legal, ficarão reduzidos pela metade. Intimem-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1005012-30.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Comissão - Roselaine Camargo - Vistos. Processe-se pelo
Rito Ordinário. Anote-se. Cite-se o Réu por via postal, consignando-se as advertências legais e que o prazo para contestação
é de quinze (15) dias. Ante os termos da declaração de fls. 05, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.
Intimem-se. - ADV: JEFFERSON GONÇALVES COPPI (OAB 168040/SP)
Processo 1005013-15.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MIGUEL
MOFARREJ” - Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida,
sob pena de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 652 do CPC), ou para, querendo, opor embargos no prazo de
quinze dias, contados da juntada aos autos da comunicação da citação pelo Juízo deprecado, independentemente de penhora,
depósito ou caução (artigos 736 e 738). Na oportunidade, cientifique-se que, na ausência de pagamento, deverá, em cinco dias,
indicar ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando a estimativa pecuniária e prova de
propriedade, sob pena de imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de
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