TJSP 05/11/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1769
2010
natureza processual ou material, considerado o descumprimento da determinação ato atentatório à dignidade da Justiça (art.
600, inciso IV e 601, CPC). Estimo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, cientificando-se, ainda, que, no caso de
integral pagamento no prazo legal, fica a verba reduzida pela metade. Ante os documentos apresentados, defiro à exequente
os benefícios da gratuidade judiciária. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA
MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1005017-52.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MIGUEL
MOFARREJ” - Cite-se a executada para, no prazo de três dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena
de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 652 do CPC), ou para, querendo, opor embargos no prazo de quinze dias,
contados da juntada aos autos do mandado citatório, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 736 e 738).
Na oportunidade, cientifique-se que, na ausência de pagamento, deverá, em cinco dias, indicar ao Juízo quais são e onde se
encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando a estimativa pecuniária e prova de propriedade, sob pena de imposição de
multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, considerado
o descumprimento da determinação ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, inciso IV e 601, CPC). Estimo os honorários
advocatícios em 10% sobre o débito, cientificando-se, ainda, que, no caso de integral pagamento no prazo legal, fica a verba
reduzida pela metade. Ante os documentos apresentados, defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Intimem-se. - ADV: SILVANA
MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
Processo 1005019-22.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MIGUEL
MOFARREJ” - Vistos. Fls. 18/19: acolho como emenda ao pedido inicial. Anote-se, assim como os benefícios da gratuidade
judiciária, ora concedido. Cite-se o Executado para, no prazo de três dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida,
sob pena de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 652 e §1º do CPC) ou, querendo, opor embargos no prazo de quinze
dias, contados da juntada aos autos do mandado citatório, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 736
e 738). Na oportunidade, cientifique-se o Executado que, transcorrido o prazo e não havendo pagamento, deverá, nos cinco
dias subseqüentes, indicar ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando a estimativa
pecuniária e prova de propriedade, sob pena de imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material, considerado o descumprimento da determinação ato atentatório à dignidade
da Justiça (artigo 600, inciso IV e 601, do CPC). Estimo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, cientificando-se
o Executado que, no caso de integral pagamento no prazo legal, ficarão reduzidos pela metade. Intimem-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1005020-07.2014.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Flavio Ribeiro - Flavio Ribeiro - Ao autor para apresentação de
Declaração de Hipossuficiência Econômica, para apreciação do pedido de gratuidade judicial. - ADV: FLAVIO RIBEIRO (OAB
301626/SP)
Processo 1005029-66.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco GMAC S/A - Após
a complementação da diligência (R$-13,59 - penhora), cite-se o executado para, no prazo de três dias, contados da citação,
efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 652 do CPC), ou para, querendo,
opor embargos no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado citatório, independentemente de penhora,
depósito ou caução (artigos 736 e 738). Na oportunidade, cientifique-se que, na ausência de pagamento, deverá, em cinco dias,
indicar ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando a estimativa pecuniária e prova de
propriedade, sob pena de imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de
natureza processual ou material, considerado o descumprimento da determinação ato atentatório à dignidade da Justiça (art.
600, inciso IV e 601, CPC). Estimo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, cientificando-se, ainda, que, no caso de
integral pagamento no prazo legal, fica a verba reduzida pela metade. Intimem-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
(OAB 152305/SP)
Processo 1005037-43.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - CLÁUDIO
BARONE e outros - Ante as declarações de hipossuficiência econômica apresentadas, defiro aos autores os benefícios da
gratuidade judiciária. Ante o consignado às fls. 10, tópico inicial, e vez que casada a titular da conta poupança no regime
da comunhão de bens, para evitar eventual prejuízo a terceiro, emendem os autores a prefacial, esclarecendo se são os
únicos herdeiros de Pedro Barone (à época cônjuge supérstite). Prazo: dez dias. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA NOGUEIRA
JUNQUEIRA (OAB 297222/SP)
Processo 1005040-95.2014.8.26.0408 - Despejo - Locação de Imóvel - GISELDA BELTRAMI SILVA LEMOS - Vistos. Nos
termos do artigo 62 da Lei nº 12.112/2009, cite-se o locatário para responder ao pedido de rescisão e ambos os réus para
responderem ao pedido de cobrança, consignando-se as advertências legais e que, no prazo de contestação, que é de 15
(quinze) dias, poderão efetuar o pagamento do débito atualizado independentemente de cálculo, mediante depósito judicial,
acrescido dos aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até sua efetivação, juros de mora, custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido. Ficam os réus cientes, também que, tendo em vista o contido
no artigo 62, inciso V, da Lei nº 8.245/91, deverão depositar os aluguéis que forem vencendo até a prolação da sentença, nos
respectivos vencimentos. Cientifiquem-se eventuais sublocatários do imóvel. Intimem-se. - ADV: CARLA FERREIRA AVERSANI
(OAB 137940/SP)
Processo 1005044-35.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Obrigações - DANIEL FRANCISCO DE ANGELO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer por manutenção indevida de negativação - baixa em protesto cumulada com
indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Decido. Observo no particular que, embora tenha sido requerida
a antecipação da tutela, trata-se, na verdade, de providência de natureza cautelar (artigo 273, § 7º, do Código de Processo
Civil). O “periculum in mora” reside na mantença do nome do Autor em lista de devedores inadimplentes. O “fumus boni iuris”,
por sua vez, vem demonstrado pelo ajuizamento da presente ação que tem o cunho de discutir a justeza do débito causador da
negativação, além dos documentos que instruem-na. Mostra-se, ademais, inviável a produção de prova negativa. Defiro, pois,
a liminar para determinar a exclusão imediata do nome do Autor do cadastro de órgãos restritivos de crédito. Oficie-se nesse
sentido. Cumprida a liminar, observando-se o rito ordinário, citem-se os Réus para, querendo, no prazo de quinze dias, contestar
o pedido inicial. Intimem-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP)
Processo 1005046-05.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DELMA
MARIA NASCIMENTO DA SILVA - Cite-se a ré por carta postal para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de quinze
dias. Ante os termos da declaração de fls. 14, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Intimem-se. ADV: GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)
Processo 1005057-34.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Henrique de Moraes - Vistos.
Cite-se a Ré, nos termos do artigo 730 do CPC. Ante os termos da declaração de fls. 11, defiro os benefícios da gratuidade
judiciária ao Autor. Anote-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º