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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 - Página 2012

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TJSP 05/11/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1769

2012

oportunidade de purgar a mora, ou seja, no momento em que for notificado/interpelado ou apontado um título seu a protesto.
Ultrapassada essa fase, não mais poderá fazê-lo na ação de busca e apreensão, ainda que tenha pago mais de 40% da dívida,
só lhe restando a possibilidade, se quiser ficar com o bem alienado em garantia, de pagar integralmente o saldo devedor, aí
incluídas as parcelas vencidas antecipadamente. Essa modificação legislativa, contudo, determina, dado o maior peso atribuído
à notificação/interpelação e apontamento para protesto, mudança da jurisprudência assentada, posto que se deverá exigir maior
cuidado na realização desses atos, de modo a restar efetivamente assegurada ao devedor a oportunidade para purgar a mora.
Vale dizer, não poderá ser mais admitida como eficaz a notificação entregue no endereço contratual do devedor, sem evidência
de que ele a tenha recepcionado. Isso exigirá maior cuidado das financeiras, inclusive com a discriminação das verbas exigidas,
consoante a previsão contratual, o que não deixa de ser salutar, tudo sob pena de fazer inócua a previsão do Código de
Defesa do Consumidor acima referida. Com a notificação/interpelação ou protesto válidos, atendida estará a regra do artigo 54,
parágrafo 2º, do referido diploma legal, de vez que foi assegurado ao devedor a opção de manter o contrato, purgando a mora.
Induvidosamente, o objetivo perseguido pelo legislador foi o de evitar que os bens apreendidos permanecessem indisponíveis
até final solução do processo, gerando mais despesas ao credor que, de resto, nos casos de abuso, experimentará a sanção
prevista no novo parágrafo 6º, ao artigo 3º. A par disso, a maior agilidade na recuperação da garantia poderá contribuir para
o incremento dos financiamentos, inclusive barateando-os. Insisto, porém, que o Judiciário deverá rever o posicionamento
assentado, no que toca ao procedimento extrajudicial probatório da mora, de forma a assegurar ao devedor a possibilidade
real de purga-la, sem o quê o novo procedimento poderá tornar-se, aí sim, lesivo ao devedor. Na espécie, o exame das peças
trasladadas demonstra claramente que o agravante não observou, na etapa extrajudicial, as cautelas suso referidas, pois a
notificação não chegou às mãos do agravado, impedindo a possibilidade de purgação da mora. Sendo assim, mostra-se correta
a decisão agravada ao determinar a emenda da inicial, possibilitando ao agravante a efetiva comprovação da mora. Isto posto,
voto pelo improvimento do recurso. (agr. Instr. Nº 965.125-0/2 Agrte: Banco Panamericano S/A Agrdo: Marcos Neves Panão
Voto 7889 Rel. Sá Duarte) Ao Autor, portanto, para que, no prazo de dez (10) dias, emende a exordial para alterar o pedido
ou apresentar notificação regular do Réu, sob as penas da lei, bem como para recolher as duas taxas devidas à CPA (fls. 30),
sob pena de comunicação ao órgão arrecadador. Ainda, esclareça, por emenda, a divergência quanto ao número do contrato.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP),
CASSIO DOS SANTOS SOUZA (OAB 204255/SP)
Processo 1005199-38.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Como se observa dos autos, o Réu não foi notificado pessoalmente, pois
o comprovante postal de entrega da notificação foi firmado por pessoa estranha ao contrato celebrado entre as partes (fls.
15). Dessa forma, não ultimada regular notificação pessoal na pessoa do devedor, não há como deferir a liminar de busca e
apreensão. Efetivamente, mostra-se imperiosa a regularização da notificação dispondo, inclusive, o Autor de meios e recursos
para tanto, a isso se prestando a ultimação do ato por meios eficazes, atualmente disponíveis, da espécie, correspondência com
aviso de recebimento em “mão-própria”. Se o encaminhamento da notificação é imprescindível para o regular processamento da
ação de busca e apreensão como, aliás, reiteradamente os Tribunais têm decidido, inequivocamente, também, a regularidade da
cientificação do devedor deve ser observada, sob pena de não se considerar efetivado o ato. Nesse sentido, inclusive, o lapidar
voto vencido do Desembargador Sá Duarte no Agravo de Instrumento nº 965.125-0/2, in verbis: “Sem razão o agravante. Em certa
medida, a modificação legislativa introduzida pela Lei 10.931/2004 trouxe coerência ao sistema dos financiamentos garantidos
por alienação fiduciária, coisa que, sempre entendi, não existia à luz do diploma legal revogado. Veja-se que de acordo com o
Decreto-lei 911/69, em sua redação original, o devedor era notificado/interpelado ou tinha o título representativo das parcelas
vencidas apontadas para protesto, ocasiões em que podia “purgar a mora” pagando diretamente ao credor o valor pendente,
na óptica do credor. Se assim não procedia, a ação de busca e apreensão era ajuizada, com nova oportunidade à purgação
da mora, caso já houvesse satisfeito mais de 40% do débito contratual, tornando inócua a previsão contratual de vencimento
antecipado de toda a dívida. Com a modificação legislativa introduzida em 2004, ao devedor só restará assegurada uma única
oportunidade de purgar a mora, ou seja, no momento em que for notificado/interpelado ou apontado um título seu a protesto.
Ultrapassada essa fase, não mais poderá fazê-lo na ação de busca e apreensão, ainda que tenha pago mais de 40% da dívida,
só lhe restando a possibilidade, se quiser ficar com o bem alienado em garantia, de pagar integralmente o saldo devedor, aí
incluídas as parcelas vencidas antecipadamente. Essa modificação legislativa, contudo, determina, dado o maior peso atribuído
à notificação/interpelação e apontamento para protesto, mudança da jurisprudência assentada, posto que se deverá exigir maior
cuidado na realização desses atos, de modo a restar efetivamente assegurada ao devedor a oportunidade para purgar a mora.
Vale dizer, não poderá ser mais admitida como eficaz a notificação entregue no endereço contratual do devedor, sem evidência
de que ele a tenha recepcionado. Isso exigirá maior cuidado das financeiras, inclusive com a discriminação das verbas exigidas,
consoante a previsão contratual, o que não deixa de ser salutar, tudo sob pena de fazer inócua a previsão do Código de
Defesa do Consumidor acima referida. Com a notificação/interpelação ou protesto válidos, atendida estará a regra do artigo 54,
parágrafo 2º, do referido diploma legal, de vez que foi assegurado ao devedor a opção de manter o contrato, purgando a mora.
Induvidosamente, o objetivo perseguido pelo legislador foi o de evitar que os bens apreendidos permanecessem indisponíveis
até final solução do processo, gerando mais despesas ao credor que, de resto, nos casos de abuso, experimentará a sanção
prevista no novo parágrafo 6º, ao artigo 3º. A par disso, a maior agilidade na recuperação da garantia poderá contribuir para
o incremento dos financiamentos, inclusive barateando-os. Insisto, porém, que o Judiciário deverá rever o posicionamento
assentado, no que toca ao procedimento extrajudicial probatório da mora, de forma a assegurar ao devedor a possibilidade
real de purga-la, sem o quê o novo procedimento poderá tornar-se, aí sim, lesivo ao devedor. Na espécie, o exame das peças
trasladadas demonstra claramente que o agravante não observou, na etapa extrajudicial, as cautelas suso referidas, pois a
notificação não chegou às mãos do agravado, impedindo a possibilidade de purgação da mora. Sendo assim, mostra-se correta
a decisão agravada ao determinar a emenda da inicial, possibilitando ao agravante a efetiva comprovação da mora. Isto posto,
voto pelo improvimento do recurso. (agr. Instr. Nº 965.125-0/2 Agrte: Banco Panamericano S/A Agrdo: Marcos Neves Panão
Voto 7889 Rel. Sá Duarte) Ao Autor, portanto, para que, no prazo de dez (10) dias, emende a exordial para alterar o pedido
ou apresentar notificação regular do Réu, sob as penas da lei, bem como para recolher as duas taxas devidas à CPA (fls. 22),
sob pena de comunicação ao órgão arrecadador. Ainda, esclareça, por emenda, a divergência quanto ao número do contrato.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP),
FLÁVIO DE MATOS LEITÃO (OAB 276304/SP)
Processo 4000012-32.2013.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - DIBENS LEASING
S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 59: após o recolhimento da despesa pertinente (R$-12,20), preparem-se os autos
para bloqueio do bem clausulado junto à autoridade de trânsito através do sistema RENAJUD. Após, cientifique-se o autor
do resultado da providência e aguarde-se, por dez dias, manifestação em termos de prosseguimento, vez que o veículo tem
paradeiro conhecido (fls. 56). Intimem-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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