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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 - Página 2018

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TJSP 05/11/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1769

2018

pedido de fixação de alimentos provisórios. Cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecimento pessoal, consignando-se
que a defesa deverá ser apresentada através de advogado, no prazo de quinze dias, contados da audiência se infrutífera, e que
a falta de contestação implica em reconhecer como verdadeiras as alegações da parte contrária. “Ad cautelam”, cientifique-se
o réu da audiência designada por correspondência com aviso de recebimento. Intimem-se. - ADV: GLAUBER LIMA PEDROSO
(OAB 337796/SP)
Processo 1004860-79.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.D.C. e outro - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade processual aos Autores. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de fevereiro de 2015, às
10h:20min. Citem-se os réus e intimem-se as partes para comparecimento pessoal, consignando-se do mandado que a defesa
deverá ser apresentada através de advogado, no prazo de quinze dias, contados da audiência se infrutífera, e que a falta de
contestação implica em reconhecer como verdadeiras as alegações da parte contrária. (art 319, do CPC). Desde já determino a
realização de estudo psicossocial que deverá ser ultimado até vinte dias antes da audiência. Intimem-se e ciência ao M.P. - ADV:
DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP)
Processo 1005059-04.2014.8.26.0408 - Arrolamento Sumário - Sucessões - ADAIL MARTINS DE OLIVEIRA - Vistos. Ante as
declarações de fls. 05, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Processe-se como arrolamento
comum, vez que não atendidos todos os requisitos legais. Nomeio o Requerente Adail Martins de Oliveira inventariante nestes
autos da sucessão de Alice Marcato de Oliveira, independentemente de compromisso. Das declarações apresentadas merecem
reparos: - dado o regime de bens que consta da certidão de fls. 12, deverá ser inventariada a totalidade do imóvel a fim de
possibilitar o pagamento da meação do viúvo; - providenciar a representação processual da herdeira Andreia, com apresentação
dos documentos civis ou exercitar a prerrogativa inserta no artigo 999 do CPC. - providenciar as certidões negativas de débitos
federal, estadual e municipal. Aguarde-se a apresentação de petição de rerratificação das declarações e documentos faltantes,
no prazo de dez dias. Desde já, fica o inventariante intimado a providenciar o protocolo da declaração do ITCMD, comprovandose nos autos. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
Processo 4000405-54.2013.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.C.A. - - R.C.A. - Trata-se, a esta altura, de
ação consensual de divórcio na qual os requerentes, sem filhos, resolvem a dissolução do vínculo conjugal, consoante cláusulas
especificadas às fls. 28/29. O Ministério Público não tem interesse em intervir no feito. É o breve relatório. Decido. Dispenso
a oitiva das partes em audiência. Desnecessária se faz dilação probatória para comprovação do lapso temporal em face do
advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal. O vínculo
conjugal está demonstrado nos autos por certidão do assento do casamento (fls. 15). Assim, estando presentes os requisitos
necessários, impõe-se o acolhimento do pedido. Isto posto, HOMOLOGO o DIVÓRCIO CONSENSUAL, consoante convenção
constante da prefacial, emendada (fls. 28/29), e declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Voltará a requerente a usar o nome de solteira (fls. 3, item 7). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e,
se nada for requerido em termos de ultimação da partilha, no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: MAURO
SERGIO DOS SANTOS (OAB 289868/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM ROBS DAMASCENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2014
Processo 1001993-16.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - JOÃO APARECIDO DA SILVA
- Prefeitura Municipal de Ourinhos-SP - Vez que estranha ao feito e já constante dos autos pertinentes (fls. 77), torne-se sem
valia a petição de fls. 71/71. Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as, com a justificativa da pertinência.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP),
CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB 244111/SP), CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 280918/SP),
LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 320175/SP), AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA (OAB 332827/SP)
Processo 1003533-02.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Obrigações - JOSIAS ROCHA - Fls. 18/24: acolho o
pedido de emenda à prefacial, alterando a ação de procedimento ordinário para interdição. Em consequência, do polo passivo
da ação constará somente o interditando. Anote-se. Para o deferimento da tutela antecipada, prevista no art. 273 do C.P.C.,
o legislador impõe como pressupostos a existência de prova inequívoca da alegação, bem como se convença o julgador de
sua verossimilhança. Mais, mister se faz que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique
caracterizado abuso de direito ou manifesto propósito protelatório. Na hipótese dos autos, sem embargo dos fatos relatados,
não logrou a requerente fazer prova conclusiva da imprescindibilidade da medida liminar. Assim, de melhor cautela, ouvir,
primeiramente, o interditando, bem como promover sua avaliação médico-psiquiátrica. Para interrogatório, designo o dia
25/11/2014, às 15h:00min. Cite-se, consignando-se do mandado que o prazo de impugnação, de cinco dias, passará a fluir
da data do interrogatório. Sem prejuízo, providencie a serventia o agendamento da data para perícia, intimando-se as partes.
Intimem-se. - ADV: SUELI MONTEIRO DISCINI (OAB 284323/SP)
Processo 1003852-67.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Saúde - THAYNA DA SILVA GONÇALVES - Primeiramente,
no prazo de dez dias, apresente a Autora documento comprobatório acerca da imprescindibilidade da solicitação objeto do
pedido inicial, sob pena de prosseguimento do feito sem concessão da tutela antecipada. Intimem-se. - ADV: EVANDRO VAZ DE
ALMEIDA (OAB 298812/SP)
Processo 1003982-57.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - RODOLFO BARGERI NAIA - Defiro
os benefícios da gratuidade judiciária para o Autor. Trata-se de pleito que ultima obrigação de fazer consistente na manutenção
e prorrogação de pensão por morte com pedido de tutela antecipada. Aduz o Autor, em síntese, que, na qualidade de filho
de Domarcindo Naia Filho, falecido em 08/04/2008, percebe benefício de pensão por morte junto a Ré. Ocorre que o Autor,
não obstante ter atingido a maioridade, necessita de tutela antecipatória consistente no restabelecimento do benefício até
conclusão do curso superior no qual encontra-se regularmente matriculado. Dessa forma, pugna pela antecipação da tutela para
assegurar-lhe o pagamento do benefício até o término do curso superior. Decido. Em decorrência do óbito do seu genitor o Autor
passou a perceber, por conta da Ré, benefício de pensão por morte. Ou seja, a Ré, em razão de legislação específica e pelo fato
de preenchidos os requisitos legais, foi colocada no lugar do genitor do Autor. E, assim, até prova em contrário, presume-se que
o Autor estaria percebendo, por conta do pai, auxílio na subsistência, inclusive, proventos para subsidiar seus estudos. Nessa
linha de raciocínio, inequivocamente, a Ré sub-rogou-se nas obrigações do genitor do Autor. Vislumbro, portanto, presentes
os requisitos para concessão de medida liminar, de natureza cautelar, nos termos do artigo 273, § 7º, do Código de Processo
Civil. O periculum in mora reside na imprescindibilidade da manutenção do benefício a fim de possibilitar ao Autor a conclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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