TJSP 06/11/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1770
2012
GUAÇU, na pessoa do Secretário dos Negócios Jurídicos, Dr. FÁBIO BUENO FILHO, do inteiro teor do R. mandado e da cópia da
inicial. Entreguei-lhe a contrafé que foi aceita, exarando o ciente, sendo alertado do prazo de defesa e da advertência constante
do mandado O referido é verdade e dou fé. - ADV: VANESSA MINIACI (OAB 332914/SP), LAIS RITCHELE OLIVEIRA CAMILO
(OAB 333062/SP), RAFAELA CAROLINA BARBOSA RUELA RODRIGUES (OAB 347940/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB
138530/SP)
Processo 1004077-31.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - ANA PAULA
PEROCCI DA SILVA - MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - Vistos. Sobre a contestação e documentos de fls. 111/152 diga o(a)
requerente em dez dias. No mesmo prazo, digam as parte se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando-as. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica
na petição inicial ou na contestação. Ainda, informem se tem interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em
vista o teor do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, acrescido pela lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, sendo que o
silêncio será interpretado como concordância. Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado
antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença.
Int. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), VANESSA MINIACI (OAB 332914/SP), LAIS RITCHELE OLIVEIRA
CAMILO (OAB 333062/SP), RAFAELA CAROLINA BARBOSA RUELA RODRIGUES (OAB 347940/SP)
Processo 1004526-86.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - JOSE FERREIRA BRAGA Vistos. Sobre a contestação e documentos de fls. 53/103 diga o(a) requerente em dez dias. No mesmo prazo, digam as parte se
concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Saliento
que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Ainda, informem se
tem interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista o teor do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil,
acrescido pela lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Ressalto,
outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste
Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
Processo 1005389-42.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - ERILEIDE MOREIRA DE
ALMEIDA - Vistos. Sobre a contestação e documentos de fls. 53/71 diga o(a) requerente em dez dias. No mesmo prazo, digam
as parte se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificandoas. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Ainda,
informem se tem interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista o teor do § 3º do art. 331 do Código de
Processo Civil, acrescido pela lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, sendo que o silêncio será interpretado como concordância.
Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento
deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. Int. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO
COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1005950-66.2014.8.26.0362 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - LUIZA HELENA GASPARINI GALBREST
- Vistos. Recebo o recurso interposto pela autora às fls. 24/28, em ambos os efeitos, o suspensivo e o devolutivo (art. 520 do
CPC). Remetam-se os presentes autos ao Tribunal Regional Federal 3ª Região, com nossas homenagens. Int. - ADV: GELSON
LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006560-34.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Exivan Leite de Araujo Cumpra-se o v. Acórdão. Oficie-se ao INSS para que providencie o imediato restabelecimento do auxílio-doença nos termos de
fl. 36. No mais aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Int. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/
SP)
Processo 1006670-33.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ODAIR ZANESCO Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Int. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB
214319/SP)
Processo 1006920-66.2014.8.26.0362 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - Exivan Leite de Araujo - Vistos. EXIVAN
LEITE DE ARAÚJO move Ação Cautelar de Antecipação de Provas contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, alegando, em síntese, que tem problemas de saúde, mas o réu nega-lhe benefício previdenciário. Requer a antecipação
de perícia para a demonstrar sua incapacidade laborativa. É o relatório. D E C I D O. A inicial deve ser indeferida por falta de
interesse de agir. Com efeito, a antecipação de prova pericial, nos termos do art.849 do CPC, só é admissível quando houver
“fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”. Não é
esse, contudo, o caso dos autos, pois nada há na inicial que demonstre que a prova não poderá ser realizada em ação ordinária
de restabelecimento/concessão de benefício, processo que já tramita junto a esta Vara sob nº 1006560-34.2014.8.26.0362.
Assim, a inicial deve ser indeferida, pois, quando “o fato puder ser apurado no momento processual adequado, não se justifica o
pedido de produção antecipada da prova (RT 491/62, 495/71, 601/82).” Pelo exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VI,
283 e 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL E julgo o presente feito extinto o processo
sem julgamento de mérito. Deixo de condenar o autor nos ônus da sucumbência, pois não houve citação, concedo-lhe, ainda, os
benefícios da gratuidade. P.R.I.C - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006924-06.2014.8.26.0362 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - ODAIR ZANESCO - Vistos. ODAIR
ZANESCO move Ação Cautelar de Antecipação de Provas contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS,
alegando, em síntese, que tem problemas de saúde, mas o réu nega-lhe benefício previdenciário. Requer a antecipação de
perícia para a demonstrar sua incapacidade laborativa. É o relatório. D E C I D O. A inicial deve ser indeferida por falta de
interesse de agir. Com efeito, a antecipação de prova pericial, nos termos do art.849 do CPC, só é admissível quando houver
“fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”. Não é
esse, contudo, o caso dos autos, pois nada há na inicial que demonstre que a prova não poderá ser realizada em ação ordinária
de restabelecimento/concessão de benefício, processo que já tramita por esta Vara sob nº 1006670-33.2014.8.26.0362. Assim,
a inicial deve ser indeferida, pois, quando “o fato puder ser apurado no momento processual adequado, não se justifica o pedido
de produção antecipada da prova (RT 491/62, 495/71, 601/82).” Pelo exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VI, 283 e
284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL E julgo o presente feito extinto o processo sem
julgamento de mérito. Deixo de condenar o autor nos ônus da sucumbência, pois não houve citação, concedo-lhe, ainda, os
benefícios da gratuidade. P.R.I.C - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1007750-32.2014.8.26.0362 - Produção Antecipada de Provas - Provas - CASSIA VERÍSSIMO VELOSO Vistos. CÁSSIA VERÍSSIMO VELOSO move Ação Cautelar de Antecipação de Provas contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL- INSS, alegando, em síntese, que tem problemas de saúde, mas o réu nega-lhe benefício previdenciário.
Requer a antecipação de perícia para a demonstrar sua incapacidade laborativa. É o relatório. D E C I D O. A inicial deve
ser indeferida por falta de interesse de agir. Com efeito, a antecipação de prova pericial, nos termos do art.849 do CPC, só é
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