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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de novembro de 2014 - Página 2013

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TJSP 06/11/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1770

2013

admissível quando houver “fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
pendência da ação”. Não é esse, contudo, o caso dos autos, pois nada há na inicial que demonstre que a prova não poderá ser
realizada em ação ordinária de restabelecimento/concessão de benefício, processo inclusive que já tramita junta a esta Vara,
sob nº 1007268-84.2014.8.26.0362. Assim, a inicial deve ser indeferida, pois, quando “o fato puder ser apurado no momento
processual adequado, não se justifica o pedido de produção antecipada da prova (RT 491/62, 495/71, 601/82).” Pelo exposto,
com fundamento no artigo 267, inciso VI, 283 e 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL
E julgo o presente feito extinto o processo sem julgamento de mérito. Deixo de condenar o autor nos ônus da sucumbência,
pois não houve citação, concedo-lhe, ainda, os benefícios da gratuidade. P.R.I.C - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
(OAB 214319/SP)
Processo 1007920-04.2014.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - NEUSA MARIA RIBEIRO
ROSA - Vistos. Emende a autora a inicial, a fim de trazer aos autos comprovante de negativa do impetrado no fornecimento do
medicamento. Intime-se. - ADV: IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB 252116/SP)
Processo 1008003-20.2014.8.26.0362 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Primeiramente, certifique a Serventia acerca da tempestividade dos presentes
embargos, recolhimento das custas processuais, bem como, se os mesmos encontram-se instruídos com as principais peças
dos autos da execução. Certifique-se, ainda, a interposição dos presentes embargos na execução a que se referem. Após,
voltem conclusos. Int. - ADV: DAVID MELQUIADES DA FONSECA (OAB 59775/PR)
Processo 4000586-96.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - sergio sposito - Fls. 65/66:
Inexiste a aventada suspeição, não há nos autos prova de qualquer das previsões do artigo 135 do Código de Processo Civil, às
quais se aplicam ao auxiliar do Juízo. Não bastasse ausência de hipótese legal de suspeição, o autor não apresentou exceção
cabível, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade que lhe competia falar nos autos, ou
seja, após a publicação do despacho através do qual o juízo nomeou o médico para a elaboração do laudo pericial, restando,
portanto, preclusa a arguição, nos termos do artigo 138, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se que o perito foi
nomeado à fl. 23/24 e já decorrido mais de um ano ainda não houve comunicação da nomeação e agendamento da perícia.
Isto posto, nomeio em substituição o médico perito José Ricardo Nasr. Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao perito, comunicando da
nomeação e solicitando o agendamento da perícia requisitada, devendo apresentar o laudo em trinta dias após a realização do
exame. Int. - ADV: SIMONI ROCUMBACK (OAB 310252/SP)
Processo 4001809-84.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - DENAIR DE LOURDES
TOLENTINO - VISTOS em saneador. Tratam-se os presentes autos de ação de concessão de benefício previdenciário auxíliodoença. Devidamente citado(a) o(a) ré(u) apresentou contestação (fls. 99/111). O(a) autor(a) manifestou-se sobre a contestação
(fls. 116/132). Destarte, dou-o por saneado. Nomeio como perito o médico Dr. Miguel Augusto Nogueira Mollo. Arbitro os
honorários periciais em R$ 200,00. As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 5 dias, considerando que
já foram apresentados os quesitos pelo instituto-réu às fls. 105/106 e pelo requerente às fls. 134/136. Proceda a serventia de
imediato o cadastro da nomeação do perito junto ao site do TRF. Oficie-se ao perito nomeado para designação de data, local
e horário para realização de perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Oportunamente,
com a vinda do laudo, providencie a serventia o pagamento do perito junto ao site do TRF. Após, intime-se as partes para que
manifestem-se sobre o laudo no prazo de dez dias. Com a juntada do laudo e a vinda dos pareceres dos assistentes (ou decurso
do prazo para apresentação), será analisada a pertinência da realização da audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV:
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/
SP)
Processo 4002994-60.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - JOSEFA PEDRO DE MELO OLIVEIRA
- Vistos. JOSEFA PEDRO DE MELO OLIVEIRA ajuizou a presente ação de Aposentadoria por IDADE em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, alegando que durante quase toda sua vida exerceu atividades rurais. Regularmente
citado, o instituto previdenciário requerido apresentou contestação. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A
ação deve ser julgada improcedente POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. É que a autora não trouxe aos
autos qualquer prova documental do desempenho da atividade rural. Com efeito, na certidão de casamento de fls.13 não consta
que a autora exercia atividade rural. Saliento que a profissão do marido da autora na referida certidão é de “PEDREIRO”. Com
isso, é de se constatar que NEM A AUTORA, NEM SEU MARIDO FORAM QUALIFICADOS COMO EMPREGADOS RURAIS
NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. Outrossim, o documentos de fls.28 demonstra o exercício de atividade urbana pelo marido
da autora. O documento de fls.16 não pode ser reconhecido como início de prova material de atividade rural, pois nele consta
MENOS DE UM MÊS DE TRABALHO. Desse modo, não há nos autos qualquer documento que ao menos indique que a
autora exercia atividade rural, sendo o caso de se julgar antecipadamente a lide, pois não é necessária a oitiva de qualquer
testemunha, aplicando-se ao caso a Súmula 149 do STJ: “149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Posto isso, e tudo mais que dos autos consta,
julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com julgamento do mérito, e o faço
com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas
processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil,
fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser o vencido beneficiário da
Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: EVELISE SIMONE DE
MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 4003014-51.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA HELENA ORSOLI Perícia médica designada para o dia 25 de fevereiro de 2015, às 9:30 horas, no consultório do Dr. José Ricardo Nasr, localizado
na rua Dr. Franco da Rocha, nº 455 centro, Amparo/SP. Fica o procurador da Autora responsável pelo comparecimento de seu
constituinte que deverá apresentar-se munido(a) de documento de identificação e carteira de trabalho (todas que possuir), bem
como exames laboratoriais, radiológicos, receitas médicas, etc, se porventura os tiver. - ADV: SIMONI ROCUMBACK (OAB
310252/SP)
Processo 4003092-45.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA HELENA LEITE
DE BARROS - VISTOS em saneador, Tratam-se os presentes autos de Ação Previdenciária ( Aposentadoria por Invalidez).
Devidamente citado(a) (fls. 27) o(a) ré(u) apresentou contestação (fls. 28/36). O(a) autor(a) manifestou-se sobre a contestação
(fls. 28/36). Destarte, dou-o por saneado. Nomeio como perito o Dr. MIGUEL AUGUSTO NOGUEIRA MOLLO. Ante ao grau de
zelo e especialidade, arbitro os honorários periciais em R$ 533,00. As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos
em 5 dias, considerando que já foram apresentados os quesitos pelo instituto-réu às fls. 35/36 e pelo requerente às fls. 60/61.
Proceda a serventia de imediato o cadastro da nomeação do perito junto ao site do TRF. Oficie-se ao perito nomeado para
designação de data, local e horário para realização de perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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