TJSP 07/11/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1771
2014
Cartório para retirá-lo e providenciar a formalização da abertura da conta. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO
DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)
Processo 0003123-34.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Cheque - Auto Posto Avenda Tupi Paulista Ltda - Vistos.
Designo audiência de Conciliação para o dia 26 de novembro de 2014, às 13 horas e 50 minutos, remetendo-se ao SETOR
DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o de que, caso não haja acordo na audiência supra,
passará à partir desta, a fluir o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Obtida a conciliação, os autos deverão
tornar conclusos. Infrutífera a conciliação, após a resposta, caso tenha sido sustentada alguma preliminar (art. 301 do CPC),
intime(m)-se o(a/s) autor(a/es/as) para se manifestar(em) em 10 (dez) dias (réplica). Do mesmo modo, caso tenha havido a
juntada de alguma prova em contestação, intime(m)-se para a réplica, porém pelo prazo de 5 (cinco) dias. Caso todo(a/s) o(a/s)
réus não tenha(m) contestado a demanda, certifique-se e tornem os autos conclusos (art. 330, II, do CPC). Int. - ADV: JOAO
CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP)
Processo 0003161-46.2014.8.26.0416 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.G.R.J. - Vistos. Fls. 17: Recebo como emenda à
inicial. Anote-se. Nomeio a advogada indicada às fls. 05 para patrocinar os interesses da autora e concedo-lhe os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido, por carta precatória, com as advertências legais, para, querendo,
contestar em 15 dias. Int. - ADV: CAMILA BOGAZ DE SOUZA (OAB 212903/SP)
Processo 0003176-15.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.L.F. - Vistos. Nomeio
o(a) advogado(a) indicado(a) às fls. 06 para defender os interesses do(a)(s) autor(a)(es) e concedo-lhe(s) os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Designo audiência de Conciliação para o dia 26 de novembro de 2014, às 15 horas,
remetendo-se ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o de que, caso não haja acordo
na audiência supra, passará à partir desta, a fluir o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Obtida a conciliação,
os autos deverão tornar conclusos. Infrutífera a conciliação, após a resposta, caso tenha sido sustentada alguma preliminar
(art. 301 do CPC), intime(m)-se o(a/s) autor(a/es/as) para se manifestar(em) em 10 (dez) dias (réplica). Do mesmo modo, caso
tenha havido a juntada de alguma prova em contestação, intime(m)-se para a réplica, porém pelo prazo de 5 (cinco) dias. Caso
todo(a/s) o(a/s) réus não tenha(m) contestado a demanda, certifique-se e tornem os autos conclusos (art. 330, II, do CPC). Int.
- ADV: KARINI FERNANDES SILVA (OAB 223447/SP)
Processo 0003207-35.2014.8.26.0416 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Custódia Ribeiro Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido liminar de manutenção de posse, proposta por CUSTÓDIA
RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Defiro o depósito judicial do valor apontado pela autora, a ser efetivado
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste despacho, na forma do art. 893, I, do CPC. Diante dos documentos
juntados aos autos, em especial os extratos bancários de fls. 57/75, onde constam debitados valores referentes a operações
de crédito imobiliário, o pedido liminar deve ser deferido. Pelo exposto, defiro liminarmente a manutenção de posse, todavia
fica esta condicionada ao depósito judicial. Cite-se o réu para, na forma do art. 893, II, do CPC, levantar o depósito ou oferecer
resposta. Caso não haja o levantamento, defiro o depósito das prestações vincendas, a serem efetuadas até 05 (cinco) dias
contados da data do vencimento da obrigação, nos moldes do art. 892 do CPC. Intime-se. - ADV: RODRIGO DOMINGOS DELLA
LIBERA (OAB 202669/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)
Processo 0003207-35.2014.8.26.0416 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Custódia Ribeiro Recolha o autor, a fim de que o requerido seja citado, a taxa de diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 13,59 por ato,
no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), RODRIGO DOMINGOS
DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)
Processo 0003237-70.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Valdecir Rodrigues Pontes Vistos. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio saúde com pedido alternativo de aposentadoria
por invalidez c.c. pedido de tutela antecipada em face do INSS. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. Em sede
de cognição sumária, não fez o autor prova inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação. É que a
constatação da incapacidade necessita de regular Laudo Pericial a ser elaborado por Perito de confiança do Juízo. O simples
documentos/receituários médicos apresentados não são aptos a indicar a incapacidade que lhe acomete, uma vez que não
respeitou as normas técnicas para a confecção e nem há conclusão fundamentada. O feito necessita, pois, de dilação probatória
para que seja aferida a incapacidade do autor para o labor. Ante o exposto e ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido
de tutela antecipada. Cite-se o réu, com as advertências legais, para querendo, contestar a ação no prazo de 60 (sessenta)
dias. No mais, ante ao documento de fl. 14, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Intime-se. ADV: REGINALDO FERNANDES (OAB 179092/SP), SONIA CRISTINA ALVES BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 290010/SP), LUCIA
HELENA ALEIXO (OAB 307847/SP), MATEUS GOMES ZERBETTO (OAB 262118/SP)
Processo 0003238-55.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.F.S.N. - Vistos. Trata-se de ação de guarda
da menor Isabely Eloá dos Santos Gomes da Silva, proposta por EDGAR FERREIRA DA SILVA em face de FRANCIELLE LAÍS
DOS SANTOS GOMES DA SILVA. Verificando a existência de elementos de verossimilhança do alegado e para regularizar uma
situação fática, aliado à manifestação Ministerial de fls. 25, DEFIRO a guarda provisória da menor em favor do autor. Expeça-se
o necessário. Indefiro, por ora, a citação por edital. Promova a z. Serventia pesquisa de endereço junto ao CAEX, INFOJUD e
BACENJUD em nome da requerida. Intime-se. - ADV: ELIANE GALINDO PRATES (OAB 313774/SP)
Processo 0003241-10.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.S. - Vistos. Diante dos
documentos de fls. 32/36, redesigno a audiência de Conciliação para o dia 25 de novembro de 2014, às 15 horas, remetendo-se
ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Libere-se a pauta da audiência anteriormente designada. Expeça-se o necessário.
Intimem-se. - ADV: ADILSON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 12988/MS)
Processo 0003242-92.2014.8.26.0416 - Procedimento Sumário - Condomínio - Associação dos Proprietario de Imoveis do
Residencial Portal das Aguas Appa - Vistos. Tratando-se de pessoa jurídica, não basta alegar, simplesmente, a inexistência
de recursos para arcar com as custas do processo. O STJ já decidiu que, exceção feita às entidades filantrópicas, o ônus
probandi de tal circunstância é da pessoa que requerer o benefício (EDecl. no REsp 388.045-RS). Nesse sentido, confira-se o
enunciado da Súmula nº 481 do E. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O STF também já decidiu que: “Ao contrário do
que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo
comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.”
(RTJ 186/106, apud Theotonio Negrão e outro, CPC e leg. proc. em vigor, Ed. Saraiva, 39ª edição 2007, nota 1 “d” ao artigo 4º
da Lei 1.060/50)”. Assim sendo, indefiro o pedido de Justiça Gratuita requerido pela autora. Intime-se a recolher as custas no
prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - ADV: GILBERTO MARTINS RESINA JUNIOR (OAB 149039/
SP)
Processo 0003242-92.2014.8.26.0416 - Procedimento Sumário - Condomínio - Associação dos Proprietario de Imoveis do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º