Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de novembro de 2014 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 07/11/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1771

2013

DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o de que, caso não haja acordo na audiência supra,
passará à partir desta, a fluir o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Obtida a conciliação, os autos deverão
tornar conclusos. Infrutífera a conciliação, após a resposta, caso tenha sido sustentada alguma preliminar (art. 301 do CPC),
intime(m)-se o(a/s) autor(a/es/as) para se manifestar(em) em 10 (dez) dias (réplica). Do mesmo modo, caso tenha havido a
juntada de alguma prova em contestação, intime(m)-se para a réplica, porém pelo prazo de 5 (cinco) dias. Caso todo(a/s) o(a/s)
réus não tenha(m) contestado a demanda, certifique-se e tornem os autos conclusos (art. 330, II, do CPC). Int. - ADV: MARCELA
COSTA RIBEIRO (OAB 283772/SP)
Processo 0002966-61.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Cristina Cardoso de
Moura - Vistos. O Decreto n.º 5.844, de 13 de julho de 2.006, que instituiu a alta programada para os segurados que percebem
auxilio doença, prevê no § 2º do artigo 1º que: “Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado
poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.” Aliás, a
carta de concessão do benefício, carreada às fls. 59, traz expressamente a possibilidade de o segurado requerer nova perícia
caso considere-se incapacitado. Desta feita, caberia à autora solicitar nova perícia. É certa a desnecessidade do esgotamento
da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação. No entanto, necessário, ao menos, seja formulado pedido
administrativo, eis que, caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide, pela falta de interesse processual
na modalidade necessidade. Sendo assim, cumpra-se a autora o despacho de fls. 67/69, no prazo de 60 dias. Int. - ADV:
FERNANDA TORRES (OAB 136146/SP)
Processo 0002970-98.2014.8.26.0416 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Francinete Aparecida Vieira da Silva e
outro - Vistos. Nomeio o advogado indicado às fls. 06 para patrocinar os interesses das autoras e concedo-lhes os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de ALVARÁ ajuizado por FRANCINETE APARECIDA VIEIRA DA
SILVA e LUCINETE APARECIDA VIEIRA DA SILVA, em face do Juízo de Direito Local, alegando, em síntese, que são filhas de
RAIMUNDO LUIZ DA SILVA, falecido em 07/09/2014, e que este, correntista do Banco do Brasil, deixou valores depositados
junto à conta nº 7.046-7, Agência 6881-0 e um automóvel. Pretendem, assim, o levantamento dos valores depositados e a
transferência do veículo para o nome da Sra. Francinete. O falecido deixou bens imóveis que serão objeto de inventário.
Juntaram documentos (fls. 06/19). Certidão de inexistência de dependentes habilitados em nome do de cujus junto à Previdência
Social (fls. 26). Manifestação favorável do Ministério Público (fls. 27) É o Relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras
provas. Como se vê dos documentos juntados às fls. 08 e 11, as autoras são filhas do de cujus. O pedido de alvará judicial
está previsto no art. 1.037, do Código de Processo Civil, que faz menção expressa à Lei n. 6.858/80. Referida Lei, em seu
art. 1º, prevê que os valores relativos a FGTS e o PIS/PASEP não recebidos em vida por seus titulares, poderão ser pagos a
dependentes e sucessores, através do pedido de alvará. No § 2º, está previsto que seu regramento se aplica à restituição do
imposto de renda de pessoa física e outros tributos, bem como aos saldos bancários, de caderneta de poupança e fundos de
investimento. De outra banda, é cediço que a transmissão do patrimônio deixado pelo autor da herança deve ocorrer por meio
do inventário ou arrolamento, procedimentos estes que visam a discriminar os ativos e passivos, a fim de que, posteriormente,
sejam partilhados entre os herdeiros existentes. Sobretudo, por existirem outros bens imóveis a inventariar é que a transferência
do veículo deverá ser discutida em inventário. Diante desse quadro, constata-se que o pedido de transferência do veículo não
pode ser feito por alvará. Quanto ao alvará para levantamento de valores depositados em conta corrente do falecido, este
deve ser deferido. Assim, não havendo óbices legais DEFIRO PARCIALMENTE o pedido inicial, determinando a expedição de
ALVARÁ JUDICIAL, autorizando as requerentes FRANCINETE APARECIDA VIEIRA DA SILVA e LUCINETE APARECIDA VIEIRA
DA SILVA a levantarem, junto ao BANCO DO BRASIL S.A., valores depositados em nome do falecido Raimundo Luiz da Silva,
sendo desnecessária a prestação de contas. Expeça-se alvará. Ciência ao Ministério Público. Ante o trabalho do patrono(a)
nomeado(a), nos termos do convênio celebrado entre a OAB/SP e a DPE/SP, arbitro seus honorários advocatícios em 100% do
valor da respectiva tabela. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão, em seguida arquivem-se os autos com as anotações
e cautelas de praxe. Int. - ADV: JEAN PIERRE DE SOUZA GOMES ACANJO (OAB 252117/SP)
Processo 0003041-03.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.F.M.T. - Vistos. Nomeio o(a)
advogado(a) indicado(a) às fls. 05 para defender os interesses do(a)(s) autor(a)(es) e concedo-lhe(s) os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, por falta de maiores
elementos sobre a condição econômica do(a) réu(ré), vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação.
Designo audiência de Conciliação para o dia 26 de novembro de 2014, às 14 horas e 40 minutos, remetendo-se ao SETOR DE
CONCILIAÇÃO deste Juízo. Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), devendo constar do mandado que poderá(ão) apresentar contestação
na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência supra, por intermédio de Advogado,
sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. O não
comparecimento do(a)(s) autor(a)(s) determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão do
acompanhamento de advogados. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WENDERSON PIGOSSI (OAB 158230/SP)
Processo 0003047-10.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.B. - Vistos. Nomeio o(a) advogado(a)
indicado(a) às fls. 06 para defender os interesses do(a)(s) autor(a)(es) e concedo-lhe(s) os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Designo audiência de Conciliação para o dia 24 de novembro de 2014, às 16 horas e 20 minutos, remetendose ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o de que, caso não haja acordo na audiência
supra, passará à partir desta, a fluir o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Obtida a conciliação, os autos
deverão tornar conclusos. Infrutífera a conciliação, após a resposta, caso tenha sido sustentada alguma preliminar (art. 301 do
CPC), intime(m)-se o(a/s) autor(a/es/as) para se manifestar(em) em 10 (dez) dias (réplica). Do mesmo modo, caso tenha havido
a juntada de alguma prova em contestação, intime(m)-se para a réplica, porém pelo prazo de 5 (cinco) dias. Caso todo(a/s)
o(a/s) réus não tenha(m) contestado a demanda, certifique-se e tornem os autos conclusos (art. 330, II, do CPC). Int. - ADV:
MICHELE REGINA FERREIRA SCHIFFNER (OAB 308182/SP)
Processo 0003050-62.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.F.S. - Vistos. Nomeio o(a)
advogado(a) indicado(a) às fls. 06 para defender os interesses do(a)(s) autor(a)(es) e concedo-lhe(s) os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, por falta de maiores
elementos sobre a condição econômica do(a) réu(ré), vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação.
Designo audiência de Conciliação para o dia 26 de novembro de 2014, às 15 horas e 50 minutos, remetendo-se ao SETOR DE
CONCILIAÇÃO deste Juízo. Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), devendo constar do mandado que poderá(ão) apresentar contestação
na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência supra, por intermédio de Advogado,
sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. O não
comparecimento do(a)(s) autor(a)(s) determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão
do acompanhamento de advogados. No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência local, requisitando abertura de
conta poupança em nome do(a) representante do(a) genitor(a) do(a)(s) menor(es) autor(es), a qual deverá comparecer em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo