TJSP 10/11/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1772
1569
o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Mongaguá, 04 de setembro de 2014. Lívia Maria de Oliveira
Costa Juíza de Direito - ADV: FRANCO FANTINATTI (OAB 200619/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP),
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), FREDERICO AUGUSTO VEIGA (OAB 211774/SP)
Processo 0002314-68.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002314) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Luciana Santos da
Silva - - Vladimir Santos Silva - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Luciana Santos da Silva, para que no PRAZO de 48 horas
dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA
(OAB 75059/SP)
Processo 0002314-68.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002314) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Luciana Santos da
Silva - - Vladimir Santos Silva - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Vladimir Santos Silva, para que no PRAZO de 48 horas dê
andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA
(OAB 75059/SP)
Processo 0002527-40.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002527) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Nelza Aparecida Dias e Outro - Banco do Brasil S.A. - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta
JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Nelza Aparecida Dias e outro contra Banco do Brasil
S/A, prosseguindo-se no procedimento executivo. Condeno os embargantes ao pagamento das custas judiciais e despesas
processuais corrigidas desde o desembolso, bem como de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da
execução. - ADV: ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), REYNALDO CUNHA (OAB 61632/SP)
Processo 0002776-64.2008.8.26.0366 (366.01.2008.002776) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Barão Teffé - Eduardo Boffá - - Celi Sanchez Boffá - Vistos. No prazo de trinta dias, deverá a parte exequente trazer
aos autos nova memória de cálculo, excluindo os valores anteriormente bloqueados. Intime-se. Mongaguá, - ADV: JOÃO DA
SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP), ANTONIO DEOLINDO DE SOUZA (OAB 89424/SP), ANDRÉIA DA SILVA BARTANHA
CARVALHO (OAB 201338/SP)
Processo 0003541-35.2008.8.26.0366 (366.01.2008.003541) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Rudivan Lors Eletronicos Me - - Rudivan Lors - Vistos. O exequente requer que seja efetuado o arresto
on line em conta corrente em nome do executado ausente. Dispõe os artigos 653 e 654, do Código de Processo Civil: “Art.
653 O Oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Art. 654 Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o
parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor, findo o prazo de edital, terá o devedor o prazo
a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento”. No mais, “para concessão do
arresto” basta a “prova literal da dívida líquida e certa” (art 814, CPC). Assim, vê-se que preenchidos os requisitos exigidos
para o arresto, não é necessária a citação do devedor para que ocorra o bloqueio de possíveis valores existentes nas contas
bancárias do mesmo, já que esta não é exigida para o arresto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO VIA ATO ELETRÔNICO DE BLOQUEIO POSSIBILIDADE ORDEM DE GRADAÇÃO
LEGAL ARTIGO 655 DO CPC CITAÇÃO IRRELEVÂNCIA. Deve ser dado provimento ao recurso contra decisão que indefere
depósito ou aplicação em instituição financeira, é o primeiro item do rol das nomeações, previsto no art. 655 do CPC, e o seu
deferimento não está condicionado à citação prévia do executado, mormente quando está em local incerto e não sabido (Agravo
de Instrumento nº 1.0525.08.133927-3/001, Relator Desembargador Afrânio Vilela, 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, data da publicação: 01/12/2008)”. No mais, é importante ressaltar que o arresto é uma medida cautelar,
que no caso está fundada justamente na frustração do ato citatório. Dessa forma, não tendo o Oficial de Justiça encontrado
o devedor, o que foi devidamente comprovado a fl. 18 vº, torna-se plenamente possível o arresto dos créditos do devedor.
Defiro, portanto, o bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras, fundos de investimentos e/ou ações de
titularidade do executado conforme requerido (fls. 63/65 vº), cuja transmissão da determinação judicial ao Banco Central deverá
ser exclusivamente pela Internet, segundo os parâmetros do sistema Bacen Jud, nos termos do artigo 1º do Provimento CG
21/2006. Após, aguarde-se em cartório o decurso de prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do protocolo da ordem de bloqueio
juntada aos autos. Decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos para nova consulta no sistema Bacen Jud, a fim de
verificar-se o resultado da diligência anteriormente determinada. Na hipótese do valor bloqueado ser igual ou inferior a R$ 10,00
(dez reais) ou o equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução (o menor valor), desbloquei-se imediatamente
a importância eventualmente bloqueada, tendo em vista a aplicação do princípio inserto no artigo 659, § 2º, do Código de
Processo Civil. Havendo valores bloqueados não considerados irrisórios, transfiram-se as importâncias, através do sistema
Bacen Jud, para conta de depósito judicial, na agência do Banco do Brasil (agência 4655), à disposição deste Juízo. Com a
transferência, será considerada constituída a penhora, independentemente da lavratura do termo, e intimem-se os executados
(por edital), para, querendo, oferecer embargos, providenciando o exequente a respectiva minuta. Sem prejuízo, no prazo de
trinta dias, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, promovendo a citação dos executados. Intime-se, cumpra-se.
Mongaguá, - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 0003620-04.2014.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Janete Vieira da
Costa - Wilson Roberto Rodrigues Santos - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada por Janete Vieira Costa contra Wilson Ribeiro
Rodrigues Santos, para DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes, determinando a reintegração do autor
na posse do imóvel. DEVERÁ o autor restituir ao réu os valores por ele pagos, devidamente corrigidos monetariamente da data
dos respectivos desembolsos, com dedução de eventual montante relativo a débito de IPTU, taxas e tarifas pendentes sobre
o imóvel (referentes ao período de ocupação dos réus) e, ainda, do valor locativo do imóvel em montante equivalente a 1% do
valor atualizado do contrato por mês de ocupação até a data da efetiva reintegração de posse, ficando o réu condenado ao
pagamento da diferença caso os abatimentos superem o montante a ser restituído. Condeno o requerido ao pagamento das
custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, bem como de honorários de advogado, que fixo em
15% do valor atualizado da causa. - ADV: JAIME FERREIRA RODRIGUES JUNIOR (OAB 335079/SP)
Processo 0003968-22.2014.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 4006661-97.2013 - 1ª Vara da Família
e Sucessões) - Elisângela Maria dos Santos - Marcus Vinicius Dias Ferreira - Vistos. Diante o ofício do Juízo Deprecante,
solicitando a devolução da presente carta precatória, independentemente de cumprimento, devolva-se com as cautelas de
estilo. Sem prejuízo, dê-se baixa na pauta da audiência designada a fl. 136. Cumpra-se com urgência. Int. Mongaguá, 09 de
outubro de 2014. - ADV: ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP), CRISTHIANE NEVES SARAIVA (OAB 149013/SP)
Processo 0004407-14.2006.8.26.0366 (366.01.2006.004407) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jose
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